Decreto Nº 15494 DE 10/08/2020


 Publicado no DOE - MS em 11 ago 2020


Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, serviços e patrocínios, com ou sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações do Poder Executivo ficam autorizados a receber doações de bens móveis, serviços e patrocínios, com ou sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, respeitado o disposto na legislação, destacadamente a eleitoral.

§ 1º Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao Governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, que promovam a melhoria da gestão pública, poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto.

§ 2º A doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas ou de soluções de tecnologia da informação e de comunicação observará as diretrizes estabelecidas pela Superintendência de Gestão da Informação (SGI), com vistas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e autenticidade da informação em nível Estadual.

§ 3º O patrocínio de eventos e de ações de interesse público, que gerem desenvolvimento socioeconômico, cultural e desportivo, conforme oportunidade e conveniência de órgão da Administração Direta, de Autarquia e de Fundação do Poder Executivo, observará o disposto neste Decreto.

§ 4º As disposições deste Decreto não se aplicam aos casos em que houver declaração de situação de emergência e/ou ocorrência de estado de calamidade pública, hipóteses nas quais o recebimento de doações será regido por normas próprias.

Art. 2º As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da relação com startups e o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem à Administração Pública Estadual.

Art. 3º É vedado o recebimento de doações de serviços ou de bens móveis que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo.

Art. 4º As normas estabelecidas para recebimento doações de bens móveis e de serviços não se aplicam às doações efetuadas a terceiros pelos órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações do Poder Executivo.

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - pessoa física - qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira;

II - pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira;

III - patrocínio - toda forma de colaboração com o Poder Público, com finalidade promocional, por meio da disponibilização gratuita de recursos financeiros, de prestação de serviços, concessão de uso de bens móveis e imóveis, aquisição de objetos, dentre outros meios, para a realização de festivais, feiras, congressos, seminários, festas carnavalescas, comunitárias, étnicas, bem como outros eventos e ações de interesse público; e

IV - ônus ou encargo - obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS

Art. 6º As doações de bens móveis, de serviços e derivadas de patrocínios serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:

I - chamamento público ou manifestação de interesse, quando se tratar de patrocínio ou de doação sem ônus ou encargo; e

II - manifestação de interesse, quando se tratar de doação com ônus ou encargo.

Seção I Do Chamamento Público

Art. 7º O setor responsável pela administração patrimonial de cada órgão da Administração Direta, de cada Autarquia e de cada Fundação do Poder Executivo realizará, de ofício ou por meio de provocação, o chamamento público, com o objetivo de incentivar doações de bens móveis, de serviços e de patrocínios.

Parágrafo único. O chamamento público de que trata o caput será realizado, quando não houver bens ou serviços disponíveis que atendam às necessidades e aos interesses dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo.

Art. 8º São as fases do chamamento público:

I - abertura, por meio de publicação de edital;

II - apresentação das propostas; e

III - avaliação, seleção e aprovação das propostas apresentadas.

Art. 9º O edital do chamamento público conterá, no mínimo:

I - data e forma de recebimento das propostas;

II - requisitos para a apresentação das propostas, incluídas as informações de que trata o art. 16 deste Decreto;

III - condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas, observado o disposto no art. 21 deste Decreto;

IV - datas e critérios de seleção e de julgamento das propostas;

V - critérios e condições de recebimento das doações de bens móveis, de serviços ou de patrocínios;

VI - minuta de termo de doação, termo de adesão ou de termo de patrocínio, observado o disposto no Capítulo III deste Decreto;

VII - relação dos bens móveis, dos serviços e do patrocínio, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessados, quando for o caso;

VIII - data do evento e cronograma de atividades, em se tratando de patrocínios; e

IX - prazo e forma de impugnação ao edital.

Art. 10. O edital de chamamento público será divulgado no sítio eletrônico do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, facultada a sua divulgação no portal eletrônico do órgão ou da entidade interessada no recebimento das doações.

Parágrafo único. O aviso de abertura do chamamento público será publicado, com a antecedência de 8 (oito) dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas, no Diário Oficial do Estado.

Art. 11. A pessoa física ou a jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos.

Art. 12. Compete ao setor de administração patrimonial de cada órgão da Administração Direta, de cada Autarquia e de cada Fundação do Poder Executivo:

I - receber os documentos, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a participação; e

II - receber, avaliar e escolher, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, as propostas mais adequadas aos interesses da Administração Pública.

§ 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.

§ 2º A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuna ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.

Art. 13. A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 14. As regras e os procedimentos complementares ao chamamento público serão definidos em ato próprio de cada órgão da Administração Direta, de cada Autarquia e de cada Fundação do Poder Executivo, a ser editado pelo titular da referida Pasta ou dirigente da Autarquia ou Fundação.

Seção II Da Manifestação de Interesse

Art. 15. A manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada, a qualquer tempo, perante o órgão da Administração Direta, a Autarquia e a Fundação do Poder Executivo.

Art. 16. Para a manifestação de interesse de que trata o art. 15 deste Decreto, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações:

I - identificação do doador;

II - indicação do donatário, quando for o caso;

III - descrição, condições, especificações e quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação;

IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertados;

V - declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado;

VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados;

VII - localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável;

VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável; e

IX - descrição do ônus ou do encargo, caso aplicável.

§ 1º Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações do Poder Executivo poderão solicitar ao proponente a complementação das informações de que trata o caput deste artigo para subsidiar suas análises quanto à avaliação da necessidade e do interesse no recebimento da doação.

§ 2º As manifestações de interesse de doação sem encargos, que tenham objeto idêntico ao do chamamento público, com prazo aberto para apresentação de propostas, serão recebidas pelo órgão da Administração Direta, pela Autarquia e pela Fundação do Poder Executivo, como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art. 11 deste Decreto.

§ 3º O aceite da doação com ônus ou com encargo necessita de análise formal pelo órgão ou pela entidade interessada, acerca da razoabilidade da obrigação imposta, de modo a resguardar a vantajosidade da doação ao interesse público.

Art. 17. Na hipótese de não existir indicação de donatário, e caso mais de um órgão da Administração Direta, da Autarquia e da Fundação do Poder Executivo se candidate a receber o mesmo bem móvel ou serviço será observada a ordem cronológica do registro da candidatura pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS

Art. 18. As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias e às Fundações do Poder Executivo serão formalizadas:

I - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou

II - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, sendo esta última aplicável na hipótese de as doações corresponderem a valor inferior aos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º Os modelos de contrato de doação, de termo de doação e de declarações para doações de bens móveis ou de serviços, de que trata o caput deste artigo, serão estabelecidos em ato da Procuradoria-Geral do Estado, os quais serão aplicáveis à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

§ 2º Os extratos dos contratos de doação, dos termos de doação e das declarações para doações de bens móveis e de serviços serão
publicados pelo donatário no Diário Oficial do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da celebração do ato, e a ela ficará condicionada a eficácia deste.

§ 3º Deverá constar dos contratos de doação, termos de doação e das declarações para doações de bens móveis ou de serviços, que os custos decorrentes da entrega destes serão suportados pelo doador.

Art. 19. As doações de bens móveis por pessoa física aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Estadual serão formalizadas por meio de instauração de processo administrativo próprio:

I - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou

II - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação.

Art. 20. As doações de serviços por pessoa física aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações do Poder Executivo serão formalizadas por meio de termo de adesão, entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constarão o objeto e as condições para o exercício.

CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES

Art. 21. Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:

I - quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública;

II - quando o doador for pessoa jurídica:

a) declarada inidônea;

b) suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública; ou

c) que tenha:

1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;

2. condenação pelo cometimento do ato de improbidade administrativa; ou

3. condenação definitiva pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - quando a doação caracterizar conflito de interesses;

IV - quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

V - quando o recebimento da doação do bem móvel ou do serviço puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens, e outras que venham a tornar antieconômica a doação; ou

VI - quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os impedimentos de que tratam o inciso I e os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso II do caput deste artigo serão aplicados à
pessoa física ou à jurídica, independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja decisão judicial válida nesse sentido, que não tenha sido suspensa ou cassada por outra.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO PATROCÍNIO

Art. 22. Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações do Poder Executivo poderão contar com o apoio de pessoas físicas ou jurídicas, mediante o estabelecimento de cotas de patrocínio de valores, bens, serviços ou utilidades, previamente definidas em edital de chamamento público, nos termos do art. 7º e seguintes deste Decreto, para patrocínio de eventos e de ações de interesse público, respeitados os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas celebrarão termo de patrocínio com os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações do Poder Executivo no qual constará, especificamente, o nome da ação ou do evento apoiado, local de realização, público-alvo, tempo de duração, a forma de inserção do nome ou da marca do patrocinador, bem como as demais contrapartidas estabelecidas entre as partes para a viabilização do pretendido patrocínio, além do estabelecimento de responsabilização sobre o não cumprimento dos encargos veiculados no termo de patrocínio e as hipóteses de rescisão do termo.

Art. 23. A contribuição por meio de patrocínio de eventos e de ações de interesse público permitirá a divulgação dos patrocinadores e dos apoiadores por meio de áudio, mídia impressa ou de outros similares, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública.

§ 1º Para os patrocínios de valores equivalentes a divulgação dos patrocinadores se dará de igual forma:

I - no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio; ou

II - com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.

§ 2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e a destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento público, devidamente, previsto no edital de chamamento público.

§ 3º Em nenhuma hipótese o patrocinador poderá auferir recursos com o evento por ele patrocinado, a não ser daqueles oriundos da publicidade, previamente, prevista no edital de chamamento público e no termo a ser celebrado com a Administração.

§ 4º Aplicam-se ao patrocinador as vedações previstas no art. 21 deste Decreto.

Art. 24. A contratação dos serviços e dos bens indicados pelo órgão ou pela entidade pública será de responsabilidade direta do patrocinador, que se incumbirá da escolha, observados os princípios da economicidade, impessoalidade, moralidade e transparência.

Parágrafo único. Caberá ao edital de chamamento público dispor sobre regras específicas pertinentes ao disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Exceto em caso de patrocínio, é vedada a utilização dos bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, ficando, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços, objeto da doação, a menção:

I - informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e

II - nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão da Administração Direta, da Autarquia e da Fundação do Poder Executivo, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo a divulgação será realizada na página do portal do órgão da Administração Direta, da Autarquia ou da Fundação, relacionado ao programa ou ao projeto auxiliado.

Art. 26. Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação do edital.

§ 1º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação do bem móvel ou do serviço ou do patrocínio.

§ 2º Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 27. O recebimento das doações e do patrocínio de que trata este Decreto não caracteriza a novação, o pagamento ou a transação dos débitos de doadores com a Administração Direta, a Autárquica e a Fundacional do Poder Executivo.

Art. 28. A inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pelo donatário, implicará a reversão da doação.

Art. 29. O donatário, antes do recebimento formal da doação, por meio da sua respectiva área técnica, verificará e atestará as especificações técnicas e o estado de conservação dos bens doados.

Art. 30. O órgão ou a autarquia ou a fundação beneficiária da doação de bens móveis será responsável pela inclusão do bem móvel no Sistema de Gestão Patrimonial (SISPAT), quando couber, nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento.

Art. 31. Os atos necessários ao cumprimento deste Decreto observarão o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 32. A doação de bens, serviços e patrocínio não resultará concessão de qualquer benefício tributário às pessoas físicas ou jurídicas colaboradoras, tampouco lhes assegurará qualquer direito, vantagem ou preferência, salvo as previstas na legislação vigente.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de agosto de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL

Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica