Decreto Nº 1076 DE 17/08/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 17 ago 2020


Altera o Decreto Municipal nº 421, de 16 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 455 de 24 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 470, de 26 de março de 2020 e o Decreto Municipal nº 796, de 16 de junho de 2020.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base no protocolo nº 01-084043/2020,

Considerando a Lei Federal nº 14.006, de 28 de maio de 2020, que altera a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 para estabelecer o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorize a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde registrados por autoridade sanitária estrangeira e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países; e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020, que altera a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19;

Considerando a Lei Federal nº 14.035, de 11 de agosto de 2020 que altera a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a necessidade de guardar pertinência e simetria, no que couber, entre as normas das diferentes esferas federativas.

Decreta:

Art. 1º Ao artigo 3º do Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, fica acrescido o inciso III -A com a seguinte redação:

"III-A - uso obrigatório de máscaras de proteção individual;"

Art. 2º Fica revogado o inciso VII do artigo 3º do Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020.

Art. 3º As alíneas "c" e "e" do inciso VI do § 1º do artigo 2º do Decreto Municipal nº 455, de 24 de março de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) sites especializados ou de domínio amplo;

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores."

Art. 4º Fica revogada a alínea "f" do inciso VI do § 1º do artigo 2º do Decreto Municipal nº 455, de 24 de março de 2020.

Art. 5º O § 3º do artigo 2º do Decreto Municipal nº 455, de 24 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação.

"§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:

I - negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e

II - efetiva fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente."

Art. 6º Os §§§ 5º, 6º e 8º do artigo 2º do Decreto Municipal nº 455, de 24 de março de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 6º Na situação excepcional de, comprovadamente, haver uma única fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público.

I - No caso de que trata o § 6º deste artigo, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no artigo 56 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 8º Todas as aquisições ou contratações realizadas com base neste decreto serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações:

I - o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;

II - a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação;

III - o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;

IV - as informações sobre eventuais aditivos contratuais;

V - a quantidade entregue durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços."

Art. 7º Ao artigo 2º do Decreto Municipal nº 455, de 24 de março de 2020 ficam acrescidos os §§ 9º e 10, com a seguinte redação:

"§ 9º Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput do art. 1º deste decreto, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II do caput do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado.

§ 10. O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no parágrafo anterior."

Art. 8º Ao § 1º do artigo 5º do Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020 fica acrescido o inciso LIV com a seguinte redação:

"LIV - serviços relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a crianças, adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)."

Art. 9º Ao artigo 1º do Decreto Municipal nº 796 , de 16 de junho de 2020 ficam acrescidos os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"§ 4º A obrigação de uso de máscaras de proteção, prevista no caput deste artigo, será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§ 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos da Resolução nº 1, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Municipal da Saúde."

Art. 10. Ao artigo 3º do Decreto Municipal nº 796 , de 16 de junho de 2020, fica acrescido o § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente."

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de agosto de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Márcia Cecília Huçulak

Secretária Municipal da Saúde

Alexandre Jarschel de Oliveira

Secretário Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal