Publicado no DOE - PR em 28 jul 2020
Altera dispositivos das Leis nº 19.848, de 3 de maio de 2019; nº 19.811, de 5 de fevereiro de 2019 e dá outras providências.
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 23 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest compete:
I - a formulação, coordenação, execução e desenvolvimento das políticas públicas:
a) de proteção, conservação e restauração do patrimônio natural,
b) de gerenciamento dos recursos hídricos,
c) de saneamento ambiental,
d) de gestão territorial, agrária e fundiária,
e) mineral e geológica,
f) cartográfica e de geoprocessamento.
II - à implantação da política de turismo, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado do Paraná em sua esfera de competência;
III - a implementação e execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável, formuladas pela área competente;
IV - a coordenação de atividades relacionadas à identificação, estruturação e análise de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica de projetos passíveis de desestatização para deliberação do Governador, a partir de diretrizes estratégicas de caráter estruturante formuladas pela área competente;
V - o acompanhamento da execução de projetos e contratos de parcerias desenvolvidos no âmbito do Paraná.
Art. 2 º O inciso IV do art. 17 da Lei nº 19.848, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - a formulação de políticas públicas de indução e de estímulo ao desenvolvimento produtivo integrado voltado à sustentabilidade econômica local e regional, bem como a execução dessas políticas afetas às microempresas e empresas de pequeno porte, e o acompanhamento da implementação pelos órgãos e entidades competentes;
Art. 3 º O caput do art. 8º da Lei nº 19.811 , de 5 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Institui o Conselho do Programa de Parcerias do Paraná - CPAR, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest, com as seguintes atribuições:
Art. 4 º Acrescenta o art. 8º-A na Lei nº 19.811, de 2019, com a seguinte redação:
Art. 8º-A. Autoriza o Poder Executivo a custear as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação dos Conselheiros não residentes em Curitiba e Região Metropolitana para o exercício de suas funções.
Art. 5 º O art. 47 da Lei nº 19.811, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. Cria, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest, o Comitê de Investimento do Funpar, de caráter deliberativo, a quem compete as decisões relativas à administração geral, programas e projetos do Funpar.
Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - a Lei nº 20.055, de 18 de dezembro de 2019;
II - a Lei nº 9.555, de 23 de janeiro de 1991;
III - os incisos IX e X do art. 17, da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019.
Palácio do Governo, em 22 de julho de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil