Publicado no DOM - Cuiabá em 10 ago 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município
Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de marco de 2020;
Considerando a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 41.935;
Considerando que em relação aos últimos 7 (sete) dias foi verificada a menor media semanal de crescimento do COVID-19 no âmbito do Município de Cuiabá desde o inicio da pandemia;
Considerando que no dia 09 de agosto próximo, se comemora o dia dos pais, data de suma importância para o fortalecimento dos vínculos familiares, notadamente em tempos tão difíceis como os enfrentados ultimamente pela população cuiabana;
Decreta:
Art. 1º Fica excepcionalmente autorizado o funcionamento das atividades econômicas nos shoppings centers, inclusive bares, restaurantes e congêneres, no dia 09 de agosto de 2020, das 11h:00min as 22h:00min, que optem pelo atendimento ao cliente.
§ 1º O disposto no caput do presente artigo, se aplica também aos bares, restaurantes e congêneres em funcionamento fora dos shoppings centers.
§ 2º A autorização excepcional de que trata o presente artigo, não se aplica as atividades descritas no § 2º do art. 7º do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020 em funcionamento nos shoppings centers, quais sejam:
I - estabelecimentos de ensino;
Art. 2º As atividades descritas no artigo anterior, deverão observar rigorosamente as medidas de biosseguranca outrora determinadas para o segmento, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis.
Art. 3º O disposto no presente decreto, vigorara tão somente para o dia 09 de agosto de 2020 (domingo próximo), devendo apos, serem retomados os horários de funcionamento previstos no Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020 e alterações.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 06 de agosto de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ