Decreto Nº 40636 DE 29/07/2020


 Publicado no DOE - SE em 30 jul 2020


Altera o § 2º do art. 7º e o caput do art. 8º, revoga os incisos I, II, III e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desse mesmo art. 8º; insere o art. 8º-A e o Capítulo III -A, contendo os arts. 8º-B e 8º-C, altera a alínea "f" do Anexo I, revoga as alíneas "a" e "g" do Anexo II e acrescenta as alíneas "d" e "e" ao Anexo V, todos do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020; altera o inciso IV do caput e revoga o § 5º do art. 3º do Decreto nº 40.598 , de 18 de maio de 2020, e dá providências correlatas.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando a necessidade de ajuste metodológico no Plano de Retomada Econômica, objeto do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, de forma a estipular critério de progressão de faseamento consentâneo com o controle da pandemia e capacidade instalada do sistema de saúde;

Considerando que a manutenção, pura e simples, de leitos de UTI como fator de avaliação gera distorções no equilíbrio entre proteção à saúde e necessidade de reinício das atividades paralisadas, em um cenário de estabilização de ocupação dissociado do controle epidemiológico;

Considerando ser prudente avaliar o sistema de atenção à saúde global no Estado de Sergipe, englobando, além da rede SUS, as atividades complementares prestadas pela iniciativa privada e sua capacidade de atendimento;

Considerando que de acordo com os dados do Sistema de Informação de Beneficiários - SIB, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a Taxa de Cobertura de Planos de Saúde do Estado de Sergipe corresponde a 14,9%, o que evidencia que 85,1% da população sergipana é atendida exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando o parecer técnico elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES sobre a necessidade imperiosa dos serviços de saúde complementares (fisioterapia, odontologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia) serem considerados essenciais, em alinhamento com as ponderações dos Conselhos de Classe respectivos;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o § 2º do art. 7º e o.caput.do art. 8º e revogados os incisos I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desse mesmo art. 8º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

§ 1º .....

§ 2º O COGERE deliberará, por Resolução, a respeito do enquadramento inicial dos Territórios de Planejamento, em cada uma das quatro fases.

.....

Art. 8º Para o avanço, a manutenção ou a retroação dos Territórios de Planejamento nas fases de reabertura das atividades, o COGERE realizará monitoramento contínuo de critérios epidemiológicos.

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO).

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º (REVOGADO).

§ 5º (REVOGADO)..

Art. 2 º Ficam inseridos o art. 8º-A e o Capítulo III -A, contendo os arts. 8º-B e 8º-C, ao Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-A São requisitos cumulativos para avanço entre fases:

I - a permanência em uma determinada fase por um período mínimo de 14 (quatorze) dias;

II - o enquadramento como estável ou decrescente do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19, nos termos do art. 8º-C, relativo à data de avaliação imediatamente anterior à data de deliberação do COGERE.

§ 1º Considera-se desde já atendido o requisito do inciso I deste artigo para a fase atual à qual se refere o inciso I do Art. 7º.

§ 2º Sempre que atendido o requisito do inciso I deste artigo, o COGERE decidirá a respeito da manutenção, evolução ou retroação dos territórios nas respectivas fases, cabendo a esse deliberar por Resolução, na qual conste, de forma expressa, o enquadramento do Território de Planejamento na fase respectiva, dando-se imediata publicidade.

§ 3º O atendimento dos requisitos dos incisos I e II deste artigo não vincula a deliberação do COGERE, que poderá considerar em sua análise outros indicadores que representem a situação epidemiológica do Estado para decidir entre o avanço, a manutenção ou a retroação dos Territórios de Planejamento nas fases.

§ 4º A partir do enquadramento inicial previsto no § 2º do Art. 7º deste Decreto, uma vez atendidos os requisitos, a progressão entre fases ocorrerá necessariamente para a subsequente, não sendo permitido o salto entre elas.

§ 5º As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização ou não do contágio da COVID-19.

CAPÍTULO III-A DO ÍNCIDE DE CAPACIDADE UTILIZADA DE LEITOS COVID-19 E SEU MODELO DE AVALIAÇÃO

Art. 8º-B. Para efeito deste Decreto entende-se como:

I - Data de Avaliação: data em relação à qual o Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 está sendo avaliado;

II - Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede SUS: valor atribuído a uma determinada data que consiste na razão entre a quantidade de leitos ocupados e o número total de leitos, ambos considerando aqueles destinados à COVID-19 da rede SUS no Estado;

III - Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede Privada: valor atribuído a uma determinada data que consiste na razão entre a quantidade de leitos ocupados e o número total de leitos, ambos considerando aqueles destinados à COVID-19 da rede privada no Estado;

IV - Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19: Valor atribuído a uma determinada data que consiste no produto entre o número 10 (dez) e a média ponderada entre a Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede SUS e a Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede Privada, ambas referentes a essa mesma data, em que a primeira contribui com 85% (oitenta e cinco por cento) e a segunda com 15% (quinze por cento) na formação da média;

V - Média Móvel de 7 (sete) dias do Índice de Capacidade Utilizada COVID-19: Média simples do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 de um determinado dia e dos 6 (seis) dias que o precedem;

VI - Média Móvel Relativa à Data de Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19: Média Móvel de 7 (sete) dias do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 relativa à data de avaliação;

VII - Média Móvel do 14º Dia Anterior do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19: Média Móvel de 7 (sete) dias do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 relativa ao 14º dia anterior à data de avaliação;

VIII - Faixa de Estabilidade: Faixa de valores atribuída a uma determinada data de avaliação que tem como limite superior a Média Móvel do 14º Dia Anterior do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 acrescida em 15% (quinze por cento) e como limite inferior o valor da referida média decrescida em 15% (quinze por cento).

§ 1º Para fins de cálculo das Taxas de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede SUS e da Rede Privada a que se referem, respectivamente, os incisos II e III deste artigo, serão considerados os leitos clínicos/enfermaria e de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), adultos, neonatos e pediátricos, conforme a tipologia divulgado no panorama assistencial do informe epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde, além de outras tipologias de leitos hospitalares que venham a ser destinadas à COVID-19.

§ 2º A metodologia de cálculo da Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede SUS e da Rede Privada a que se referem, respectivamente, os incisos II e III deste artigo, deverá seguir aquela que é atualmente adotada pela Secretaria de Estado da Saúde ou outra que venha a substituí-la, inclusive no que se refere à forma de cômputo dos leitos de contingenciamento, ficando autorizado o recálculo das taxas para as datas pretéritas de maneira que se ajustem à metodologia atual ou superveniente e fique garantida a comparabilidade da série histórica.

§ 3º A quantidade de leitos ocupados e o número de leitos para fins de cálculo do disposto nos incisos II e III deste artigo serão obtidos a partir do informe epidemiológico das respectivas datas, exceto em caso de erro manifesto ou do recálculo disposto no § 2º, hipóteses em que os ajustes realizados deverão ser divulgados.

Art. 8º-C. O Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 para cada data de avaliação é considerado:

I - Crescente, se o valor da Média Móvel Relativa à Data de Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 exceder o limite superior da faixa de estabilidade;

II - Estável, se o valor da Média Móvel Relativa à Data de Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 for menor ou igual ao limite superior e maior ou igual ao limite inferior da faixa de estabilidade;

III - Decrescente, se o valor da Média Móvel Relativa à Data de Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 for menor que o limite inferior da faixa de estabilidade.

....."

Art. 3º Fica alterado o inciso IV do caput e revogado o § 5º do art. 3º do Decreto nº 40.598 , de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - .....

.....

IV - clínicas e consultórios médicos, de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia.

.....

.....

§ 1º .....

.....

§ 5º (REVOGADO).

.....

....."

Art. 4º Fica alterada a alínea "f" do Anexo I, revogadas as alíneas "a" e "g" do Anexo II e acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao Anexo V do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I (atividades da fase atual)

a) .....
...
f) clínicas e consultórios médicos, de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia;
.....
....."

"ANEXO II (atividades da primeira fase - bandeira laranja)

a) (REVOGADA);
.....
g) (REVOGADA);
.....
....."

"ANEXO V (atividades especiais)

a) .....
.....
d) Eventos sociais, como festas de formatura, casamentos, aniversários e similares;
e) atividades de treinamento de desporto profissional.
.....
....."

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6 º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde,

em exercício

Vinícius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo