Lei Nº 8967 DE 03/08/2020


 Publicado no DOE - RJ em 4 ago 2020


Dispõe sobre a afixação de cartazes nos condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, com informações sobre o atendimento à mulheres em situação de violência durante o período de isolamento social, na forma que menciona.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, através de seus representantes legais, obrigados a afixarem cartazes com informações sobre os serviços de atendimento às mulheres em situação de violência que estão em funcionamento durante o período de isolamento social gerado pela pandemia - COVID 19.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização, contendo os seguintes termos:

Nós estamos em quarentena, os serviços de atendimento às mulheres NÃO!

Ouviu ou sofreu uma violência?

Ligue 180 (24 horas)

A violência está ocorrendo agora?

Ligue 190

Em caso de estupro, lesão corporal, tentativa de feminicídio e ameaça, as delegacias de atendimento às mulheres seguem em funcionamento.

Para outros casos, registre a ocorrência pelo site: www. policiacivilrj. net. br/dpam. php A Defensoria Pública está atendendo casos de violência contra a mulher através do e-mail: nudem.defensoriarj@gmail.com ou telefone (21) 972268267 (capital).

Para outros municípios consulte www.coronavirus.rj.def.br EM CASO DE DÚVIDAS envie mensagem para 974735876

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará o conteúdo dos cartazes através de meios digitais para o acesso dos condomínios. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 28/09/2020).

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;

II - multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIR em caso de não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo.

Art. 4º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas e campanhas estaduais de prevenção à violência contra a mulher.

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2020

WILSON WITZEL

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2491/2020, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS MÔNICA FRANCISCO, VANDRO FAMÍLIA, FRANCIANE MOTTA, CARLOS MINC, RENATA SOUZA, DIONISIO
LINS, MARTHA ROCHA, BEBETO, ENFERMEIRA REJANE, ELIOMAR COELHO, LUIZ PAULO, SUBTENENTE BERNARDO, WALDECK CARNEIRO, MARCELO CABELEIREIRO, MÁRCIO CANELLA, DANI MONTEIRO, SAMUEL MALAFAIA, FLAVIO SERAFINI, ALANA PASSOS, GUSTAVO TUTUCA, JORGE FELIPPE NETO, RENAN FERREIRINHA, DANNIEL LIBRELON, GIOVANI RATINHO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, MARINA, MARCOS MULLER, BRAZÃO, LUCINHA, MARCELO DINO, ANDERSON ALEXANDRE, VAL CEASA, VALDECY DA SAÚDE, MAX LEMOS, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, QUE "DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, MISTOS, ASSOCIAÇÕES RESIDENCIAIS, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E OUTRAS ORGANIZAÇÕES, COM INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO À MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL, NA FORMA QUE MENCIONA"

Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa parlamentar, que tem o objetivo de promover a defesa dos direitos da mulher vítima de violência, não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre o art. 2º, que cria a obrigação para o Poder Executivo de disponibilizar o conteúdo dos cartazes a serem afixados nos condomínios.

É que a criação de obrigações para o Governo do Estado representa intervenção, sem respaldo constitucional, sobre a discricionariedade administrativa do Poder Público. A medida proposta pelo dispositivo citado interfere diretamente nas atividades dos órgãos públicos estaduais, em ofensa ao disposto no art. 112, § 1º, II, "d", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o que afronta a Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.

Desta forma, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

WILSON WITZEL

Governador