Decreto Nº 14430 DE 18/08/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 19 ago 2020


Dispõe sobre as regras mínimas para o retorno dos estágios profissionais curriculares para cursos da área da saúde nas instituições privadas de ensino superior e ensino técnico, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 14903 DE 16/09/2021):

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto nº 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19,

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a partir da data de publicação deste Decreto, o retorno dos estágios profissionais curriculares para cursos da área da saúde nas instituições de ensino superior e ensino técnico no âmbito do município de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, em estrita observância aos Planos de Contenção de Riscos (Biossegurança) das instituições nas quais os estágios profissionais serão desenvolvidos e às regras estabelecidas neste Decreto e demais normativas vigentes.

§ 1º Para fins de aplicação do presente Decreto, consideram-se cursos superiores e cursos técnicos na área da saúde: curso superior de enfermagem, farmácia-bioquímica, biomedicina, medicina, medicina veterinária, odontologia, serviço social, nutrição, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, educação física, tecnólogo em radiologia e cursos técnicos de auxiliar e técnico de enfermagem, auxiliar em saúde bucal, técnico em saúde bucal, técnico em radiologia médica e auxiliar de farmácia.

§ 2º Deverá ser firmado Termo de Compromisso, conforme Anexo II, pelo representante legal da instituição de ensino, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, sendo que o seu descumprimento poderá ensejar a execução judicial das obrigações dele decorrentes.

§ 3º O Termo de Compromisso deve ser protocolado, em duas vias, na sede da Coordenação de Vigilância Sanitária, situada na Rua Antônio Maria Coelho, nº 76, Vila Planalto.

Art. 2º Os estabelecimentos definidos no artigo 1º devem adotar as seguintes medidas:

I - comunicar os alunos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o retorno ou início dos estágios profissionais curriculares ou internato, devendo ser observados os seguintes critérios:

a) os alunos só poderão retornar aos estágios profissionais curriculares se estiverem no município de Campo Grande - MS em período superior ou igual 7 (sete) dias. Em caso de viagens, os alunos deverão cumprir isolamento domiciliar voluntário de 7 (sete) dias, mesmo que assintomáticos, para o início ou retorno estágios profissionais curriculares;

b) alunos sintomáticos não poderão comparecer aos campos de estágios para realização das atividades práticas curriculares;

c) para retorno seguro aos estágios profissionais curriculares, os alunos deverão estar assintomáticos por pelo menos 3 (três) dias;

d) alunos assintomáticos que são contatos domiciliares de pessoas sintomáticas (suspeitas ou confirmadas) não poderão comparecer aos campos de estágio para desenvolvimento das atividades práticas curriculares, e, nestes casos, o isolamento deve ser de 14 (quatorze) dias a partir do início dos sintomas e a pessoa doente deve estar assintomática para que haja o retorno seguro do aluno às atividades;

e) o aluno deverá comunicar imediatamente a coordenação do curso e/ou o supervisor de estágio, caso o próprio aluno ou algum familiar residente no mesmo domicilio do aluno apresentar qualquer sintoma sugestivo de COVID-19 ou ainda se apresentar confirmação do diagnóstico da doença;

II - no caso de haver confirmação do diagnóstico de COVID 19 do aluno, a coordenação do curso deverá realizar levantamento de casos suspeitos nos demais alunos e afastar o aluno que apresentar sintomatologia da COVID-19, o qual deverá seguir as orientações médicas para tratamento e isolamento;

III - as exigências contidas nos incisos I e II, deste artigo devem ser aplicadas também para os supervisores de estágios, preceptores, professores e demais colaboradores envolvidos nas atividades relacionadas aos estágios profissionais curriculares;

IV - a atuação dos alunos participantes deverá ser supervisionada por profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais competentes;

V - deverão ser previstas capacitações dos alunos antes do início dos estágios profissionais curriculares e internato, observando-se o seguinte:

a) os alunos deverão ser capacitados, no mínimo, sobre os seguintes temas: medidas de prevenção e controle a serem adotadas na assistência a pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, critérios de uso do equipamento de proteção individual, higienização das mãos, paramentação e desparamentação, precauções e isolamento, protocolos clínicos de manejo da COVID 19, plano de contenção de riscos ou plano de biosseguança dos serviços de saúde que servirão de campos de estágios;

b) as capacitações devem ser conduzidas de forma a garantir o distanciamento social e, se possível, realizar a parte teórica da capacitação de maneira remota;

c) a capacitação deve ser registrada, contendo no mínimo: nome dos colaboradores participantes, data e horário da capacitação e nome e qualificação do profissional responsável pela capacitação. Os registros das capacitações deverão ser mantidos na instituição de ensino, acessíveis à fiscalização;

VI - durante o estágio profissional curricular, o supervisor de estágio ou preceptor deverá manter observação constante dos alunos em relação ao uso adequado de equipamento de proteção individual, higienização das mãos, etiqueta respiratória e demais medidas de controle da COVID 19 e intervir quando necessário, devendo ser seguidas as disposições contidas na Nota Técnica nº 04/2020 - ANVISA, atualizada em 08 de maio de 2020;

VII - caberá às instituições de ensino superior ou ensino técnico o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados aos alunos, em quantidade suficiente e de acordo com as atividades que serão realizadas.

§ 1º É facultado ao aluno a decisão de iniciar ou retornar o estágio profissional ou internato em instituições de saúde durante a vigência da pandemia de COVID-19.

§ 2º As instituições de ensino superior ou ensino técnico devem enviar, por meio virtual, para todos os alunos em situação de estágio ou internato, o Termo de Adesão à Estágio Profissional/Internato, constante no Anexo I, devendo este retornar com a opção assinalada, assinado pelo aluno e digitalizado, igualmente, por meio virtual, devendo manter comprovante dos termos assinados na instituição, acessível à fiscalização.

§ 3º É vedada a permanência, nos campos de estágios ou internato, de pessoas que apresentem sintomas relacionados à COVID-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar; e de alunos pertencentes aos grupos de risco para COVID-19.

§ 4º Será considerado pertencente ao grupo de risco todo e qualquer aluno que se enquadrar em uma das seguintes condições:

I - maiores de 60 anos;

II - gestantes;

III - portadores de imunodeficiência de qualquer espécie;

IV - transplantados;

V - portadores de demais comorbidades associadas à COVID-19.

Art. 3º As instituições de ensino superior e ensino técnico devem obedecer, também, no que couber, às regras de biossegurança estabelecidas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 5 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações, ou em Resolução que a substitua, e atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias para contenção da propagação da COVID-19.

Art. 4º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal , sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Art. 5º As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 6º O inciso II, do artigo 2º , do Decreto nº 14.257 , de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

II - as aulas presenciais em Universidades, Faculdades e Cursos Pré-vestibulares, com exceção dos estágios profissionais curriculares para cursos da área da saúde nas instituições privadas de ensino superior e ensino técnico, que devem seguir regras específicas estabelecidas por ato do Chefe do Executivo; (NR)

....." (NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 18 DE AGOSTO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

JOSÉ MAURO PINTO DE CASTRO FILHO

Secretário Municipal de Saúde

ANEXO I AO DECRETO nº 14.430 , DE 18 DE AGOSTO DE 2020. TERMO DE ADESÃO A ESTÁGIO/INTERNADO NA ÁREA DE SAÚDE

Eu, __________________________________, acadêmico do Curso de _________________________, matrícula número _______________, exercendo meu livre e esclarecido direito de escolha, declaro que:

1) Considerando a Suspensão das Atividades Presenciais na (nome da instituição), instituída pelo Decreto nº 14.257 de 17 abril de 2020;

2) Considerando a necessidade manifesta do Ministério da Educação e Ministério da Saúde de envolvimento dos alunos dos ciclos finais dos cursos da área de saúde;

3) Considerando o momento de aprendizagem e desenvolvimento das potencialidades do estagiário/interno relativas à Saúde Pública, bem como a promoção da saúde da população;

4) Considerando eventuais fatores de contra-indicação para o engajamento e riscos que lhe são inerentes;

E, neste momento, conhecedor dos riscos e benefícios da opção escolhida, decido por:( ) Manter a suspensão do internato/estágio curricular até o retorno das aulas presenciais, ciente de que terei que recuperar, no período estipulado pela futura retificação do Calendário Acadêmico 2020, todas as atividades referentes ao estágio/internato no qual estou matriculado, para que então cumpra a integralização curricular.() Iniciar ou Reiniciar minhas atividades em estágio curricular/internato, adotando assim todas as medidas de biossegurança estabelecidas nos protocolos de segurança e nos planos de contenção de risco dos estabelecimentos de saúde que servirão de campos de estágio os quais deverão estar em estrita consonância com as normativas vigentes de enfrentamento à pandemia do novo Corona Vírus (SARS- Cov 2) - COVID 19.

Comprometo-me a cumprir os critérios estabelecidos no artigo 2º deste Decreto, para estar apto ao retorno/início dos estágios curriculares.

Campo Grande, __________ de _______________ de 2020.

Assinatura do Aluno

ANEXO II AO DECRETO nº 14.430 , DE 18 DE AGOSTO DE 2020. TERMO DE COMPROMISSO(Regime Especial de Prevenção à COVID-19)

Pelo presente instrumento, _______________________________________________________________ (nome da instituição de ensino), inscrita no CNPJ sob o n.___________________________, localizada no endereço ____________________________________________________________________________________________________________ (endereço completo), por seu representante legal, Sr(a). ________________________________________________, portador(a) do RG n.________________________, inscrito(a) no CPF sob o n._____________________, compromete-se, junto ao MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Afonso Pena, nº 3.297, Centro, em Campo Grande-MS, a tomar conhecimento e garantir que os alunos cumpram todas as regras de biossegurança contidas nos Plano de Contenção de Riscos dos serviços de saúde nos quais se desenvolverão os estágios profissionais curriculares, como medida de contenção da propagação da COVID-19 e nos demais atos normativos municipais, estaduais e federais, bem como, nos protocolos de segurança e saúde ocupacional, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal , sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

O presente Termo de Compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial, sendo que o seu descumprimento poderá ensejar a execução judicial das obrigações dele decorrentes, bem como não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e monitoramento do Poder Público, nem limita ou impede o exercício de suas atribuições e prerrogativas legais.

Campo Grande - MS, _____ de ________________ de 2020.

Compromissário