Publicado no DOU em 25 nov 2004
Dispõe sobre períodos de apuração e prazos para pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O Coordenador-Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, alterado pelo art. 42 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art. 8º da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, no inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, alterado pelo art. 43 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art. 9º da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, e no art. 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, alterado pelo art. 44 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, declara:
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2004, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional com observância das instruções contidas no quadro abaixo:
Produto | Código de Receita | Período de Apuração | Prazo para Pagamento |
Bebidas do capítulo 22 da Tipi. | 0668 | Decendial | Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. |
Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi. | 1020 | Decendial | Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. |
Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi. | 5110 | Mensal | Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. |
Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi. | 0676 | Decendial | Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. |
Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi. | 1097 | Decendial | Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. |
Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi. | 5123 | Mensal | Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. |
Art. 2º (Revogado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 30.01.2008, DOU 31.01.2008)
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica formalmente revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo Corat nº 84, de 29 de setembro de 2004.
MICHIAKI HASHIMURA