Portaria SAR Nº 20 DE 28/07/2020


 Publicado no DOE - SC em 29 jul 2020


Estabelece o procedimento para a concessão do Selo ARTE aos produtos alimentícios de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Oficial - municipal (SIM), Estadual (SIE) ou Federal (SIF), produzidos de forma artesanal no Estado de Santa Catarina.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 2019,

Considerando o disposto no art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro 1950, com redação dada pela Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018, que dispôs sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 9.918, de 18 de julho de 2019, que "regulamenta o art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950";

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 28, de 23 de julho de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que "estabelece o Manual de Construção e Aplicação do Selo ARTE, disponibilizado no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br, o modelo de logotipo a ser utilizado na rotulagem dos produtos dos estabelecimentos registrados como artesanais nas Secretarias de Agricultura e Pecuária dos Estados e do Distrito Federal";

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 67, de 10 de dezembro de 2019, do MAPA, que "estabelece os requisitos para que os Estados e o Distrito Federal realizem a concessão do Selo Arte, aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal";

Considerando a Lei Estadual nº 10.610, de 01 de dezembro de 1997 e o Decreto nº 3.100, de 20 de julho de 1998;

Considerando a necessidade de regulamentação técnica para a concessão do selo ARTE no Estado de Santa Catarina,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento para a concessão do Selo ARTE aos produtos alimentícios de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Oficial - municipal (SIM), Estadual (SIE) ou Federal (SIF), produzidos de forma artesanal no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Compete à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), por meio do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DEINP):

I - observar a legislação pertinente e as normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para a concessão do Selo ARTE;

II - estabelecer procedimentos visando o cumprimento das normas sanitárias e regulamentos complementares estaduais e federais;

III - proceder à fiscalização dos produtos artesanais registrados com o Selo ARTE no território estadual; IV

- fazer cumprir a regulamentação dos produtos artesanais, bem como as normas federais vigentes;

V - fornecer e atualizar as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais;

VI - conceder o Selo ARTE aos produtos artesanais que atenderem as normativas vigentes.

Art. 3º É de responsabilidade do Serviço de Inspeção Oficial - SIM, SIE ou SIF a inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos fabricantes de produtos alimentícios de origem animal artesanais, relativamente aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade.

Art. 4º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, além do Selo do Serviço de Inspeção Oficial, serão identificados por Selo único com a indicação ARTE, conforme legislação federal.

§ 1º O modelo do Selo com a indicação ARTE está previsto no Manual de Construção e Aplicação do Selo ARTE, disponível no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br e www.cidasc.sc.gov.br.

§ 2º A numeração de controle e identificação do Selo ARTE será seriada e obedecerá a ordem cronológica de obtenção de registro.

§ 3º O Selo ARTE contará com uma numeração com seis dígitos, sendo os dois primeiros referentes ao Estado de Santa Catarina na base nacional de dados e os 4 últimos serão registrados pelo Estado, ou outra forma que venha a ser estabelecida.

Art. 5º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que receberem o Selo ARTE serão reconhecidos e comercializados no território nacional.

Parágrafo único. O Selo ARTE será concedido ao produto e não ao estabelecimento.

Art. 6º Devido ao status sanitário de Santa Catarina, a entrada de produtos de origem animal no Estado, seja com selo ARTE ou não, somente será permitida quando cumpridos todos os requisitos sanitários, do ponto de vista de inspeção de produtos de origem animal e de defesa sanitária animal, oriundos de outros Estados/Municípios com o status idêntico, conforme estabelecido em legislação sanitária federal e estadual e em atos normativos complementares.

Art. 7º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal serão identificados pela presença dos seguintes requisitos:

I - as matérias-primas de origem animal devem ser beneficiadas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou devem ter origem determinada;

II - as técnicas e os utensílios adotados que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final devem ser predominantemente manuais em qualquer fase do processo produtivo;

III - o processo produtivo deve adotar boas práticas na fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;

IV - as unidades de produção de matéria-prima e as unidades de origem determinada devem adotar boas práticas agropecuárias na produção artesanal;

V - o produto final de fabrico deve ser reconhecido como tipicamente artesanal pelas suas características de identidade e qualidade específicas e o seu processo produtivo;

VI - o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes artificiais, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos;

VII - o processamento deve ser feito prioritariamente a partir de receita tradicional, que envolva técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores.

Parágrafo único. O Selo ARTE pode ser concedido a produtos regulamentados ou novos produtos desenvolvidos, desde que atendidos os incisos I a VII e demais normativas pertinentes.

Art. 8º Os estabelecimentos devem possuir registros auditáveis dos processos de fabricação, das boas práticas na fabricação e das boas práticas agropecuárias, quando aplicável.

§ 1º A identidade, a qualidade e a segurança do produto alimentício artesanal, assim como a implantação e execução das boas práticas de fabricação e agropecuárias, e os requisitos que caracterizam a produção artesanal necessários para concessão do Selo ARTE serão garantidas pelo produtor artesanal.

§ 2º As boas práticas de fabricação deverão incluir, no mínimo, programa de limpeza e desinfecção, higiene e hábitos higiênicos e saúde dos manipuladores, controle integrado de pragas, análises laboratoriais, manutenção das instalações e equipamentos, controle da potabilidade da água e seleção das matérias-primas, ingredientes e embalagens.

Art. 9º O estabelecimento interessado em obter o Selo ARTE para seu produto, por meio do Serviço de Inspeção responsável, deverá encaminhar os seguintes documentos ao DEINP da CIDASC:

I - requerimento devidamente preenchido e aprovado pelo Serviço de Inspeção Oficial no qual o estabelecimento está registrado;

II - memorial descritivo do produto, conforme modelo do DEINP, aprovado pelo Serviço de Inspeção Oficial no qual o estabelecimento está registrado;

III - certificado e/ou declaração de registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Oficial e comprovante de cadastro no DEINP, quando pertinente;

IV - checklist com parecer favorável, conforme modelo disponibilizado pelo DEINP.

Art. 10. O Estado de Santa Catarina, por meio da CIDASC, concederá o Selo ARTE pautado na avaliação dos documentos apresentados, podendo realizar auditoria in loco sempre que julgar necessário.

Art. 11. A CIDASC enviará os dados necessários para o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais do MAPA.

Art. 12. Qualquer alteração do processo produtivo ou dos dados cadastrais, deverá ser informado pelo estabelecimento ao Serviço de Inspeção Oficial no qual estiver registrado, para que este atualize as informações na CIDASC/DEINP e no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais do MAPA.

Art. 13. O Selo ARTE concedido a produto artesanal poderá ser cancelado pela CIDASC quando:

I - não forem atendidas, no prazo estabelecido, a correção de não conformidades ou irregularidades;

II - o estabelecimento perder o seu registro junto ao serviço de inspeção oficial.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

RICARDO DE GOUVÊA

SECRETÁRIO DE ESTADO