Publicado no DOM - Maceió em 14 ago 2020
Dispõe sobre o protocolo de funcionamento de academias, centros de treinamento, assessorias de corrida e triatlo, assessorias de treinamentos funcionais, clubes sociais e atividades e/ou estabelecimento congêneres, no âmbito do município de Maceió.
O Secretário Municipal de Turismo Esporte e Lazer - SEMTEL, no uso de suas prerrogativas legais previstas no § 1º, do Art. 60, da Lei Orgânica do Município de Maceió;
Considerando a Declaração de Calamidade em Saúde Pública de Importância Internacional pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - OMS, em 30 de Janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
Considerando que o Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020, instituiu o Plano de Distanciamento Social Controlado para todos os Municípios do Estado de Alagoas, estipulando uma retomada das atividades econômicas, dividida em 05 (cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;
Considerando que o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, permite a transição de fases do Plano de Distanciamento Social Controlado, de acordo com mudanças progressivas nos índices de capacidade hospitalar, taxa de ocupação de leitos, número de óbitos e evolução epidemiológica de cada município;
Considerando que uma das medidas de controle mais eficaz e importante para controle do avanço do novo coronavírus (COVID-19) é o distanciamento social da população durante o período excepcional de surto da doença;
Considerando que a situação demanda o urgente emprego de manutenção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na cidade de Maceió/AL;
Considerando que, de acordo com o Decreto Estadual nº 70.725, de 11 de Agosto de 2020, autoriza o funcionamento das academias e clubes na Fase Azul do Plano de Distanciamento Social Controlado, a partir da 0 (zero) hora do dia 17 de Agosto de 2020.
Considerando que a prática esportiva proporciona longevidade, pode melhorar a saúde e a qualidade de vida e contribuir para o desenvolvimento econômico e social; e
Considerando que o lazer e o esporte são instrumentos de conexão de comunidades e gerações de pessoas e que desempenham um papel relevante no desenvolvimento e transformação social de muitas pessoas;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer Protocolo Sanitário para a reabertura gradual das atividades das academias, centros de treinamento, assessorias de corrida e triatlo, assessorias de treinamentos funcionais, clube sociais e atividades e/ou estabelecimentos congêneres, sendo validadas para estas atividades as seguintes medidas gerais de segurança em saúde pública, higienização e distanciamento social:
I - Medir temperatura através de termômetro digital de todos os funcionários e frequentadores em sua chegada, não permitindo a entrada daqueles que apresentarem temperatura superior a 37,8º C;
II - Treinar todos os colaboradores a fim de orientá-los sobre as medidas de prevenção;
III - Oferecer, obrigatoriamente, álcool 70% (setenta por cento) e kits de higiene na recepção, banheiros, áreas individuais e coletivas;
IV - Exigir o uso obrigatório de máscara por colaboradores e usuários;
V - Fornecer a todos os colaboradores EPIs necessários;
VI - Utilizar adesivos no chão, fitas, cordões ou qualquer ferramenta de demarcação que deixe claro aos usuários, que toda e qualquer atividade deve se realizar com o mínimo 2m (dois metros) de distanciamento.
VII - Autorizar uso dos bebedouros apenas para aqueles que portarem suas garrafas individuais;
VIII - Disponibilizar manuais e orientar os clientes quanto a prevenção contra o coronavírus (COVID-19);
IX - Disponibilizar, obrigatoriamente, lixeiras com pedal;
X - Não permitir aglomeração de frequentadores, antes, durante e após as aulas;
XI - Não permitir a utilização de chuveiros em vestiários, que devem estar bloqueados para uso; e
XII - Utilizar o máximo de 50% (cinquenta por cento) dos armários disponibilizados aos clientes, estabelecendo alternância dos mesmos para uso e higienizando antes e após cada uso.
Art. 2º Estabelecer protocolo específico de segurança em saúde pública, higienização e distanciamento social para as seguintes atividades e estabelecimentos:
I - ACADEMIAS EM ESPAÇOS FECHADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
a) Disponibilizar na entrada tapete sanitizante, e totem ou equipamento semelhante com álcool em gel ou a álcool a 70% (setenta por cento), para obrigatória higienização de todos os frequentadores do estabelecimento;
b) Limitar número máximo de alunos de forma simultânea a razão de 1 (um) cliente a cada 6,25m² (seis metros quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados);
c) Demarcar áreas nos ambientes destinados à prática de abdominais, peso livre e congêneres, com demarcação clara e visível, garantindo o mínimo de 2m (dois metros) de distanciamento entre os mesmos;
d) Reposicionar equipamentos nas salas de musculação e congêneres de forma a garantir distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os usuários;
e) Reposicionar aparelhos nas salas de esteiras, bicicletas ergométricas e congêneres, garantindo a distância mínima de 2m (dois metros) entre eles, estabelecendo com alternância de uso e demarcação de distância mínima para usuários em espera;
f) Estabelecer rotina de desligamento dos equipamentos de ar condicionado em academias, a cada 03 (três) horas com abertura das janelas, permanecendo dessa forma por no mínimo 15 (quinze) minutos;
g) Fechar o estabelecimento no mínimo duas vezes por dia, por pelo menos 30 (trinta) minutos, para completa sanitização dos equipamentos e ambientes através de produtos sanitizantes apropriados ao combate do coronavírus (COVID-19);
h) Para estabelecimentos que ofertem aulas em piscina, a oferta deve respeitar 50% (cinquenta por cento) da capacidade da piscina garantindo o mínimo de 2m (dois metros) de distância entre os usuários; e
i) Garantir nível de cloro igual ou superior a 0,8 a 3 mg/litro e PH entre 7,2 a 7,8 em cada piscina, com monitoramento ser realizado a cada 4h (quatro horas).
Parágrafo único. Ficam proibidas as aulas coletivas, excetuando-se as que podem ser realizadas em ambiente aberto, sem ar condicionado e com o máximo de 50%(cinquenta por cento) da capacidade e respeitando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os usuários.
II - CENTROS DE TREINAMENTO EM ESPAÇOS FECHADOS OU ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
a) Disponibilizar na entrada tapete sanitizante, e totem ou equipamento semelhante com álcool em gel ou a álcool a 70% (setenta por cento), para obrigatória higienização de todos os frequentadores do estabelecimento;
b) Criar áreas de treinamento individualizado de 5m (cinco metros) quadrados por aluno, com distanciamento mínimo entre as áreas de 50cm (cinquenta centímetros), sendo que tais áreas determinarão a capacidade máxima de atendimento por sessão de treino;
c) Prover kits de higienização por área de treinamento individualizado;
d) Duração de no máximo 50 (cinquenta) minutos a cada sessão de treino;
e) Higienizar adequadamente todos os equipamentos que serão utilizados antes de cada sessão de treino; e
f) Fechar o estabelecimento no mínimo, 2 (duas) vezes ao dia, por pelo menos 30 (trinta) minutos, para completa sanitização dos equipamentos e ambientes através de produtos sanitizantes apropriados ao combate do coronavírus (COVID-19).
III - ASSESSORIAS DE CORRIDA, TRIATLO E CONGÊNERES
a) Não serão permitidas mesas de apoio com alimentos ou hidratação;
b) Será permitida a montagem de tendas e outras estruturas de apoio;
c) Respeitar a distância mínima de 2m (dois metros) de distância em aulas educativas em grupo; e
d) Orientar e garantir, entre os alunos em treino, o distanciamento de 10m (dez metros) para praticantes que estejam no mesmo fluxo de corrida ou bicicleta.
IV - TREINAMENTO FUNCIONAL OU ATIVIDADES CONGÊNERES REALIZADAS EM LOCAL ABERTO
a) Respeitar a distância mínima de 2m (dois metros) de distância entre clientes;
b) Respeitar a distância de 10m (dez metros) para atividades que envolvam corrida no mesmo fluxo; e
c) Higienizar com solução saneante a cada uso e previamente, os equipamentos, anilhas, pesos, ou qualquer material para treino.
V - MOBILIÁRIOS URBANOS DE LAZER E PARQUES INFANTIS
a) Utilização de máscara por todos os usuários;
b) Respeitar o distanciamento mínimo de 2m (dois) metros entre qualquer usuário;
c) Utilizar apenas 01 (um) usuário por vez em cada equipamento; e
d) Higienizar equipamento a ser utilizado pelo usuário, com solução saneante própria, antes e após o uso.
a) permitir no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de pessoas nas dependências do clube de forma simultânea;
b) não estimular a visitação e a permanência no clube, de modo a evitar aglomerações;
c) intercalar catracas, utilizando-se apenas 50% (cinquenta por cento) destes equipamentos;
d) limitar a quantidade de pessoas em espaços fechados, permitindo a ocupação simultânea de uma pessoa a cada 6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados);
e) demarcar no chão as posições das filas, com no mínimo 1,5m (um metro e meio) de distância entre as pessoas;
f) disponibilizar, obrigatoriamente, de álcool 70% (setenta por cento) e demais kits de higiene na recepção, banheiros, áreas individuais e coletivas;
g) lacrar os bebedouros que exigem aproximação da boca para ingestão, sendo permitidos apenas os bebedouros para abastecimento de água diretamente, em copos ou garrafas;
h) adotar medidas para evitar aglomeração de pessoas no interior do clube, inclusive através de controle de acesso e entrada de usuários;
i) bloquear o uso dos chuveiros;
j) utilizar no máximo de 50% (cinquenta por cento) dos armários disponibilizados aos associados, estabelecendo seu uso de forma intercalada, para manter o distanciamento entre os seus usuários; e
k) reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, caixas eletrônicos, carga e descarga, acesso de colaboradores entre outros.
§ 1º Ficam autorizadas a funcionar nas dependências dos clubes sociais e estabelecimentos congêneres, desde que respeitados o protocolos específicos para o respectivo setor, as seguintes atividades:
III - bares, lanchonetes e restaurantes;
IV - piscinas para a prática esportiva;
V - áreas infantis, como parquinhos e similares;
VI - quadras de tênis e beach tênis; e
VII - quadras poliesportivas para atividades sem contato físico.
§ 2º Ficam proibidas nas dependências dos clubes sociais e estabelecimentos congêneres, as seguintes atividades:
I - as atividades coletivas (culturais, esportivas e físicas) orientadas por profissionais (técnico, instrutores e preparadores físicos), que provoquem o contato físico direto; e
II - o uso de piscinas para fins de recreação;
Art. 3º As determinações e recomendações gerais e específicas dispostas nesta Portaria deverão ser seguidas por todo e qualquer estabelecimento que teve, ou que venha a ter, sua liberação de funcionamento pelos Decretos Estaduais e Municipais de enfrentamento do Estado de Calamidade em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 4º A não observância ao estabelecido nesta Portaria implicará nas sanções estabelecidas nos Decretos Estaduais e Municipais de enfrentamento do Estado de Calamidade em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que estejam vigentes.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o disposto na portaria nº 16, de 30 de julho de 2020.
JAIR GALVÃO FREIRE NETO
Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer/SEMTEL