Decreto Nº 579 DE 31/07/2020


 Publicado no DOE - MT em 31 jul 2020


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração do Convênio ICMS 199 , de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório nº 22, de 26 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2019;

Considerando também a celebração do Convênio ICMS 22 , de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6, de 20 de abril de 2020, publicado no diário Oficial da União de 22 de abril de 2020;

Considerando ainda a celebração do Convênio ICMS 30 , de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 7, de 22 de abril de 2020, publicado no diário Oficial da União de 23 de abril de 2020;

Considerando que os aludidos Convênios ICMS 199/2019, 22/2020 e 30/2020 foram aprovados pela Lei (estadual) nº 11.154, de 23 de junho de 2020;

Considerando a prerrogativa conferida aos Estados e ao Distrito Federal pelo Convênio ICMS 73/2004 , que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual, nas condições que especifica, implementado pelo Estado de Mato Grosso com exclusão, em regra, de produtos e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária;

Considerando a relevância das atividades desenvolvidas pelo Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer e a necessidade de implementar medidas que otimizem a utilização das respectivas aeronaves;

Considerando que o prazo fixado para vigência do benefício fiscal previsto no artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) somente expira em 31 de outubro de 2020, nos termos do inciso XXVI do artigo 2º do Decreto nº 15.284, de 18 de setembro de 2019 (DOE de 19.09.2019), daquele Estado;

Decreta:

Art. 1º Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência para 31 de dezembro de 2020, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:

  Dispositivo Substituir por:
I - Anexo IV, art. 52, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )"
II - Anexo IV, art. 100, § 17 "§ 17 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )"
III - Anexo IV, art. 115, § 9º "§ 9º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )"
IV - Anexo IV, art. 137, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )"
V - Anexo V, art. 25, § 3º "§ 3º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )"
VI - Anexo V, art. 30, § 7º "§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )"
VII - Anexo V, art. 31, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )"
VIII - Anexo V, art. 43, § 7º "§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (v. Convênio ICMS 22/2020 )"
IX - Anexo VI, art. 14, § 7º "§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )"


Art. 2º Alterada a nota nº 2 do artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. (.....)

(.....)

Notas:

(.....)

2. Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012, 158/2013, 113/2017, 129/2019 e 30/2020."

Art. 3º Fica alterado o inciso III do § 7º do artigo 29-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A. (.....)

(.....)

§ 7º (.....)

(.....)

III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul no artigo 2º, inciso XXVI, do Decreto nº 15.284, de 18 de setembro de 2019 (DOE de 19.09.2019), respeitadas as prorrogações fixadas naquele Estado, limitadas a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso I do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160/2017."

Art. 4º O § 4º do artigo 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. (.....)

(.....)

§ 4º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 31 de julho de 2020. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019, 161/2019, 85/2019 e 199/2019)

(.....)."

Art. 5º Fica acrescentado o § 5º-A ao artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 65 (.....)

(.....)

§ 5º-A. Respeitadas as condições previstas neste artigo, a isenção de que trata o § 4º deste preceito aplica-se também ao fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer.

(.....)."

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014:

I - os artigos 129 e 130 do Anexo IV;

II - os artigos 10, 23 e 44 do Anexo V.

Art. 7º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - 1º de janeiro de 2020: artigo 4º deste decreto;

II - 1º de maio de 2020: artigo 1º e 3º deste decreto;

III - 1º de junho de 2020: artigo 2º deste decreto.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda