Portaria DETRAN Nº 566 DE 29/07/2020


 Publicado no DOE - MA em 6 ago 2020


Dispõe sobre a retomada das aulas teóricas presenciais nos Centros de Formação de Condutores do Estado do Maranhão e dá outras providências.


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A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito Do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA.

Considerando o estado de pandemia mundial decorrente do coronavírus, (COVID-19), inclusive já declarada como tal pela OMS - Organização Mundial de Saúde, oportunidade em que foram elencadas as medidas protetivas e preventivas necessárias para coibir sua disseminação;

Considerando que, por meio da Portaria 188, de 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou emergência na saúde pública em esfera e importância nacionais;

Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdade individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e outros agravos;

Considerando o disposto no Decreto do governo do Estado do Maranhão nº 35.897, de 30 de junho de 2020, que dispõe sobre a retomada das atividades educacionais no Estado do Maranhão a partir de 3 de agosto de 2020.

Resolve:

Art. 1º AUTORIZAR a retomada das aulas teóricas presenciais nos Centros de Formação de Condutores - CFCs do Estado do Maranhão a partir de 3 de agosto de 2020, de acordo com as diretrizes previstas nesta Portaria.

Art. 2º A retomada das aulas teóricas presenciais nos CFCs do Estado do Maranhão dar-se-á em consonância com as seguintes diretrizes:

I - Distribuição pelos CFCs de materiais de higiene e desinfecção aos alunos, instrutores e demais funcionários contendo, no mínimo:

a) Máscaras de proteção, confeccionadas com tecido;

b) Álcool 70%;

c) Copo de uso individual ou descartável.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1058 DE 14/12/2021):

II - Redução do quantitativo de alunos por turma para o máximo de 15 (quinze) alunos, respeitando a distância mínima entre alunos e profissionais de 1,0m (um metro) para ambientes com ventilação natural e 1,5m (um metro e meio) para ambientes com ventilação artificial;

III - Desinfecção diária, com produtos adequados ao combate da COVID-19, de superfícies e locais utilizados rotineiramente nas instituições de ensino;

IV - Proibida a realização presencial de atividades capazes de provocar aglomeração de pessoas, a exemplo de eventos, os quais devem ocorrer, acaso possível, de forma virtual, por meio de videoconferências;

V - O CFC deverá orientar os alunos acerca da verificação de sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, o que deve ser informado imediatamente à direção do CFC.

VI - Os Diretores, Instrutores de Trânsito, demais profissionais dos CFCs e os alunos que pertençam a grupos de maior risco, assim compreendidos os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, devem ser dispensados de suas atividades presenciais, até o dia 15 de agosto de 2020, podendo, nesse período, sempre que possível, realizá-las de forma remota, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus;

a) A data de 15 de agosto de 2020, prevista no Decreto nº 35.897/2020, poderá ser alterada por ulterior decreto.

VII - Os profissionais dos CFCs que tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (catorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto;

VIII - Os alunos que tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (catorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, devendo-lhes ser disponibilizadas aulas teóricas remotas durante o período de afastamento.

Parágrafo único. As aulas teóricas remotas continuam válidas, conforme Deliberação nº 189/2020, Resolução nº 783/2020, ambas do CONTRAN e Portaria nº 377/2020 do DETRAN/MA;

Art. 3º Cada CFC deve exibir em seu estabelecimentos comunicados sobre as medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades, que deverão ser afixados nas recepções e salas de aulas.

Art. 4º O disposto nesta Portaria com relação às aulas teóricas presenciais se aplica às entidades credenciadas com base na Portaria DETRAN/MA nº 1336/2018 para Cursos de Capacitação e Cursos Especializados, com exceção da previsão de aulas teóricas remotas.

Art. 5º As regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando as condições epidemiológicas estaduais, bem como as orientações dos profissionais de saúde.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SÃO LUÍS/MA, 29 DE JULHO DE 2020.

LARISSA ABDALLA BRITTO

Diretora Geral do DETRAN/MA