Resolução Conjunta SEFIN/CRE Nº 8 DE 15/07/2020


 Publicado no DOE - RO em 4 ago 2020


Disciplina a ordem para análise de processos que tratam de pedido de restituição de quantia indevidamente paga a título de imposto administrado pela coordenadoria da receita estadual - CRE.


Comercio Exterior

O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando necessidade de disciplinar a ordem para análise dos processos que trata de pedido de restituição;

Resolvem

Art. 1º Os processos de restituição dos impostos a seguir relacionados deverão ser analisados de acordo com a data cronológica do protocolo de recebimento nas unidades de atendimento da CRE:

I - ICMS nos termos do Capítulo IX do Título VII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 de 05 de abril de 2018;

II - IPVA conforme o Capítulo V do RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002;

III - ITCD consoante a Seção XI do Capítulo IV do RITCD/RO , aprovado pelo Decreto nº 15.474 , de 29 de outubro de 2010.

(Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE Nº 3 DE 01/08/2023):

§ 1º O disposto no caput também aplica-se:

I - aos demais pedidos de restituição de valores indevidamente pagos, cuja análise seja de competência da Gerência de Tributação - GETRI; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFIN /GETRI Nº 4 DE 05/04/2024).

(Revogado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE Nº 3 DE 01/08/2023):

II - aos processos de restituição que são de competência das Delegacias Regionais da Receita Estadual e Agências de Rendas.

§ 2º Observada a regra cronológica fixada no caput deste artigo, dar-se-á preferência, na distribuição e na análise, aos processos de restituição que versem sobre ITCD, IPVA e ICMS, nessa ordem. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE Nº 3 DE 01/08/2023).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFIN /GETRI Nº 4 DE 05/04/2024):

§ 3º Os pedidos de restituição para os quais não haja guia a ser baixada terão precedência na análise sobre os demais, independentemente da data cronológica do protocolo do pedido.

Art. 2º O disposto nesta Resolução Conjunta não se aplica aos processos já analisados e que tiveram seu curso retomado, a pedido do requerente, na forma de desarquivamento, anexação, apensamento, recurso ou revisão, nos termos do Anexo XII do RICMS/RO , em que serão priorizados na ordem de análise.

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 15 de julho de 2020.

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual