Decreto Nº 4699-R DE 29/07/2020


 Publicado no DOE - ES em 30 jul 2020


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD -, aprovado pelo Decreto nº 3.469-R, de 19 de dezembro de 2013.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo nº 2020-24HZP;

Decreta:

Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 3.469-R , de 19 de dezembro de 2013, que regulamentou o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD -, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. Para a apuração da base de cálculo, será observado o seguinte:

[.....]

§ 3º A guia de transmissão estará sujeita à posterior homologação pela Sefaz, que será realizada após:

I - a quitação do DUA a ela correspondente; ou

II - a quitação integral do termo de parcelamento celebrado para recolhimento parcelado." (NR)

Art. 2º O Capítulo VII do RITCMD fica acrescido da Seção VII, com a seguinte redação:

"Seção VII Do Parcelamento do Débito Fiscal

Art. 31-A. O débito fiscal vencido ou vincendo, decorrente de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos relativos ao imposto, poderá ser recolhido em até doze parcelas, mensais e consecutivas.

§ 1º Considera-se débito fiscal, para os fins de que trata esta seção, a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.

§ 2º O montante do débito fiscal, para fins de fixação do número de parcelas, será o apurado pelo Fisco, nos termos do § 1º, não se admitindo parcela com valor inferior a:

I - 50 VRTEs, para débitos iguais ou inferiores a 2.000 VRTEs; ou

II - 200 VRTEs, para débitos superiores a 2.000 VRTEs.

§ 3º A concessão de parcelamento não implica reconhecimento pelo Fisco do valor declarado no pedido, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e de exigir o recolhimento da diferença, com a aplicação das sanções cabíveis.

§ 4º O parcelamento objeto de contrato rescindido, ainda que oriundo de débito inscrito em dívida ativa, poderá ser novamente parcelado, desde que o valor da primeira parcela não seja inferior a vinte por cento do total do débito fiscal.

Art. 31-B. O pedido de parcelamento deverá ser protocolizado na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente.

§ 1º Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual a apreciação e a decisão acerca dos pedidos de parcelamento.

§ 2º Após o recolhimento da parcela inicial:

I - o montante remanescente do saldo devedor será acrescido de juros de mora, à taxa de um por cento ao mês e, se for o caso, da atualização decorrente da variação do VRTE; e

II - o valor de cada parcela será apurado mediante a divisão do saldo devedor do débito fiscal, atualizado na forma do inciso I, pelo número total de parcelas remanescentes.

§ 3º É vedada a inclusão, no mesmo termo de parcelamento, de débito fiscal referente a mais de um fato gerador.

§ 4º O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irretratável do débito fiscal; e

II - renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 5º A celebração de termo de parcelamento não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

§ 6º A Sefaz poderá disponibilizar no portal da internet sistema para efetuar o pedido do parcelamento de que trata o art. 31-A.

§ 7º Quando o domicílio do contribuinte não for neste Estado, o pedido de parcelamento poderá ser protocolizado em qualquer Agência da Receita Estadual.

Art. 31-C. O recolhimento parcelado atenderá às disposições que seguem:

I - a primeira parcela vencerá no último dia útil bancário do mês da assinatura do termo de parcelamento; e

II - as demais parcelas vencerão no dia quinze de cada mês.

§ 1º O contribuinte poderá antecipar o recolhimento das parcelas vincendas, caso em que:

I - ficará condicionado à quitação de eventuais parcelas vencidas; e

II - obedecerá à ordem decrescente das parcelas.

§ 2º Caberá ao contribuinte a emissão do DUA, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, para efeito de recolhimento das parcelas mensais.

§ 3º O valor da parcela recolhida após o vencimento será acrescido de trinta e quatro milésimos por cento por dia de atraso, limitado a um por cento ao mês.

§ 4º O controle de recolhimento das parcelas do débito fiscal será realizado pela Gerência de Arrecadação e Cadastro.

§ 5º A Sefaz poderá disponibilizar opção para o contribuinte realizar o recolhimento das parcelas por débito automático em conta corrente mantida em banco contratado para esta finalidade, observado o seguinte:

I - o exercício da opção veda a utilização de documento de arrecadação para recolhimento do débito parcelado; e

II - a alteração do número da conta vinculada deve ser comunicada ao Chefe da Agência da Receita Estadual, com antecedência mínima de cinco dias do prazo para recolhimento da parcela vincenda subsequente.

Art. 31-D. O termo de parcelamento para recolhimento parcelado considera-se:

I - celebrado, no ato do recolhimento da primeira parcela;

II - não celebrado, na hipótese de falta de recolhimento da primeira parcela no prazo estipulado, devendo o respectivo débito ser inscrito em dívida ativa; ou

III - rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de recolhimento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias, devendo o respectivo débito ser inscrito em dívida ativa.

§ 1º Descumprido o termo de parcelamento, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas dispensadas.

§ 2º A cobrança do débito remanescente, no caso de parcelamento rescindido, será acrescido da multa contratual de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não recolhidas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.

Art. 31-E. A inscrição em dívida ativa, decorrente do descumprimento de termo de parcelamento para recolhimento parcelado de débito fiscal, será procedida com base nos elementos extraídos do respectivo termo.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do termo de parcelamento, será indicado no termo de inscrição em dívida ativa o fundamento contratual da dívida, dispensada a citação individualizada dos valores que compõem o débito.

Art. 31-F. Nas hipóteses de que trata o art. 3º, II, "c", poderá ser parcelado apenas o débito cujo recolhimento for motivado por ação fiscal, com a aplicação da penalidade prevista no art. 17, II.

[.....]" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de julho de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado