Publicado no DOU em 13 ago 2020
Dispõe sobre informações e procedimentos para autorização para instalação de agências no País e sobre o fornecimento de informações de dependências das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e 14 da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012 ,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre informações e procedimentos para autorização para instalação de agências no País e sobre o fornecimento de informações de dependências das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE AGÊNCIAS
Art. 2º O pedido para autorização para instalação de agências deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil mediante a apresentação de requerimento subscrito por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou pelo contrato social, na forma definida por essa Autarquia.
Art. 3º A autorização para instalação de agências é concedida por prazo indeterminado.
Art. 4º Considera-se agência sede ou matriz a dependência reconhecida com essa natureza no ato de autorização para funcionamento da instituição.
CAPÍTULO III - DO FORNECIMENTO E DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DEPENDÊNCIAS
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem enviar ao Banco Central do Brasil as informações atualizadas relativas à identificação e à localização de suas dependências. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 466 DE 30/04/2025).
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil divulgará a forma e as especificações do envio das informações de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 466 DE 30/04/2025).
Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º, exceto cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, devem observar o disposto no art. 5º, para fins do cumprimento do art. 13 da Resolução nº 4.072, de 2012 , que trata da divulgação de informações na página da internet.
Parágrafo único. A exceção prevista no caput não se aplica às cooperativas de crédito de livre admissão de associados.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 2.501, de 26 de outubro de 1994:
I - a partir de 1º de setembro de 2020:
a) art. 1º; e
b) art. 3º; e
II - a partir de 1º de março de 2021:
a) art. 2º; e
b) arts. 4º a 20.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de março de 2021, em relação aos arts. 5º a 7º, inciso II, alíneas "a" e 'b"; e
II - em 1º de setembro de 2020, em relação aos demais dispositivos.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação