Publicado no DOE - MA em 10 ago 2020
Altera a Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, que institui sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 1º (.....)
II - comprovar que concorre com empresas já incentivadas no Estado e que preenche os requisitos exigidos por esta Lei para o usufruto dos benefícios nela previstos;
(.....)" (NR).
Art. 2º O caput e os incisos I, VI e VII do art. 20 da Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Entendem-se como prioritários para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, os empreendimentos que atendam pelo menos 5 (cinco) das seguintes condições:
(.....)
I - constitua segmento industrial ou agroindustrial com capacidade econômica para a geração de emprego e renda e para contribuir com o adensamento de cadeias produtivas no Maranhão;
(.....)
VI - que gere energia renovável não poluente;
(.....)
VIII - esteja localizado em município ou região considerada prioritária no planejamento estratégico do Estado, conforme definido em ato do Poder Executivo;
(.....)." (NR).
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE AGOSTO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil