Publicado no DOM - Natal em 29 jul 2020
Consolida o horário de funcionamento dos serviços e do comércio local, e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
Considerando o Estado de Calamidade, em razão da pandemia da COVID-19, competindo ao Município do Natal regulamentar as atividades de interesse local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal;
Considerando que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;
Considerando que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública;
Considerando que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;
Considerando que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde, bem como a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;
Decreta:
Art. 1º O presente Decreto visa consolidar e disciplinar o horário de funcionamento dos serviços e do comércio local, com o específico fim de evitar aglomerações, sobretudo no sistema de transporte coletivo municipal.
Art. 2º Os supermercados, hipermercados e atacarejos poderão funcionar das 07h00min às 22h00min, todos os dias da semana.
Art. 3º O comércio "de porta para a rua" poderá funcionar das 09h00min às 17h00min, de segunda-feira a sábado.
Art. 4º As academias, clubes, associações, box, studios e similares poderão funcionar das 05h00min às 22h00min, de segunda-feira a sábado.
Parágrafo único. Permanece vedada, nas academias, clubes e associações, a prática de esportes coletivos tais como jiu-jitsu, judô, basquete, vôlei, handebol, futebol (americano, de campo e de salão) e similares.
Art. 5º As galerias comerciais e os centros comerciais poderão funcionar das 09h00min às 17h00min, de segunda-feira a sábado.
Art. 6º Os serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, food parks, buffets, casas de recepções e similares) poderão funcionar das 11h00min às 23h00min, todos dias da semana, para as vendas de salão, com atendimento presencial ao consumidor e possibilidade de consumação no local.
§ 1º Para o serviço de entrega domiciliar e takeaway, sem consumação no local, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário.
§ 2º Até que haja ulterior deliberação, permanece a proibição de venda e consumo de bebida alcoólica nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo.
Art. 7º Os shopping centers poderão funcionar das 12h00min às 20h00min, todos os dias da semana.
§ 1º Os serviços de alimentação situados nas áreas internas dos shopping centers e que possuam área privativa para acomodação de seus consumidores poderão funcionar das 12h00min até as 20h00min, todos os dias da semana.
§ 2º Até que haja ulterior deliberação, permanece a proibição, nos shopping centers, de funcionamento dos serviços de alimentação das praças de alimentação, os quais poderão atender exclusivamente pelos sistemas de takeaway e delivery, sem possibilidade de consumação no local.
§ 3º Permanece também proibido, nos shopping centers, o funcionamento dos espaços infantis.
Art. 8º Permanece proibido, no âmbito do Município do Natal, o funcionamento dos cinemas e dos teatros.
Art. 9º A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, STTU, SEMSUR e SMS, que poderão inclusive interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 10. As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento ao COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 28 de julho de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito