Lei Nº 6719 DE 10/02/2020


 Publicado no DOM - São Luís em 29 jul 2020


Institui o incentivo à criação de parklets no Município de São Luís, e dá outras providências.


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O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 80/2019, de autoria do Vereador Raimundo Penha, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Permite a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada Parklet.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se parklets a extensão temporária do passeio público ou via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área de estacionamento da via pública, para instalação de bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.

Art. 3º Os parklets, bem como os equipamentos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada a utilização exclusiva por seu mantenedor e a cobrança de valores pela sua efetiva utilização.

Parágrafo único. Considera-se mantenedor, para efeitos do caput a pessoa física ou jurídica autorizada pela Administração Municipal a realizar a instalação e manutenção do Parklet.

Art. 4º A permissão para instalação do parklet será concedida à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, e decorrerá de termo de permissão de uso de bem público específico, celebrado entre a Administração Municipal e o proponente, do qual constarão as condições e regras para instalação e manutenção do equipamento.

Art. 5º O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado no Órgão Municipal competente.

§ 1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - cópia de comprovante de residência.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:

I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 6º O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:

I - planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, largura do passeio público existente, inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;

II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no artigo 2º desta Lei;

III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previstos nesta Lei e na legislação aplicável.

Art. 7º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação de São Luís, bem como aos seguintes requisitos:

I - a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento, e, com no mínimo 0,90m (noventa centímetros) de altura e estejam fixados na base, suportando o peso das pessoas ao se apoiar;

II - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;

III - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja/faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;

IV - o parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 40km/h (quarenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;

V - o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;

VI - o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;

VII - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;

VIII - remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.

Art. 8º Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor (pessoa física ou jurídica), inclusive, por quaisquer danos eventualmente causados.

Art. 9º O parklet não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 15m (quinze metros) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamento para acesso de pessoas com mobilidade reduzida, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento.

Art. 10. Fica facultativa a associação entre a instalação de parklets e equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.

Art. 11. Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do parklet na mesma área, o Órgão competente examinará os pedidos que melhor atenderem ao interesse público e se manifestará fundamentadamente por sua rejeição ou aprovação.

Art. 12. Será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 0,15m² (quinze centímetros quadrados) para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada parklet instalado.

Art. 13. A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.

Art. 14. Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.

Art. 15. O proponente e mantenedor do parklet deve instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com dimensão mínima de 0,20m (vinte centímetros) por 0,30m (trinta centímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: "Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor".

Art. 16. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte de qualquer órgão público, seja por motivo de obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

Parágrafo único. A remoção de que trata o caput não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

Art. 17. O abandono ou a desistência por parte do mantenedor (pessoa física ou jurídica) não o dispensa da obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

Art. 18. A aprovação da implantação do parklet dá ao proponente o direito do uso do espaço por dois anos, a contar da data da publicação do Termo de Permissão de Uso de Espaço Público. Ao término deste prazo, caso sua permanência não seja renovada, ele deve ser removido com ação custeada pelo mantenedor.

§ 1º A permissão de uso do espaço poderá ser renovada, por mais dois anos.

§ 2º Para utilização de vagas de estacionamento para implantação de parklets será cobrada taxa anual de 01 UFM - Unidade Fiscal do Município por vaga de estacionamento utilizada.

Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, a contar de sua publicação.

Art. 20. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do próprio mantenedor.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor após a data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2020.

Aprovado em Primeira Votação em: 03.12.2019

Aprovado em Segunda Votação em: 10.02.2020

Aprovado em Redação Final em: 10.02.2020

OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO

PRESIDENTE