Publicado no DOE - RO em 31 jul 2020
Altera e acresce dispositivos do Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do inciso II do art. 3º, o caput do art. 4º, o § 3º do art. 11 e a alínea "p" do Anexo II do Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 24.979, de 26 de abril de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
Parágrafo único. As atividades esportivas praticadas em vias públicas e em áreas comuns de condomínios e residenciais, não estão proibidas, desde que não impliquem em aglomerações de mais de 5 (cinco) pessoas e bloqueio de vias.
.....
Art. 4º As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual, municipal e privada ficam suspensas ateÌ o dia 1º de setembro do ano corrente, aplicando-se em todos os municiÌpios, ressalvada a existe Ì? ncia de estudos apontando à viabilidade de retomada em prazo anterior ou por decisão local dos seus respectivos prefeitos.
.....
.....
§ 3º No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede somente durante a primeira fase.
.....
(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)
p) comércio de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, insumos de estética e produtos de salão de beleza; |
"
Art. 2º Acresce a alínea "q" ao Anexo II do Decreto nº 25.049, de 2020, com a seguinte redação:
"ANEXO II
(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)
q) eventos e serviços na modalidade drive-in. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de julho de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador