Lei Nº 9659 DE 11/08/2020


 Publicado no DOM - Vitória em 13 ago 2020


Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial, obedecendo regras de saúde pública, em períodos de calamidade pública no Estado do Espírito Santo.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece que as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade de saúde pública no Município de Vitória, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

§ 1º Em cada igreja ou tempo de qualquer culto deverá ser realizada a limitação de número de pessoas presentes, de acordo com a gravidade da pandemia e do risco de contaminação, tudo em decisão fundamentada.

§ 2º Em caso de limitação da entrada de fiéis deverá ser respeitada a proporção de 01 (um) fiel por cada 10m2 (dez metros quadrados) de área.

Art. 2º Ao responsável pelas igrejas e templos religiosos será permitida a opção de realização de cultos online, não sendo permitida qualquer restrição de acesso, a entrada ou locomoção até o local, sendo observadas as regras aqui já impostas.

Art. 3º Sendo proibida a circulação total de pessoas com a imposição de regras de isolamento social, as atividades nas igrejas e templos religiosos serão mantidas, por serem consideradas atividades essenciais, respeitadas as normas de saúde pública que previnem o contágio da doença epidêmica e demais cominações impostas nesta lei.

Art. 4º As igrejas e templos de qualquer culto, em momento de pandemia, para suas atividades deverão:

I - Fixar no(s) pontos(s) de acesso, em local de destaque, a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto);

II - Disponibilizar permanentemente dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos para higienização;

III - O tempo deverá dispor ainda de lavatório com água corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, vedado o uso de secadores eletrônicos para mãos;

IV - Priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e quando, não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;

V - Executar a desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, maçanetas, corrimãos, interruptores, bancos, cadeiras e outros itens tocados com frequência;

VI - Adotar medidas para manter e fiscalizar o distanciamento social no interior das igrejas e templos na medida de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os fiéis;

VII - Exigir e fiscalizar o uso de máscara facial a todos os fiéis no interior do estabelecimento;

Art. 5º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de Agosto de 2020.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal