Lei Nº 14278 DE 12/08/2020


 Publicado no DOE - BA em 13 ago 2020


Obriga os condomínios residenciais do Estado da Bahia a comunicar ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.


Substituição Tributária

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais, localizados no Estado da Bahia, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a reportar às autoridades competentes a ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, nas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por telefone, em caso de ocorrência em andamento, e nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, nas formas legalmente admitidas, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 2º Os condomínios deverão fixar, nas áreas comuns e de circulação, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, bem como os canais oficiais para denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, quais sejam:

I - disque 180: violência contra a mulher;

II - disque 100: violência doméstica.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo poderá sujeitar o condomínio infrator, às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência - quando da primeira autuação da infração;

II - multa - a partir da segunda autuação.

§ 2º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração e eventual reincidência, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 3º O valor arrecadado em decorrência da aplicação da multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para melhor aplicabilidade, inclusive no que respeita à cobrança da multa pelo seu descumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE AGOSTO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente