Resolução SEFAZ Nº 164 DE 13/08/2020


 Publicado no DOE - RJ em 17 ago 2020


Altera a Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre obrigações acessórias relativas ao simples nacional.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , e

Considerando o disposto no Processo nº E-04/073/31/2019,

Resolve:

Art. 1º A Parte III - Do Simples Nacional - da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - inclusão do § 3º A ao art. 2º, com a seguinte redação:

"Art. 2º [.....]

[.....]

§ 3º-A Durante o período de solicitação de opção pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá verificar a relação de eventuais pendências impeditivas de seu ingresso no regime, apontadas no Portal do Simples Nacional, mediante consulta ao sítio da SEFAZ, na internet.

II - nova redação do caput do art. 5º:

"Art. 5º No âmbito da SEFAZ, caberá ao titular da CSN o indeferimento da opção pelo Simples Nacional prevista:

I - no § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018 (opção anual), em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual e/ou irregularidade cadastral não regularizada(s) até o término do período de opção;

II - no § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018 (opção formulada por empresa em início de atividade), em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas no pedido de opção.

III - nova redação do art. 6º:

"Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Edital a que se refere o § 1º do art. 5º, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SUT.

§ 1º O recurso deverá ser apresentado à auditoria fiscal de cadastro do contribuinte ou, na hipótese de não possuir inscrição estadual, em qualquer auditoria fiscal do Estado, com cópia do termo de indeferimento e de seu anexo com a relação dos fatos motivadores do impedimento, obtida no sítio da SEFAZ, na internet, para constituição de processo administrativo tributário.

§ 2º Na hipótese de o pedido de impugnação ser apresentado a órgão diferente dos disciplinados no § 1º o recurso deverá ser encaminhado à SUT que o encaminhará à auditoria fiscal adequada.

§ 3º No caso de indeferimento em face da existência de débitos com a Fazenda Pública Estadual, o contribuinte deverá juntar ao recurso, os comprovantes de pagamento dos débitos, apontados como fatos motivadores no Termo de Indeferimento, realizado até o término do período de opção pelo Simples Nacional, inclusive quando inscritos em dívida ativa ou comprovar a improcedência dos débitos apontados.

§ 4º No caso de indeferimento em face de haver inscrição estadual impedida, o contribuinte deverá comprovar que a regularização do fato motivador do impedimento e a solicitação da reativação da inscrição ocorreram antes do término do fim do período de opção.

§ 5º A auditoria fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário e verificar se foram atendidas as exigências de ]SUT para decisão, se manifestará conclusivamente quanto às alegações apresentadas. "

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro,13 de agosto de 2020

GUILHERME MACEDO REIS MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda