Decreto Nº 29928 DE 14/08/2020


 Publicado no DOE - RN em 15 ago 2020


Prorroga o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino do Rio Grande do Norte, para fins de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), dispõe sobre o retorno das aulas presenciais práticas e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e XXI, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e no art. 2º, III, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

Considerando a prorrogação da suspensão do retorno das atividades escolares presenciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto Governamental nº 29.797, de 30 de junho de 2020;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades no âmbito do Rio Grande do Norte;

Considerando a natureza essencial das atividades exercidas pelo Poder Executivo, cuja continuidade deve ser garantida mediante o estabelecimento de condições de segurança sanitária, visando à preservação da saúde dos servidores, colaboradores e usuários dos serviços públicos ofertados, de modo a evitar aglomerações e a disseminação do Sars-Cov-2;

Considerando que a adoção de condições de segurança sanitária auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando que o avanço na gradual abertura das atividades está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;

Considerando a importância da retomada progressiva das atividades escolares no Rio Grande do Norte, cuja relevância é fundamental para a sociedade, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;

Considerando que no momento persiste a impossibilidade de retorno das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, como medida para evitar aglomerações e a disseminação do Sars-Cov-2, mesmo a despeito de todas as medidas adotadas até o momento para evitar a disseminação do vírus em território potiguar;

Considerando a importância de afastar possíveis prejuízos na assimilação de conteúdos essenciais ao exercício das profissões de diversas áreas que dependem da realização de estágio, notadamente pela falta da prática curricular instituída para cada curso;

Considerando ainda a necessidade de instituir um Plano de Retomada das Atividades de Ensino Presenciais, a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 18 de setembro de 2020 o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino do Rio Grande do Norte, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, para fins de enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º A retomada das aulas e demais atividades presenciais obedecerá a Plano de Retomada das Atividades de Ensino Presenciais, a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) e pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

§ 1º O Plano de Retomada a que se refere o caput poderá ser implementado de maneira regionalizada e individualizada em relação a cada unidade de ensino, levando em consideração os dados epidemiológicos de cada região e as adequações estruturais das unidades de ensino.

§ 2º O Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Saúde participarão da elaboração e acompanharão a implementação do Plano de Retomada das Atividades de Ensino Presenciais.

Art. 3º As instituições de ensino superior e de educação profissional ficam autorizadas a retomar as atividades presenciais práticas e laboratoriais, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim.

§ 1º É condição indispensável ao retorno das atividades presenciais práticas e laboratoriais a elaboração, pela instituição de ensino, de protocolo sanitário, como medida de prevenção à disseminação do Sars-CoV-2, o qual deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) e pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), ouvidos o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Saúde.

§ 2º Além das medidas correlatas à realidade de cada atividade prática, o protocolo sanitário a que se refere o parágrafo anterior deverá observar o protocolo geral previsto na Portaria nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, no que couber.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Getúlio Marques Ferreira

Cipriano Maia de Vasconcelos