Lei Nº 11179 DE 24/07/2020


 Publicado no DOE - MT em 5 ago 2020


Rep. - Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício do poder de polícia em matéria ambiental pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT.


Substituição Tributária

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/oudo exercício do poder de polícia pela SEMA/MT, referente à análise do cadastro ambiental rural, análise, inspeção e vistoria para fins de outorga de direito de uso e de autorização, cadastros e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a V desta Lei.

§ 1º A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta Lei constituirá receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente.

§ 2º Constitui fato gerador da taxa de que trata o caput a utilização dos serviços públicos e/ou do exercício do poder de polícia pela SEMA/MT, constantes nos Anexos integrantes desta Lei.

Art. 2º As taxas de que trata o art. 1º desta Lei terão por base de cálculo os parâmetros e elementos constantes nos Anexos I a V da presente norma, sobre as quais incidirão as respectivas alíquotas definidas com base na Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.

§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, a UPF/MT deverá ser convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades não integrantes do Anexo III, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritos nos Anexos I e II.

§ 3º Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I.

§ 4º Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a taxa devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se tratando da Licença Prévia - LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação; e de 1,375 (um inteiro e trezentos e setenta e cinco milésimos) para Licença Simplificada.

§ 5º Para a atividade elencada no item 2.1.5 do Anexo III da presente Lei, a taxa a ser cobrada se limitará ao valor de 150 (cento e cinquenta) UPF/MT.

§ 6º Para as atividades elencadas nos itens 2.2 e 2.3 do Anexo III da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor total de 200 (duzentas) UPF/MT, sendo este limite distribuído da seguinte forma: 54 (cinquenta e quatro) UPF/MT para Licença Prévia; 80 (oitenta) UPF/MT para Licença de Instalação e 66 (sessenta e seis) UPF/MT para Licença de Operação.

§ 7º Para a atividade elencada no item 3.4.1 do Anexo III da presente Lei, a taxa a ser cobrada se limitará ao valor de 90 (noventa) UPF/MT.

§ 8º Para as atividades elencadas nos itens 2.4 e 4.1.2 do Anexo III da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor total de 140 (cento e quarenta) UPF/MT, sendo este limite distribuído da seguinte forma: 38 (trinta e oito) UPF/MT para Licença Prévia; 56 (cinquenta e seis) UPF/MT para Licença de Instalação e 46 (quarenta e seis) UPF/MT para Licença de Operação.

§ 9º Para a atividade elencada no item 3 do Anexo IV da presente Lei, a taxa a ser cobrada se limitará ao valor de 21 (vinte e uma) UPF/MT.

§ 10. O valor da taxa correspondente à análise dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para as atividades relacionadas aos Anexos I, II e III, está disciplinado no Anexo IV desta Lei.

Art. 3º Fica assegurado o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia - LP e de Licença de Instalação -LI.

Art. 4º Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a taxa será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades após a comprovação efetiva de atendimento de pelo menos a um dos seguintes requisitos:

I - utilizar resíduos para reciclagem ou para geração de energia;

II - reaproveitar a água utilizada;

III - dispor de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;

IV - desenvolver plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos requisitos elencados será efetuada quando da apresentação de documento comprobatório e/ou da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação do não atendimento dos incisos I a IV deste artigo no período de validade da renovação da Licença de Operação.

Art. 5º Quando no empreendimento a ser licenciado, forem desenvolvidas mais de uma atividade passível de licenciamento, em que seja emitida uma única licença, será emitida a taxa considerando a somatória da área e a atividade com maior nível de poluição/degradação.

Art. 6º Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma:

I - o credenciamento, para atuação como preposto junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA, de profissionais liberais e/ou consultores técnicos legalmente habilitados para o exercício da atividade profissional;

II - as atividades de aquicultura de pequeno porte, assim entendido aquele que explore até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000 (mil) m³de água em tanque-rede;

III - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

IV - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas;

V - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual;

VI - as Organizações da Sociedade Civil integrantes do Programa de Parcerias entre a Administração Pública, para a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras, e/ou investimentos nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele delegados, tratados na Lei nº 10.861 , de 25 de março de 2019;

VII - o licenciamento ambiental de atividades/empreendimentos que se enquadrem como agricultura familiar, nos moldes da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único. A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora.

Art. 7º-A. SEMA-MT cobrará pela expedição da Carteira de Pescador, com validade de 01 (um) ano, o valor de 0,5 (meia) UPF/MT.

§ 1º Ficam isentos de pagamento da referida taxa:

I - aqueles que pratiquem a pesca científica, desde que devidamente habilitados;

II - os aposentados ou, ainda, idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade;

III - os pescadores ribeirinhos que praticam a atividade de pesca de subsistência com fins de consumo doméstico ou escambo e que utilizem petrechos definidos em legislação específica do Poder Executivo.

§ 2º Tratando-se das circunstâncias descritas no inciso "II" do § 1º, a validade da carteira será por um período de 5 (cinco) anos.

Art. 8º Fica a SEMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:

I - ingresso: valor de até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT;

II - uso do espaço físico: valor de até 150 (cento e cinquenta) UPF/MT, por dia;

III - utilização de imagens: valor de até 80 (oitenta) UPF/MT.

Parágrafo único. O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido na forma do regulamento.

Art. 9º Os custos de análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR e à Regularização Ambiental de posse e propriedades rurais estão dispostos no Anexo III, item 2.1, da presente Lei.

§ 1º Aplicam-se os mesmos custos estabelecidos no caput deste artigo nos casos das inscrições de imóveis derivados de remembramento ou desmembramento de imóveis já inscritos no CAR.

§ 2º Configurada a necessidade de vistoria na propriedade, o deslocamento deverá ser cobrado do proprietário conforme o quilômetro rodado, horas técnicas para cada análise, quantidade de analistas envolvidos durante a análise, despesas com tecnologia e os custos da Secretaria para manutenção das atividades operacionais de rotinas, estipulado em fórmulas anexas nesta Lei.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 10.242 , de 30 de dezembro de 2014.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

*Republicada por ter saído incorreta no DO de 27.07.2020, à p. 2

ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS)

Porte do Empreendimento Parâmetros de Avaliação
Área Construída/Útil (m2) Nº de Veículos (Quando for Transportadora)
MÍNIMO Até 500 e pequenos produtores De 1 a 2
P1 De 501 a 1.000 De 3 a 4
P2 De 1.001 a 1.500 De 5 a 7
P3 De 1.501 a 2.000 De 8 a 10
M1 De 2.001 a 4.000 De 11 a 20
M2 De 4.001 a 7.000 De 21 a 35
M3 De 7.001 a 10.000 De 36 a 50
G1 De 10.001 a 20.000 De 51 a 67
G2 De 20.001 a 30.000 De 68 a 81
G3 De 30.001 a 40.000 De 82 a 100
Excepcional Acima de 40.001 Acima de 100

ANEXO II UNIDADE DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA - EM UPF/MT(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS)

Porte do MÍNIMO Empreendimento P1 P2 P3
Nível de Poluição e/ou Degradação P M A P M A P M A P M A
Licença Prévia (LP) 1 3 5 2 5 9 4 9 16 7 15 29
Licença de Instalação (LI) 9 11 13 12 17 22 17 26 38 24 40 67
Licença de Operação (LO) 5 7 9 7 10 14 10 14 22 12 20 34
Licença Simplificada (LS) 7 9 - 10 14 - 14 20 - 18 30 -

.

Porte do M1 Empreendimento M2 M3 G1
Nível de Poluição e/ou Degradação P M A P M A P M A P M A
Licença Prévia (LP) 13 24 44 23 39 66 43 62 100 62 82 122
Licença de Instalação (LI) 38 60 98 60 89 143 95 133 210 134 173 253
Licença de Operação (LO) 19 30 50 30 45 72 48 67 105 67 87 127
Licença Simplificada (LS) 29 45 - 45 67 - 72 100 - 100 130 -

.

G2 G3 Excepcional Porte do Empreendimento
Nível de Poluição e/ou Degradação P M A P M A P M A
Licença Prévia (LP) 89 107 148 128 141 180 148 170 243
Licença de Instalação (LI) 189 225 306 266 293 369 320 400 510
Licença de Operação (LO) 95 113 153 133 146 185 163 190 260
Licença Simplificada (LS) 142 169 - 199 220 - - - -

ANEXO III CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS

Deverão ser aplicadas as seguintes metodologias de cálculo dos valores cobrados pela prestação de serviços de licenciamento, cadastro, regularização ambiental e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:

1) Atividades Minerais;

2) Atividades Agropecuárias;

3) Atividades Florestais;

4) Atividades de Aquicultura;

5) Atividades de Infraestrutura;

6) Atividades Energéticas;

7) Atividades de Indústria;

8) Atividades de Resíduos Sólidos;

9) Atividades de Recursos Hídricos;

10) Autorização Diversa;

11) Licença Simplificada Diversa.

1) Atividades Minerais:

1.1 - Na pesquisa mineral com ou sem Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área útil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área útil no formulário de requerimento padrão. O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:

Pr (UPF) = 25,0 +(5,0 x AreqSEMA)

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* AreqSEMA = área utilizada.

(Revogado pela  Lei Nº 11848 DE 27/07/2022):

1.2 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira ou Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área útil, sendo estabelecido o limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de referência para o cálculo das demais). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:

Pr (UPF) = 25,0 +(0,25 x AreqSEMA)

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* AreqSEMA = área utilizada.

(Redação do item dada pela Lei Nº 11848 DE 27/07/2022):

1.3 - Nas atividades de extração e beneficiamento de bens minerais de quaisquer espécies, e qualquer tipo de direito minerário, os custos para emissão das licenças ambientais serão calculados de acordo com a área utilizada em hectares, informada no requerimento padrão, ficando estabelecido o limite máximo de 200 (duzentos) hectares para efeito de cálculo de taxa. Sendo assim, o custo para emissão de cada uma das licenças ambientais (LP, LI, LO, LOPM e LOP) será calculado pela seguinte fórmula:

Pr (UPF)=15,0 + (0,35X Autil);

*Pr= preço das licenças em UPF/MT;

*Autil= área utilizada no licenciamento em hectares.

2) Atividades Agropecuárias:

Nº Item Discriminação Total em UPF/MT
2.1 Cadastro Ambiental Rural e Regularização Ambiental  
2.1.1 Análise do Cadastro Ambiental Rural - (Acima de 4 módulos fiscais) 8,00
2.1.2 Análise do Projeto de Regularização Ambiental - (Acima de 4 módulos fiscais) 8,00
2.1.3 Retificação para Alteração exclusiva do Proprietário/Possuidor do Cadastro Ambiental Rural - (Acima de 4 módulos fiscais) 3,00
2.1.4 Retificação do Cadastro Ambiental Rural - (Acima de 4 módulos fiscais) 8,00
2.1.5 Análise e Vistoria de Tipologia da Vegetação Nativa 5 + 0,05 x Área a ser reclassificada (ha)

2.2 - Bovinocultura:

2.2.1 - Criação de animais confinados de grande porte (bovinos e bubalinos) e equinos e avestruz:

Pr (UPF) = 5,0 + 0,0075 x Nc

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Nc = número de cabeças.

2.3 - Suinocultura:

2.3.1 - Unidades de Produção de Leitão (UPL):

Pr (UPF) = 5,0 + 0,03 x Nm

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Nm = número de matrizes (Capacidade suporte).

2.3.2 - Granja de Suínos - Ciclo Completo:

Pr (UPF) = 5,0 + 0,03 x Nm

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Nm = número de matrizes (Capacidade suporte).

2.3.3 - Granja de Suínos - Terminação:

Pr (UPF) = 5,0 + 0,005 x Nc

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).

2.4 - Avicultura:

2.4.1 - Avicultura de Corte:

Pr (UPF) = 5,0 + 0,00007 x NC

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).

2.4.2 - Granja para produção de ovos:

Pr (UPF) = 5,0 + 0,00015 x NM

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Nm= número de matrizes (Capacidade suporte).

2.5 - Projeto Agrícola Irrigado:

Pr (UPF) = 5,0 + (0,05 x Airrg)

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Airrg = área irrigada (hectare).

3) Atividades Florestais:

3.1 Queima Controlada:

3.1.1 Autorização de Queima Controlada:

Pr (UPF) = 5 + (0,07 x Areq.)

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Areq.= área requerida (em hectare).

(Item acrescentado pela Lei Nº 11848 DE 27/07/2022):

3.1.1.1. Imóveis de até 4 módulos fiscais:

Pr (UPF) = 1 + (0,02 x Areq.)

*Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Areq. = área requerida (em hectare).

(Item acrescentado pela Lei Nº 11848 DE 27/07/2022):

3.1.1.2 Imóveis acima de 4 módulos fiscais:

Pr (UPF) = 2 + (0,02 x Areq.)

*Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Areq. = área requerida (em hectare).

(Redação do item dada pela Lei Nº 11848 DE 27/07/2022):

3.1.2 - Renovação de Autorização de Queima Controlada:

Pr (UPF) = 2,0

*Pr = preço das licenças em UPF/MT.

3.2 Reflorestamento:

Nº Item Discriminação Total em UPF/MT
3.2.1 Autorização de Plantio Florestal 5,0
3.2.2 Termo de Vinculação de Reposição Florestal 1,0
3.2.3 Termo de Desvinculação de Reposição Florestal 1,0
3.2.4 Autorização de Crédito de Reposição Florestal 5,0 + VT
3.2.4.1 Aditivo de Crédito de Reposição Florestal 5,0 + VT
3.2.5 Levantamento Circunstanciado 5,0 + VT
3.2.6 Autorização de Corte Seletivo e Final 5,0 + VT

3.3 - Exploração Florestal:

3.3.1 - Plano de Exploração Florestal:

Pr (UPF) = 5 + (0,2 x Areq.)

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Areq.= área requerida (em hectare).

Nº Item Discriminação Total em UPF/MT
3.3.2 Autorização de Desmate VT
3.3.3 Diagnóstico Ambiental 65,0


3.4 - Manejo Florestal Sustentável:

3.4.1 - Plano de Manejo Florestal Sustentável:

Pr (UPF) = 5 + (0,035 x Areq.)

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Areq.= área requerida (em hectare);

Obs.: Para cada novo POA, será cobrada uma nova taxa (utilizando esta fórmula de cálculo).

3.5 - CC-SEMA:

Nº Item Discriminação Total em UPF/MT
3.5.1 Cadastro no sistema de consumidores de produtos florestais (CC-SEMA) com a emissão de certificado de cadastro e chave(s) de acesso 5,0
3.5.2 Renovação de Cadastro do CC -SEMA 5,0
3.5.3 Emissão de segunda via de chaves de acesso 1,0
3.5.4 Emissão de Guia Florestal, GF1, GF2, GF3 0,05
3.5.5 Análise e emissão de Guia Florestal modelo 4 (GF4) 0,25
3.5.6 Análise de Relatório de Ajuste de Saldo 2,0

3.5.7 - Análise De Laudo De Alteração De Coeficiente De Rendimento Volumétrico (CRV):

Pr (UPF) = 5 + (0,05 x Pesp)

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Pesp.= por espécie (solicitada).

3.5.8 - Vistoria De Laudo De Alteração De Coeficiente De Rendimento Volumétrico (CRV):

Pr (UPF) = 10 + (1 x qtde de espécie solicitada)

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* Pesp.= por espécie (solicitada).

4) Aquicultura:

4.1 - Aquicultura:

4.1.1 - Aquicultura Tanque Rede:

Pr(UPF) = 5 + (0,0015 x Volume Utiliz em M3)

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Volume Utiliz. em M3.

4.1.2 - Aquicultura em Geral:

Pr(UPF) = 5 + (0,25 x Aútil)

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Aútil= área útil em (hectares).

5) Atividades de Infraestrutura:

5.1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais:

Pr (UPF) = 30,0 + (At + Nº unid)/3

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* At = área total do terreno em hectare;

* Nº unid = número de unidades.

5.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas industriais:

Pr (UPF) = 24,0 + (0,5 x At)

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* At = área total a ser loteada em hectare.

5.3 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, fibra ótica, gasoduto, oleoduto, aqueoduto, mineroduto, rede de esgoto e rede de drenagem de águas pluviais:

Pr (UPF) = 30,0 + Ex + Adesm

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Ex = extensão (km);

* Adesm = área a ser desmatada (hectare).

5.4 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos:

Pr (UPF) = 30,0 + Ex

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Ex = extensão em (km).

5.5 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário:

Pr (UPF) = 30,0 + 0,00005 x Paten

* Paten = população atendida.

6) Atividades Energéticas:

6.1 - Usinas hidrelétricas:

Pr (UPF) = 30,0 + 2 x Pt + 10

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* Pt = potência instalada (MW);

* Ai = área a ser inundada (hectare).

6.2 - Usinas termoelétricas:

Pr (UPF) = 30,0 + 4 x P

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Pt = potência instalada (MW).

7) Atividades de Indústria:

7.1 - Indústrias de álcool e açúcar:

Pr (UPF) = (30,0 + (0,0005 x CM)/5).

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* CM = capacidade de moagem instalada em toneladas/ano.

8) Atividades de Resíduos Sólidos:

8.1 - Triagem, reciclagem e/ou destinação final de resíduos de construção civil e resíduos volumosos:

Pr (UPF) = 7 + (1 x Aútil)

*Pr = preço das licenças em UPF/MT;

*A = Área Útil (ha);

*C = capacidade (toneladas/dia).

8.2 - Cemitérios:

Pr (UPF) = 7 + (2 x Au) + (0,002 x N)

*Pr = preço das licenças em UPF/MT;

*Au = área útil (ha);

*N = número total de sepulturas (unidades).

9) Atividades de Recursos Hídricos:

9.1 - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - captação por barramento acima de 05 (cinco) ha de área inundada:

Pr (UPF) = 16,0 + VT

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* VT = Vistoria Técnica.

9.2 - Conversão de Declaração de Reserva Hídrica Disponível (DRDH) em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:

Pr (UPF) = 40,0 + VT

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* VT = Vistoria Técnica.

Nº Item Discriminação Total em UPF/MT
9.3 Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - Captação Direta ou por Barramento 15,0
9.4 Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - Captação Subterrânea 15,0
9.5 Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - Diluição de Efluentes 15,0
9.6 Alteração ou Renovação da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos 12,0
9.7 Cadastro de Captação Insignificante de Recursos Hídricos - Água Superficial 2,0
9.8 Cadastro de Captação Insignificante de Recursos Hídricos - Água Subterrânea 2,0
9.9 Transferência de Outorga de Direito de Usos de Recursos Hídricos 10,0
9.10 Autorização para Perfuração de Poços Tubulares 2,0
9.11 Tamponamento de Poço Tubular 2,0

10) Autorização Diversa:

Pr (UPF) = 5,0 + VT

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* VT = Vistoria Técnica, em sendo o caso.

11) Licença Simplificada Diversa:

Pr (UPF) = 8,0

* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

*Aplicada para atividades que não se amoldem nas metodologias de cálculo previstas nos anexos desta Lei.

ANEXO IV Análise de Projetos, Planos, Vistorias Técnicas e Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/RIMA

A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

1. Custo Total da Análise: CT = ST + VT + CE + CA

2. Serviços Técnicos: ST = T x H x CH

3. Vistoria Técnica: VT = (T x D x CD) + (V x R x CK) + Hv x Cv

4. Consultoria Externa: CE = CC x H

5. Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE)

Onde:

CT = Custo Total

ST = Serviços Técnicos

VT = Vistoria Técnica

CH = Custo da hora técnico (0,7 UPFMT/hora)

CD -= Custos da diária (2 UPFMT/dia)

CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPFMT/km)

CC -= Custo da hora consultoria (3 UPFMT/hora)

CE = Consultoria Externa

CA = Custo Administrativo

H = Número de Horas Trabalhadas

D -= Número de Dias Trabalhados

R = Total de Km Rodados

T = Número de Técnicos

V -= Número de Veículos

Hv = Horas de voo

Cv = Custo da hora de voo (UPFMT)

UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso.

ANEXO V

Nº Item Discriminação Total em UPF/MT
01 Licença por Adesão e Compromisso - LAC 3,0
02 Certidões Diversas 1,0
03 Declaração de Dispensa de Licenciamento 1,0
04 2ª via de Licenças, Cadastros e Autorizações 1,0
05 Cadastro Diversos 5,0
06 Alteração Cadastral do Interessado em Licenças, Cadastros e Autorizações 1,0
07 Renovação/Prorrogação de Autorizações 5,0
08 Retificação de Termos e Autorizações 5,0
09 Reanálise de Processo 2,0
10 Autorização, por operação, para Transporte de Resíduos Sólidos - ATRP 0,5
11 Autorização, Licença ou Registro inerente às Espécies da Fauna Silvestre Brasileira.  
11.1 Autorização ou Renovação para: -
11.1.1 Criador Amador de Passeriformes 1,00
11.1.2 Criador Comercial de Passeriformes 3,00
11.1.3 Transporte nacional, por operação, de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES 1,00
11.1.4 Autorização ou Renovação para exposição ou concurso de animais silvestres 1,00
11.2 Licenciamento Ambiental - Válida por 02 (dois) anos -
11.2.1 Criadouro de Espécimes da Fauna Exótica para fins Comerciais: -
11.2.1.1 Pessoa Física 16,00
11.2.1.2 Pessoa Jurídica 32,00
11.2.2 Mantenedor de Fauna Exótica: -
11.2.2.1 Pessoa Física 8,00
11.2.2.2 Pessoa Jurídica 10,00
11.3 Registro de Atividades: -
11.3.1 Criadouros de Espécies da Fauna Brasileira para fins Científicos - empreendimento privado 3,00
11.3.2 Criadouros de Espécies da Fauna Brasileira para fins Comerciais -
11.3.2.1 Pessoa Física 8,00
11.3.2.2 Pessoa Jurídica 10,00
11.3.3 Indústria de Beneficiamento de Peles, Partes, Produtos e Derivados da Fauna Brasileira - Pessoa Jurídica 10,00
11.3.4 Zoológico Privado: -
11.3.4.1 Pessoa Física 8,00
11.3.4.2 Pessoa Jurídica 10,00