Portaria SMSAN Nº 21 DE 04/08/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 4 ago 2020


Estabelece medidas complementares para enfrentamento, prevenção e controle do novo coronavirus (COVID-19) no Mercado Municipal, Mercado Regional Cajuru e Sacolões da Família, pertencentes à Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SMSAN).


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 4º do Decreto Municipal nº 141 de 11 de janeiro de 2011 e

Considerando:

Que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana, conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000 de 27 de dezembro de 1996;

A Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, com as alterações da Medida Provisória nº 926 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

A Portaria nº 356 de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

O Decreto Municipal nº 421 de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

O Decreto Municipal nº 470 de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

O Decreto Municipal nº 478 de 31 de março de 2020, que decreta Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências;

O Decreto Municipal nº 796 de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas sanitárias complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

O Decreto Municipal nº 940 de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços, para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;

A Resolução nº 01 de 16 de abril de 2020 da Secretaria Municipal da Saúde, que estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus e regulamenta o Decreto Municipal nº 470 de 26 de março de 2020;

A necessidade de adoção de medidas próprias de proteção à saúde pública e coibir a aglomeração indevida de pessoas;

Que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde;

O Decreto Municipal nº 1.371 de 28 de dezembro de 2015, que regulamenta o funcionamento das Unidades de Abastecimento do Município de Curitiba;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer medidas complementares às permissionárias do Mercado Municipal, Mercado Regional do Cajuru e Sacolões da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN, para evitar a propagação da infecção e a transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º A entrada simultânea de usuários nos equipamentos citados no artigo anterior será controlada, respeitando a quantidade máxima de:

I - Mercado Municipal de Curitiba - até 200 (duzentos) acessos simultâneos.

II - Mercado Regional Cajuru - até 40 (quarenta) acessos simultâneos.

III - Sacolões da Família - 1 (uma) pessoa a cada 9m2 de área de circulação/permanência.

Parágrafo único. O número de acessos simultâneos será avaliado diariamente pela Administração, podendo sofrer alterações a qualquer momento.

Art. 3º O acesso de permissionários às unidades comerciais dar-se-á da seguinte maneira:

Bancas: 1 (um) permissionário ou funcionário por banca.

Box de até 11 m2: 1 (um) permissionário ou funcionário por Box.

Box acima de 11 m2: até 2 (dois) permissionários ou funcionários por Box.

Art. 4º O acesso de clientes à unidade comercial dar-se-á da seguinte forma:

Bancas: 1 (um) cliente em atendimento por banca;

Box de até 11 m2: 1 (um) cliente por atendimento, sem acesso ao interior do Box - atendimento externo;

Box acima de 11 m2: até 2 (dois) clientes com atendimento simultâneo, desde que seja seguida a recomendação de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas (contando os clientes e os permissionários/funcionários).

Art. 5º Quanto às responsabilidades das Associações do Mercado Municipal de Curitiba e Mercado Regional Cajuru:

I - Disponibilizar pia com água, sabão líquido e toalhas de papel para lavagem de mãos, além do álcool 70%;

II - Providenciar segurança e controle de acesso ao mercado, através de funcionários qualificados para tal;

III - Atender e auxiliar todos os permissionários quanto às determinações desta Portaria e da Administração;

IV - Reforçar a limpeza e higienização constantemente de áreas comuns, sanitários e de locais necessários;

V - Disponibilizar materiais necessários para o cumprimento desta Portaria;

VI - Promover a divulgação interna e externa por seus meios eletrônicos e assessoria de imprensa, alinhado com a assessoria da PMC, quanto às medidas determinadas nesta Portaria;

VII - Realizar o controle de entrada no mercado de acordo com o número máximo de pessoas permitido simultaneamente;

VIII - Organizar as filas, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, tanto de acesso nas unidades como no interior delas;

IX - Realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas para acesso ao Mercado Municipal de Curitiba e do Mercado Regional Cajuru;

Art. 6º São obrigações das permissionárias, prepostos e funcionários o cumprimento das normas de enfrentamento, prevenção e controle do novo coronavírus (COVID19)

I - Demarcar no solo COM FITA ADESIVA, preferencialmente na cor AMARELA, em formato de "X", medindo no mínimo 30 cm de comprimento para cada extremidade da referida letra, por 5 cm de largura, para posicionamento dos consumidores durante o atendimento e filas de espera, com distanciamento de no mínimo 1,5 metros entres estas.

II - Usar máscara facial de forma correta, tapando boca e nariz, em tempo integral.

III - Disponibilizar álcool em gel 70%, para funcionários e clientes, em local visível e de fácil acesso para todos.

IV - Coordenar o entorno da estrutura comercial, para evitar aglomerações, bem como orientar o consumidor quanto aos cuidados.

V - Controlar a entrada na unidade comercial de acordo com o número máximo de pessoas permitido no interior do ambiente, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

VI - Auxiliar na organização das filas dentro e ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

VII - Informar imediatamente à Administração caso haja aglomeração de pessoas, para que a mesma possa tomar as medidas cabíveis;

VIII - Os locais autorizados deverão funcionar com o mínimo de 9m2 por pessoa no interior dos estabelecimentos, considerando a área total de circulação/permanência de pessoas;

IX - No interior das unidades as pessoas deverão manter-se afastadas a uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) uma das outras, incluindo profissionais e pessoas do próprio local;

X - Quando a unidade possuir uma única porta, deve-se organizar a entrada e saída de pessoas, evitando-se a aglomeração e cruzamento nesse fluxo;

XI - Organizar filas para acesso à unidade com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, controlando a entrada de acordo com o número máximo permitido no interior do ambiente;

XII - Realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões.

XIII - Adotar todas as medidas citadas nesta portaria, assim como em outros que vierem a ser publicados pelos órgãos competentes, decorrentes ao enfrentamento, prevenção e controle do novo coronavírus (COVID 19).

Art. 7º Produtos a granel (feijão, arroz, lentilha, cereais em geral, nozes, castanhas, damascos, avelãs, pecãs, amendoim, chocolates, frutas cristalizadas, bolachas, biscoitos, doces diversos, queijos, embutidos, temperos, ervas, chás, azeitonas, conservas e outros) somente poderão ser comercializados se embalados previamente.

Art. 8º Os restaurantes do Mercado Municipal de Curitiba e Mercado Regional Cajuru poderão realizar atendimento nos seguintes formatos:

I - delivery (entrega a domicílio)

II - take away (leve embora)

III - dine-in (presencial) - prato feito em porções individuais, desde que observada a redução de lugares, com alternância de mesas/lugares, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

Art. 9º Lanchonetes poderão realizar atendimento delivery (entrega em domicílio), take away (leve embora) ou dine-in (presencial), desde que observada a redução de lugares para atender ao distanciamento social recomendado de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, alternando as mesas/lugares.

Art. 10. O local de retirada dos produtos pelos clientes - take away (leve embora) - será junto às áreas indicadas pela Administração.

Parágrafo único. Não é permitida a degustação de qualquer tipo de alimento e ou bebida no interior dos estabelecimentos citados no art. 1º desta Portaria.

Art. 11. É proibida a permanência de pessoas com sintomas de doenças respiratórias com febre, tosse, coriza em eventuais filas ou no interior do Mercado Municipal de Curitiba, Mercado Regional Cajuru e Sacolões.

Art. 12. É facultativa a abertura das unidades no Mercado Municipal de Curitiba e Mercado Regional Cajuru enquanto permanecer decretada a situação de emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento da COVID-19.

Art. 13. As atividades comerciais nas unidades estão autorizadas a ocorrer de segunda-feira à sábado, considerando o horário de funcionamento de cada equipamento, não sendo permitida abertura aos domingos em nenhum tipo de modalidade.

Art. 14. Todos os permissionários do Mercado Municipal de Curitiba, Mercado Regional Cajuru e Sacolões, devem atender ao disposto nesta Portaria, às normas regulamentares, às orientações das autoridades sanitárias e às medidas preventivas do ANEXO I, parte integrante desta Portaria.

Art. 15. Será considerada infração, a desobediência ou inobservância dos preceitos estabelecidos neste regulamento.

Parágrafo único. Na identificação de descumprimento das medidas supracitadas, a permissionária será notificada pela Administração da SMSAN para adequação imediata. Não sendo atendida, será lavrado Auto de Infração pela equipe de fiscalização, expedido em duas vias, garantindo-se o direito à ampla defesa.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade enquanto perdurar a vigência do Decreto Municipal nº 940 de 21 de julho de 2020, revogando as Portarias nº 11, de 07 de abril de 2020 e nº 18, de 08 de julho de 2020, da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 4 de agosto de 2020.

Luiz Dâmaso Gusi:

Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

ANEXO I PRINCIPAIS MEDIDAS PREVENTIVAS:

Fazer uso de máscaras.

Os estabelecimentos de comércio e manipulação de produtos alimentícios e congêneres deverão manter dispensadores de álcool a 70% (gel).

Manter orientações escritas sobre a importância da higienização das mãos para prevenção de doenças, em local visível e de fácil acesso aos consumidores, funcionários e permissionários.

Disponibilizar a todos os consumidores e funcionários álcool 70% (gel) em pontos estratégicos, e principalmente na área de manipulação de alimentos.

Disponibilizar a todos os consumidores e funcionários pias lavatórios de mãos com água corrente, providas de sabonete líquido e papel toalha.

Dispor de coletores de lixo provido de saco coletor com tamanho compatível ao volume gerado.

Intensificar a limpeza das áreas (pisos) com água e sabão ou produto próprio para limpeza.

Estabelecer rotina freqüente de desinfecção (álcool 70%, fricção por 20 segundos) de balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimões e painéis de elevadores e outros.

Disponibilizar ao profissional do "caixa" álcool 70% (gel) para a Higienização das mãos.

Os funcionários devem proceder à lavagem das mãos antes e após a manipulação dos alimentos ou qualquer interrupção, após tocar materiais contaminados ou usarem sanitários e sempre que necessário.

Divulgar por escrito e informar aos trabalhadores para que, ao tossir ou espirrar, deve cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis e que se evite tocar os olhos, nariz e boca (etiqueta respiratória).

Manter todos os ambientes arejados.

Serviços que possuírem ar condicionado, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

O estabelecimento deverá possuir o Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC) atualizado (quando possuir condicionadores de ar com capacidade acima de 60.000 BTU's), com o respectivo responsável técnico bem como procedimentos e rotinas de manutenção atualizadas e comprovando sua execução.

Funcionários ou consumidores suspeitos de coronavírus (Febre, tosse e ou sintomas respiratórios) devem procurar atendimento em consultórios e ambulatórios da rede pública ou privada e passar por consulta médica para avaliação, definição de diagnóstico provável e encaminhamentos das medidas necessários.

Em açougue e peixarias redobrar os cuidados para evitar a contaminação para o produto, que pode ser consumido in natura, conforme as boas práticas de manipulação de alimentos.

Estabelecer rotina frequente de desinfecção (álcool 70%, fricção por 20 segundos) de cestinhas e carrinhos de compras.


ETIQUETA RESPIRATÓRIA

Orientar e incentivar para o uso da etiqueta respiratória:

Utilizar lenço descartável para higiene nasal.

Cobrir o nariz e a boca com lenços/papéis descartáveis quando tossir ou espirrar.

O lenço utilizado deve ser descartado.

Caso não haja lenço ou toalha de papel disponível, ao espirrar ou tossir é preferível cobrir nariz e a boca com a manga da camisa "espirrar no cotovelo" do que fazê-lo com as mãos, por meio das quais os vírus são facilmente transferidos para outras pessoas ou para o ambiente (telefone, maçanetas, computadores, etc). LAVAR AS MÃOS, SEMPRE.

AMBIENTES DE USO COLETIVO

Disponibilizar álcool 70% (gel) na entrada destes setores e orientar para a sua utilização.

Realizar a desinfecção das mesas e cadeiras, friccionando com pano seco e limpo embebido com álcool 70% por 20 segundos, ao final do período e ou a cada troca de evento. Intensificar a limpeza das áreas (superfícies) com água e sabão ou produto próprio para limpeza.

Estabelecer rotina frequente de desinfecção (álcool 70%, fricção por 20 segundos) de balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimões e painéis de elevadores.

Manter todos os ambientes ventilados.

Intensificar a higienização dos sanitários existentes, sendo que o funcionário deverá utilizar os equipamentos de proteção apropriados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado).

Estacionamento: Disponibilizar álcool 70% glicerinado, para funcionários e usuários do estacionamento, orientando-os a utilizá-lo após manobrarem os veículos ou manipular dinheiro e ou papéis e após cobrança do "ticketcomprovante" do estacionamento.

Referência: PROTOCOLO DE CURITIBA CONTRA O CORONAVÍRUS(COVID-19), Secretaria Municipal de Saúde.