Lei Nº 6799 DE 03/03/2020


 Publicado no DOM - São Luís em 29 jul 2020


Dispõe sobre o Programa "Beleza sem fronteiras", no Município de São Luís (MA), e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nós termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 135/2019, de autoria do Vereador Ricardo Diniz, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica criado na forma estabelecida nesta Lei, o Programa "Beleza sem fronteiras", no Município de São Luís.

Art. 2º Com vistas à operacionalização do Programa, será constituída comissão intersecretarial com representantes da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS e do Setor de Atividades Especiais - Espaço Mulher (SAEEM).

I - Competirá à Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS:

a) a coordenação do programa;

b) o desenvolvimento de recursos humanos com as mulheres vítimas de violência;

c) a implantação e manutenção do Programa;

d) a capacitação de profissionais de salões de beleza sobre questões de gênero, autoconhecimento e autodeterminação para reagir à violência contra a mulher;

e) a distribuição de materiais de apoio e combate a violência contra as mulheres;

II - Competirá ao Setor de Atividades Especiais - Espaço Mulher (SAEEM):

a) manter grupos de reflexão para mulheres que pediram à justiça para revogar a medida protetiva concedida contra seus agressores;

b) realizar workshop, treinamentos, palestras, rodas de conversa, a todos(as) profissionais da Beleza (esteticistas, manicures, maquiadores, cabeleireiros, etc.) que vão receber treinamento para identificar mulheres vítimas de abusos no ambiente doméstico, com palestra de um especialista na área.

Art. 3º O Programa terá os seguintes objetivos:

I - elaborar e implantar políticas públicas intersetoriais, articulando diversos serviços e programas;

II - fortalecer a autoestima das mulheres em sua capacidade tomar decisões;

III - oferecer as mulheres vítimas de violência, a oportunidade de se reintegrar socialmente;

IV - valorizar a condição feminina e a conscientização sobre o seu corpo;

V - propiciar o aumento da autoestima dessas mulheres;

VI - garantir assistência à saúde integral para essas mulheres;

VII - desenvolver alternativas de profissionalização e subsistência para as mulheres.

Art. 4º As mulheres vitimas de violência terão direito a frequentar os estabelecimentos credenciados, indicados especialmente para este programa.

Art. 5º Os profissionais da beleza irão conscientizar as mulheres vítimas de violência, do que é a violência contra a mulher, de que forma ela acontece na sociedade e como as vítimas podem usar o amparo estatal para se proteger e para pedir ajuda, o encaminhamento correto ao município.

Art. 6º Fica assegurada a assistência à saúde para todas as mulheres que participarem do programa.

Art. 7º O Poder Executivo deverá, todo ano a partir do exercício financeiro de 2020, incluir no Plano Municipal de Assistência Social a Programação anual do Programa "Beleza sem fronteiras" no Município de São Luís.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 03 de março de 2020.

Aprovado em Primeira Votação em: 19.02.2020

Aprovado em Segunda Votação em: 03.03.2020

Aprovado em Redação Final em: 03.03.2020

OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO

PRESIDENTE