Decreto Nº 59687 DE 13/08/2020


 Publicado no DOM - São Paulo em 14 ago 2020


Institui a Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo, voltada às microempresas, empresas de pequeno porte e às cooperativas, nos termos que especifica.


Substituição Tributária

Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo, com a finalidade de impulsionar, facilitar e orientar o desenvolvimento de atividades empreendedoras, considerando as especificidades de cada um dos portes e tipos de empreendimentos.

§ 1º A Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo visa incentivar a criação, a formalização, o desenvolvimento e a consolidação de empreendimentos individuais e coletivos, o estímulo à inovação e ao desenvolvimento local, por meio de ferramentas e ações de fomento à cultura empreendedora, o desenvolvimento do empreendedor, a simplificação do ambiente regulatório, a disponibilização de infraestrutura, o acesso ao capital e ao mercado e a descentralização de oportunidades no Município de São Paulo.

§ 2º A Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo será dirigida às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definição do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e às cooperativas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta até o limite definido no inciso II do "caput" do artigo 3º da citada lei, e que tenham sede no Município de São Paulo.

Art. 2º A Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, que estabelecerá os procedimentos para a sua implementação, controle, monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. Sem prejuízo da competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, os demais órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo exercerão suas atribuições em consonância com as premissas de facilitação da atividade empreendedora e melhoria do ambiente de negócios, observado o disposto neste decreto.

Art. 3º A Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo promoverá a competitividade empreendedora e o incentivo à inovação e à sustentabilidade dos negócios, considerando o enfrentamento das desigualdades socioeconômicas, o trabalho decente, o futuro do trabalho, o desenvolvimento humano, a responsabilidade social para uma sociedade produtiva inclusiva e a melhoria do ambiente de negócios para a facilitação da abertura de empresas.

Art. 4º A Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo possui as seguintes diretrizes:

I - sensibilização e disseminação da cultura empreendedora, a fim de despertar potenciais empreendedores para a criação e expansão de novos negócios, fortalecendo a imagem e a reputação do empreendedorismo no Município;

II - capacitação e qualificação profissional e gerencial de empreendedores, gestores e profissionais, bem como oferta de suporte técnico aos empreendimentos em seus diversos estágios de maturidade;

III - apoio à constituição e consolidação de mercados consumidores, facilitando e aproximando a oferta e a demanda, incentivando o empreendedorismo como vetor do desenvolvimento econômico, social e da geração de emprego e renda;

IV - apoio diferenciado para novos empreendimentos que atuem em setores associados às vocações econômicas do Município, de determinadas parcelas de seu território, de territórios criativos, de inovação e/ou regiões temáticas, inclusive fomentando a constituição, desenvolvimento e consolidação de negócios sociais;

V - apoio a empreendimentos de alto impacto e potencial geração de postos de trabalho;

VI - estímulo e desenvolvimento de ambiente regulatório favorável à abertura e desenvolvimento de novos negócios, dentro da competência municipal, bem como articulação com as demais esferas competentes, visando à simplificação e otimização dos processos burocráticos;

VII - incentivo e disponibilização de infraestrutura e espaços públicos de trabalho e produção voltados para o desenvolvimento de negócios;

VIII - oferta de atendimento descentralizado ao empreendedor, visando ao acesso à informação, à orientação e à formalização de suas atividades.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, considera-se negócio social os empreendimentos que têm como objetivo a solução ou minimização de problema social ou ambiental de determinada coletividade.

Art. 5º A Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo possui os seguintes objetivos:

I - fomento ao desenvolvimento econômico do Município, por meio do fortalecimento de cadeias e arranjos produtivos, induzindo a atividade empreendedora também em regiões de vulnerabilidade social, contribuindo para a redução das desigualdades regionais e para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

II - aprimoramento do serviço público voltado ao empreendedor, incluindo atendimento orientado, descentralizado e adequado à diversidade de empreendedores e empreendimentos no Município e serviços de orientação a compras públicas;

III - estímulo à inovação tecnológica e gerencial, principalmente a empreendimentos de base tecnológica e startups;

IV - desenvolvimento dos empreendedores e dos empreendimentos individuais e coletivos por meio de capacitação empreendedora e suporte ao negócio, assim como processos de incubação, aceleração, mentoria e assistências técnicas específicas;

V - formação, acompanhamento e articulação dos equipamentos municipais de formação, capacitação e de compartilhamento de espaço e infraestrutura, para estímulo à inovação e desenvolvimento tecnológico, como incubadoras e aceleradoras, diretamente ou por meio de parcerias, bem como articulação com as demais esferas competentes sobre condições de logística, comunicação e serviços urbanos;

VII - viabilização de estratégias e instrumentos de acesso a negócios, bem como o aumento da participação de mercado de empreendimentos já estabelecidos.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento das ações indicadas no inciso III do "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho atuará em conjunto com a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA

Seção I - Das ações e iniciativas

Art. 6º As diretrizes e objetivos da Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo serão implementados por meio de ações específicas, que poderão ser executadas mediante atividades próprias, parcerias ou criação de programas específicos.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SMDET:

I - articular atores e entidades por territórios e temáticas, bem como articular as diversas iniciativas relacionadas ao tema de empreendedorismo no Município de São Paulo;

II - elaborar, manter e atualizar informações relativas ao empreendedorismo, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos ou entidades;

III - elaborar e implementar metodologia de sensibilização e formação de cultura e comportamento empreendedor no Município;

IV - desenvolver ações para a promoção do empreendedorismo nos equipamentos públicos, políticas e programas de acordo com as diretrizes deste decreto;

V - realizar, diretamente ou por meio de parcerias, processos formativos e de qualificação técnica e profissional sobre empreendedorismo;

VI - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no âmbito do empreendedorismo, da economia criativa, da economia solidária e de tecnologias sustentáveis;

VII - promover a conexão entre empreendedores, clientes e investidores para o fortalecimento do empreendedorismo, seja ela virtual ou através de eventos, feiras e espaços públicos, em mercados nacionais e internacionais.

Art. 8º A promoção de ações visando ao desenvolvimento do empreendedorismo, bem como de políticas públicas voltadas ao seu fortalecimento, ficará sob responsabilidade da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Seção II - Da integração com outros entes

Art. 9º Poderão ser firmadas parcerias, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com órgãos da Administração Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como com entidades públicas ou privadas, cujo objetivo seja suprir as necessidades da Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo, por meio de cooperação técnica, financeira, de gestão e científica.

Parágrafo único. Os ajustes poderão ser estabelecidos para as seguintes finalidades:

I - elaboração de estudos mercadológicos, antropológicos e correlatos e avaliações de impacto do programa e de suas ações derivadas;

II - criação de estratégias de captação de recursos para fomentar as ações previstas neste decreto, nos eixos de incentivo financeiro, microcrédito e escoamento estratégico para o acesso ao mercado;

III - otimização dos processos de formalização, licenciamento e regularização perante os demais órgãos da Administração Pública Municipal, conforme legislação vigente;

IV - repasse de recursos financeiros a fim de promover a estruturação ou o impulsionamento de negócios;

V - fortalecimento da cadeia de grandes indutores da economia do Município de São Paulo.

VI - quaisquer outras iniciativas que visem ao pleno atendimento dos objetivos previstos no artigo 5º deste decreto.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. As despesas decorrentes da implementação da Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo correrão à conta de dotação própria.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de agosto de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 13 de agosto de 2020