Portaria IAT Nº 223 DE 10/08/2020


 Publicado no DOE - PR em 11 ago 2020


Autoriza o funcionamento das Unidades de Conservação constantes no Anexo I desta Portaria, a partir do dia 15 de agosto de 2020, com a adoção das determinações que especifica.


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(Revogado pela Portaria IAT Nº 313 DE 07/10/2021 e pela Portaria IAT Nº 6 DE 08/01/2021):

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016.

Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe, em âmbito nacional, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - COVID 19;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19.

Considerando o disposto no Código de Saúde do Estado do Paraná na Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde;

Considerando o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado de Saúde;

Considerando o Plano Estadual da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde 2020/2023;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando a importância da prática de atividades físicas e de lazer ao ar livre, fundamentais para a saúde corporal e psicológica, aumentando a imunidade e amplificando medidas de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19);

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das Unidades de Conservação constantes no Anexo I desta Portaria, a partir do dia 15 de agosto de 2020 com a adoção das seguintes determinações:

I - funcionamento das 8:00 às 17:00, de segunda à domingo, para atividades individuais, tais como: caminhada, corrida, exercícios;

II - funcionamento de todo comércio e serviços de atividades turísticas e de alimentação, desde que observadas as medidas sanitárias previstas nos regramentos estabelecidos pelas Secretarias Municipais de cada Município sede da respectiva Unidade de Conservação, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19);

III - interdição dos bebedouros;

IV - proibição de acampamentos e fogueiras nas dependências das Unidades de Conservação;

V - proibição de práticas esportivas coletivas nas dependências das Unidades de Conservação;

VI - proibição de eventos destinados ao entretenimento, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como festas, eventos ou recepções, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas.

VII - obrigatoriedade da utilização de máscaras por todos os frequentadores e colaboradores durante todo o período da visita e/ou expediente, dentro das dependências das Unidades de Conservação, podendo ser utilizadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos das Secretarias Municipais de Saúde de cada localidade sede da respectiva Unidade de Conservação;

VIII - limitação à visitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de carga total da Unidade de Conservação, definida no Plano de Manejo, conforme Anexo I;

Parágrafo único. Caso a decisão do Município em que a Unidade de Conservação está inserida não autorize seu funcionamento, a mesma deverá ser respeitada, de acordo com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) à respeito da Medida Provisória (MP) 926/2020.

Art. 2º A Administração Direta, Autárquica e Fundacional das Unidades de Conservação dispostas no art. 1º deverá:

I - disponibilizar na entrada e em locais de grande circulação, dispenser com produtos para higienização das mãos, preferencialmente álcool em gel 70%;

II - aumentar a frequência de limpeza em locais públicos, elevadores, corrimãos, superfícies e maçanetas, utilizando preferencialmente álcool em gel 70%;

III - indicar o afastamento mínimo de dois metros de uma pessoa para outra, com demarcação específica em assentos e locais com formação de filas;

IV - as filas para acesso ao estabelecimento ou instituição deverão ser organizadas com distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, devendo ser controlada a entrada de acordo com o número máximo permitido no interior do Unidade de Conservação;

V - afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do ambiente quando local fechado, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.

VI - medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores e colaboradores, na entrada das Unidades de Conservação, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8º C;

VII - adotar outras medidas de cuidado e prevenção, com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas de acordo com as administrações e características de cada Unidade de Conservação;

Parágrafo único. em caso de prática de atividade comercial de turismo na natureza, em Unidades de Conservação cujo Plano de Manejo vigente permita, deverá ser adotado pela empresa o Manual de Conduta Segura para Atrativos Turísticos Culturais e Naturais na Prevenção da COVID-19 (2020) do Sebrae-PR e/ou o Manual de Boas Práticas - Recomendações de Procedimentos Sanitários para a Operação de Atividades de Turismo na Natureza (2020), da Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura (ABETA).

Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, o Instituto Água e Terra do Estado do Paraná e as respectivas administrações das Unidades de Conservação ficam responsáveis, dentro de suas competências, concomitantemente com os demais órgãos fiscalizadores, pela supervisão e fiscalização do funcionamento das Unidades de Conservação dispostas no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º O transporte de visitantes no interior das Unidades de Conservação, quando houver, deverá:

I - organizar a ocupação dos veículos de modo que os passageiros sejam alocados de forma alternada, nunca ficando imediatamente um ao lado do outro, respeitando assim o distanciamento entre eles;

II - higienizar após cada uso, com produto adequado, preferencialmente álcool em gel 70%, as partes internas dos veículos, especialmente bancos, cintos de segurança e maçanetas das portas;

III - realizar limpeza constante dos filtros do ar-condicionado, dando preferência sempre pela ventilação natural no interior dos veículos.

Art. 5º O descumprimento das determinações contidas nesta Portaria poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO I Portaria IAT nº 223/2020

UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CAPACIDADE DE CARGA TOTAL CAPACIDADE DE CARGA PERMITIDA
1. Parque Estadual Pico do Marumbi 100 visitantes/dia 50 visitantes/dia
2. Parque Estadual do Palmito ** **
3. Parque Estadual Pico Paraná ** **
3. Parque Estadual Rio da Onça Rio da Onça - 350/dia Rio da Onça - 175/dia
4. Parque Estadual Serra da Baitaca Itupava - 629/dia
Anhangava - 332/dia
Samambaia - 595/dia
Itupava - 314/dia
Anhangava - 166/dia
Samambaia - 297/dia
5. Parque Estadual do Monge 1000 visitantes/dia 500 visitantes/dia
6. Parque Estadual de Vila Velha Arenitos - 815/dia
Furnas - 349/dia
Lagoa Dourada - 558/dia
Arenitos - 407/dia
Furnas - 159/dia
Lagoa Dourada - 279/dia
7. Parque Estadual do Cerrado Cerrado - 70/dia
Cerradinho - 40/dia
Cachoeira - 50/dia
Cerrado - 35/dia
Cerradinho - 20/dia
Cachoeira - 25/dia
8. Parque Estadual do Guartelá Mirante - 170/dia
Cachoeira - 80/dia
Formações Ruiniformes - 80/dia
Mirante - 85/dia
Cachoeira - 40/dia
Formações Ruiniformes - 40/dia
9. Parque Estadual do Lago Azul ** **
10. Parque Estadual Vila Rica do Espírito Santo ** **
11. Parque Estadual Mata dos Godoy Perobas e Figueiras - 111/dia
Catetos - 160/dia
Perobas e Figueiras - 55/dia
Catetos - 80/dia
12. Parque Estadual de Ibicatu 351/dia 175/dia
13. Parque Estadual de São Camilo ** **
14. Parque Estadual Cabeça do Cachorro ** **
15. Parque Estadual Rio Guarani ** **
16. Monumento Natural Salto São João* ** **
17. Parque Estadual João Paulo II* ** **
18. Parque Estadual Vitório Piassa* ** **

*Obs1: Estas unidades de conservação estão sob gerenciamento dos respectivos municípios e, portanto cabe a eles deliberarem sobre sua reabertura.

**Obs²: As unidades de visitação que não tenham estudos atualizados de capacidade de carga disponíveis deverão respeitar os limites de visitação definidos pelo Chefe da Unidade Regional pertinente.

Para visitas em Unidades de Conservação cuja visitação é permitida pelo Plano de Manejo vigente, mas que não estejam listadas acima, é obrigatório consultar o Chefe da Unidade Regional pertinente para avaliar a possibilidade de visita agendada.