Publicado no DOE - SE em 5 ago 2020
Do acesso aos mercados institucionais para comercialização dos produtos da agricultura familiar e camponesa como ação emergencial de enfrentamento da insegurança de Segurança Alimentar e N tricional no Estado de Sergipe provocada pela pandemia do novo coronavírus e outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEAN/SE), no uso das suas atribuições legais previstas no Decreto nº 21.750 de 04 de abril de 2003, reorganizado pela Lei nº 6.526 de 10 de dezembro de 2008 e na Lei Estadual nº 7.250, de 31 de outubro de 2011, e Lei Federal nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 através de deliberação emergencial devido às necessidades de mitigação aos impactos do novo Coronavírus (covid-19). vem tomar medidas para evitar riscos de insegurança alimentar e nutricional durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional estabelecida pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Considerando o Art. 6º da CF/88 que define o Direito Humano a Alimentação Adequada DHAA, como um direito fundamental sendo assim um dever do Estado brasileiro promover ações que promovam segurança alimentar e nutricional.
Considerando a declaração de estado de emergência de saúde pública de importância internacional estabelecida pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 em virtude do surto de coronavírus (covid-19), conscientes da declaração de pandemia de coronavírus (covid-19) pela Organização Mundial de Saúde em 11.03.2020 e
Considerando o disposto no Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005, promulgado pelo Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
Considerando as recomendações preventivas de autoridades, especialistas e profissionais da área da saúde e os prognósticos dos impactos no Estado de Sergipe;
Considerando que, o decreto de situação de calamidade pública aprovado pelo Congresso Federal, permite ao Estado de Sergipe adotar medidas de enfrentamento da insegurança alimentar como ação de promoção da saúde pública durante o período da pandemia do novo coronavírus;
Considerando que, diante do avanço de casos de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19) no estado de Sergipe, e observando que a população mais vulnerável acaba sendo atingida de forma mais agressiva e intensa, devido questões históricas de acesso às políticas públicas e/ou condições precárias de insegurança alimentar e nutricional.
Pelo exposto acima, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAN, vem por meio desta, solicitar o seguinte:
1. Que seja aprovada nessa Casa Legislativa (Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe) ferramentas e ou instrumentos que flexibilizem o acesso a mercados institucionais (compra e venda) provenientes da agricultura familiar e camponesa;
2. Que as ferramentas e ou instrumentos supracitadas flexibilizem o seguinte:
2.1. dispense a obrigatoriedade de apresentação de DAP Jurídica por parte das associações, cooperativas e DAP física por parte dos/as agricultores/as familiares, sendo substituída pelo documento de Auto Declaração das suas entidades representativas, ficando o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional como signatário em articulação com outros organismos de participação e controle social;
2.2. Que seja dispensado a obrigatoriedade, neste momento, das Certidões Negativas de Débitos (CND) para as associações e cooperativas de agricultores/as familiares e camponeses, povos do campo, das águas e da floresta, Indígenas, Quilombolas, Terreiros, Marisqueiras, Catadoras de Mangaba, pescadores e pescadoras, ribeirinhos, ciganos, comunidades rurais e urbanas em situação de risco e vulnerabilidade social;
3. Em conformidade com o item 2.2, reforçamos a necessidade da permanência das demais regras previstas na legislação atual, onde as associações e cooperativas devem emitir Nota Fiscal com Recibo, participando do processo de Chamamento Público para o fornecimento de produtos da agricultura familiar e camponesa;
4. Visando maior celeridade nos processos do Governo do Estado e municípios sergipanos, por se tratar de demandas emergenciais, que os Chamamentos Públicos possam ser realizados dentro de em um prazo de 05 a 15 dias;
5. Em conformidade com a Recomendação nº 01/CONSEAN-SE/2020 de 18 de março de 2020, que sejam aportados recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza para a aquisição de cestas básicas de alimentos a ser distribuídas a população mais afetada pela Pandemia.
Destarte, acredita-se que, tais medidas possam auxiliar no enfrentamento a pandemia, sobretudo, no controle do aumento da fome e da miséria no estado de Sergipe, a partir de medidas mais céleres e eficazes, favorecendo assim, as populações mais empobrecidas e que urgem por um olhar mais sensível tanto do poder público como da sociedade civil organizada. As ações planejadas deverão propor soluções de curto, médio e longo prazo, considerando os efeitos provocados pela pandemia do novo conoravírus. Assegurando que os grupos sociais que vivem em situação de risco e vulnerabilidade social tenham condições alimentares para cumprir as recomendações dos órgãos reguladores de saúde, sendo uma das principais orientações o isolamento social.
A publicação desta, substitui os efeitos da Resolução CONSEAN nº 06/2020, publicada em 28 de julho de 2020 no Diário Oficial de Sergipe nº 28.472.
Andrenito Santos de Menezes
Presidente do CONSEAN/SE