Portaria SEFAZ Nº 135 DE 20/07/2020


 Publicado no DOE - MT em 31 jul 2020


Altera a Portaria nº 103/2019-SEFAZ, de 26 de julho de 2019 (DOE de 29.07.2019), que disciplina os procedimentos operacionais relativos ao sistema de premiação do Programa Nota MT.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando a edição do Decreto nº 471 , de 5 de maio de 2020 (DOE de 05.05.2020), que alterou o Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019 (DOE de 17.06.2019), que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, e dá outras providências;

Considerando, ainda, as previsões estabelecidas no inciso III do caput e no § 2º do artigo 15 do Decreto 139 , de 14 de junho de 2019 (DOE de 17.06.2020), que inclui o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e no rol dos documentos fiscais que habilitam o cidadão à participação nos sorteios do Programa Nota MT, a partir da data fixada em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 103/2019-SEFAZ, de 26 de julho de 2019 (DOE de 29.07.2019), que disciplina os procedimentos operacionais relativos ao sistema de premiação do Programa Nota MT, passa a vigorar conforme adiante indicado:

I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

Parágrafo único. Para os fins de participação nos sorteios de que trata esta portaria, serão considerados, tão somente, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

III - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (efeitos a partir de 1º de agosto de 2020).

II - alterados o caput do § 1º e os §§ 2º, 3º, 6º e 7º do artigo 2º, como segue:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, cada NFC-e, cada NF-e e/ou cada BP-e, emitidos por contribuinte estabelecido no território mato-grossense, independentemente do valor, armazenados no âmbito dos sistemas informatizados fazendários pertinentes, confere ao consumidor inscrito, detentor do CPF neles consignado, o direito a dois bilhetes eletrônicos, com numeração própria, que se destinam a identificar a respectiva participação nos sorteios, na forma adiante indicada:

(.....)

§ 2º Para fins de geração de bilhetes, em relação a cada fornecedor somente serão considerados até o máximo de dois documentos fiscais eletrônicos, por espécie e por dia, para cada consumidor concorrente, identificado pelo respectivo CPF.

§ 3º Respeitados os limites e finalidades indicados nos §§ 1º, 2º, 6º e 7º deste artigo, serão gerados tantos pares de bilhetes eletrônicos quantas forem as NFC-e, as NF-e e/ou os BP-e armazenados.

(.....)

§ 6º Somente serão gerados bilhetes a partir das NF-e, das NFC-e e/ou dos BP-e considerados válidos no sistema fazendário.

§ 7º Na hipótese de cancelamento de NFC-e, de NF-e e/ou de BP-e, o bilhete correspondente, caso já tenha sido gerado, será cancelado e, ainda que sorteado, não dará direito à premiação."

III - alterado o § 4º do artigo 3º, nos seguintes termos:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 4º Quando deixar de haver impedimento à participação do servidor, serão gerados bilhetes para concorrência em sorteio somente em relação à NFC-e, à NF-e e/ou ao BP-e emitidos no ciclo de sorteio subsequente ao do afastamento da causa do impedimento."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos em 1º de agosto de 2020.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de julho de 2020.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)