Decreto Nº 15495 DE 10/08/2020


 Publicado no DOE - MS em 11 ago 2020


Autoriza e regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a realização de doações de valores, bens móveis, insumos ou serviços, com ou sem ônus ou encargos, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, à Secretaria de Estado de Saúde, nos termos que especifica.


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(Revogado pelo Decreto Nº 16272 DE 18/09/2023):

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), a ocorrência do Estado de Calamidade Pública, nos termos da solicitação do Presidente da República, encaminhada por intermédio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

Considerando que a Assembleia Legislativa, por meio do Decreto Legislativo nº 620, de 20 de março de 2020, reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (LRF), o Estado de Calamidade Pública, nos termos da solicitação do Governador do Estado, encaminhada pela Mensagem nº 7, de 19 de março de 2020;

Considerando a decretação da "Situação de Emergência em Saúde Pública" no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020, e tendo em vista que a União, por intermédio da Portaria nº 870, de 7 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, reconheceu o Estado de Calamidade Pública no Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando o disposto no inciso V do art. 2º da Lei Estadual nº 1.149, de 21 de junho de 1991,

Decreta:

Art. 1º Autoriza-se e regulamenta-se, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a realização de doações de valores, bens móveis, insumos ou serviços, com ou sem ônus ou encargos, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, à Secretaria de Estado de Saúde, para a promoção de ações na área da saúde, em decorrência da pandemia da doença COVID-19.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - pessoa física - qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira;

II - pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira;

III - ônus ou encargo - obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira.

Art. 3º Os recursos financeiros provenientes das doações de que trata este Decreto serão implementados em conta bancária específica do Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FES-MS), por meio da fonte de recursos 40: Recursos diretamente arrecadados destinados ao desenvolvimento de ações de combate à COVID-19.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará, no seu sítio eletrônico, sem prejuízo de outras que se façam necessárias para conferir ampla transparência às doações, as seguintes informações:

I - relação das doações de valores, bens móveis, insumos ou serviços;

II - relação de doadores e de valores doados, desde que o doador autorize a divulgação das informações;

III - relação de doadores de bens móveis, insumos ou serviços, bem como a correspondente descrição, quantidade e estimativa de valores, desde que o doador autorize a divulgação das informações;

IV - relação das aquisições e demais despesas realizadas com recursos das doações, acompanhada dos respectivos valores.

Parágrafo único. As doações de valores, bens móveis, insumos ou serviços, com ou sem ônus ou encargos, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, à Secretaria de Estado de Saúde, de que trata esta norma, serão formalizadas por intermédio de instrumento particular denominado "Manifestação de Doação", conforme modelos A e B constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, dará ampla divulgação do procedimento para a realização de doações para a saúde, como forma de arrecadar recursos, bens móveis, insumos ou serviços para implementar medidas na área de saúde.

Art. 6º O Secretário de Estado de Saúde fixará diretrizes e orientações complementares, mediante resolução normativa, para operacionalização do disposto neste Decreto, inclusive quanto à concordância em relação ao ônus ou encargo imposto pelo doador.

Art. 7º Eventual saldo remanescente da conta referente às doações objeto deste Decreto, finda a situação de calamidade pública e/ou de emergência em saúde no Estado, será transferido à conta geral do FES e revertido à implementação das ações do Plano Estadual de Saúde, em benefício dos usuários do SUS.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde elaborará plano de aplicação das doações recebidas e prestará contas dos recursos que lhe forem doados, dando publicidade aos correspondentes documentos, na forma do art. 4º deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de agosto de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GERALDO RESENDE PEREIRA

Secretário de Estado de Saúde

ANEXO DO DECRETO Nº 15.495, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.

MODELO A MANIFESTAÇÃO DE DOAÇÃO SEM ÔNUS OU ENCARGO

Pelo presente instrumento particular, nome, nacionalidade, profissão, estado civil, portador da Carteira de Identidade RG, nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua, telefone, e-mail OU razão social, sede, inscrita no CNPJ sob o nº, neste ato representado(a) por seu/sua (diretor/sócio), (qualificação completa do sócio), formalizo e manifesto interesse em doar, sem qualquer ônus ou encargo, à Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, inscrita com CNPJ sob nº 03.517.102/0001-77, com sede na Avenida Poeta Manoel de Barros, Bloco 7, Parque dos Poderes, Campo Grande-MS, representada por seu Secretário de Estado, Geraldo Resende Pereira, portador da Carteira de Identidade RG nº 298.929 - SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 128.969.181-91, residente e domiciliado em Campo Grande-MS, (quantidade e especificação dos itens doados), para que possam ser usados nas ações de contenção e combate à doença COVID-19.

Campo Grande-MS

(Doador/Manifestante)

MODELO B MANIFESTAÇÃO DE DOAÇÃO COM ÔNUS OU ENCARGO

Pelo presente instrumento particular, nome, nacionalidade, profissão, estado civil, portador da Carteira de Identidade RG, nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua, telefone, e-mail OU razão social, sede, inscrita no CNPJ sob o nº, neste ato representado(a) por seu/sua (diretor/sócio), (qualificação completa do sócio), formalizo e manifesto interesse em doar, com ônus ou encargo, nos termos estabelecidos no Anexo desta Manifestação, à Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, inscrita com CNPJ sob o nº 03.517.102/0001-77, com sede na Avenida Poeta Manoel de Barros, Bloco 7, Parque dos Poderes, Campo Grande-MS, representada por seu Secretário de Estado, Geraldo Resende Pereira, portador da Carteira de Identidade RG nº 298.929 - SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 128.969.181-91, residente e domiciliado em Campo Grande-MS, (quantidade e especificação dos itens doados), para que possam ser usados nas ações de contenção e combate à doença COVID-19.

Campo Grande-MS,

(Doador/Manifestante)