Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 28 DE 11/08/2020


 Publicado no DOE - PE em 12 ago 2020


Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para atividades no segmento Centros Comerciais privados do Polo de Confecções durante a pandemia do Covid-19.


Substituição Tributária

Os Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando que o teor do Decreto nº 49.017 , de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;

Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;

Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Estabelecem:

Art. 1º Os estabelecimentos dos centros comerciais privados do Polo de Confecções estão autorizados a funcionar, seguindo as recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

Parágrafo único. Se enquadram nessa definição estabelecimentos privados de condomínios, de que trata o disposto no caput, o comércio atacadista e varejistas de confecções com a presença de lojas, boxes e/ou bancas, em que mais de 50% dos comerciantes que funcionem na modalidade box e/ou bancas, com atendimento ao cliente realizado nos corredores ou áreas comuns do estabelecimento

Art. 2º Os estabelecimentos dos centros comerciais privados do Polo de Confecções autorizados a funcionar, devem observar as seguintes determinações:

I - O acesso simultâneo de clientes nas dependências dos centros comerciais privados do Polo de Confecções ficará limitado a um quantitativo máximo de uma pessoa para cada 20m² da área;

II - O controle e a garantia de acesso ao limite do quantitativo de clientes fica sob a responsabilidade dos administradores dos centros comerciais;

III - Para evitar aglomerações no interior dos estabelecimentos, as lojas devem limitar a quantidade de pessoas dentro dos espaços para um cliente a cada 10m², excluindo os funcionários, e seguir todas as orientações do protocolo de varejo;

IV - As praças de alimentação poderão ser abertas conforme as regras vigentes do protocolo do setor de alimentação;

Secretarias de Estado V. Não estão autorizados o funcionamento dos serviços voltados à recreação como cinemas, parques, praças de diversão e similares;

VI - Fica proibida a realização, nestes estabelecimentos, de eventos públicos tipo shows, apresentações e similares, que possam gerar aglomeração de pessoas;

VII - O uso de elevadores deverá ser desestimulado, devendo ser recomendado a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento e quando necessário, com apenas uma pessoa ou unidade familiar por vez;

VIII - Suspensão de ações promocionais e campanhas que promovam a aglomeração de pessoas;

IX - Cada box deve funcionar com apenas um vendedor, com exceção para unidade familiar, que deve realizar o atendimento exclusivamente por trás do box;

X - Considerar o fluxo interno e as limitações de ocupação e avaliar se cabe alterações nos padrões de deslocamento, para que seja, por exemplo, estabelecido fluxo em um único sentido;

XI - Para evitar aglomerações e permitir a livre circulação nos corredores, deve retirar produtos e mercadorias de exposições, bem como cadeiras, manequins ou outros materais nos espaços externos às lojas, boxes e bancas, que estejam na área de circulação comum do centro comercial;

XII - Facilitar a entrada e saída de clientes, se possível, instituindo portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos clientes;

XIII - Caso seja atingida a lotação de pessoas máxima dentro do estabelecimento, torna-se responsabilidade do estabelecimento a organização das filas para o seu acesso, orientando o distanciamento mínimo entre os clientes, por exemplo, através de demarcação no piso;

XIV - Em caso de haver bancos ou cadeiras fixas à disposição dos clientes, demarcar a distância correta entre as pessoas;

XV - Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados ou zonas separadas de trabalho, para evitar aglomerações;

XVI - Evitar reuniões presencias com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;

XVII - Evitar aglomerações nos intervalos, estabelecer capacidade máxima em áreas comuns. Recomenda-se distribuir e coordenar intervalos entre diferentes setores;

XVIII - Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Atividade desta natureza, deve ser planejado e gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;

XIX - Evitar a aglomeração de pessoas dentro dos banheiros, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m entre elas, demarcando no chão, por exemplo, o espaçamento nas filas;

XX - Os centros comerciais deverão disponibilizar em todos os acessos de clientes álcool gel 70% para limpeza das mãos;

XXI - O uso de álcool gel 70% para limpeza das mãos é recomendável a todos clientes ao entrar no estabelecimento;

XXII - Apenas poderão entrar ou ficar dentro do estabelecimento pessoas utilizando máscaras;

XXIII - Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.), a cada três horas;

XXIV - Reforçar a desinfecção a cada três horas de áreas comuns, com sanitizante, contendo cloro ativo, solução de hipoclorito a 1%, sal de amônio quaternário ou produtos similares de mesmo efeito higienizador, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) quando do seu manuseio;

XXV - Orientar os lojistas quanto a necessidade de limpeza e desinfecção diária das vitrines;

XXVI - Recomenda-se a manutenção das portas não automáticas abertas, inclusive dos banheiros, fraldários e espaços-família, para reduzir o contato humano com maçanetas e fechaduras.

XXVII - Recomenda-se haver a sinalização do número máximo de clientes permitido dentro de cada loja;

XXVIII - Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e precaução;

XXIX - Orientação e fiscalização para não aglomeração de pessoas e mercadorias nos corredores entre os blocos;

XXX - Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;

XXXI - O protocolo deve incluir o acompanhamento da sintomatologia de funcionários na entrada do estabelecimento;

XXXII - Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo "Atende em Casa" (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a necessidade de procurar um serviço de saúde.

Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, orientações específicas para cada setor, deve ainda respeitar o Protocolo Geral do estado de Pernambuco para todas as atividades em funcionamento, assim como orientações de conselhos profissionais.

Art. 3º Estão autorizadas o funcionamento das rodadas de negócios nos centros comerciais privados, observado o disposto no art. 2º.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 27 , de 8 de agosto de 2020.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 09 de agosto de 2020.

Recife, 11 de agosto do ano de 2020.

André Longo Araújo de Melo

Secretário de Saúde

Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

Secretário de Desenvolvimento Econômico