Decreto Nº 8020 DE 27/07/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 29 jul 2020


Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;

Considerando o crescente número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;

Considerando que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;

Considerando a aparente colisão de princípios saúde/economia que demanda equilíbrio, reclamando atuação com severa prevalência da saúde, sem negação de seu valor supraconstitucional, mas que admite acomodação legal, mormente, tendo como horizonte a preservação do valor social dos empregos garantidos pela sobrevivência das atividades econômicas.

Considerando que atualmente Município de Cuiabá está inserido na classificação de risco prevista no Decreto Estadual nº 522 de 12 de junho de 2020, no nível Alto (art. 5º, III);

Considerando a necessidade de adoção de medidas mais restritivas no âmbito do Município de Cuiabá, conforme o disposto no § 4º do art. 5º do Decreto Estadual nº 522 de 12 de junho de 2020;

Decreta:

CAPÍTULO I DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ À POPULAÇÃO EM GERAL

Art. 1º Ficam determinadas as seguintes medidas a serem observadas no âmbito do Município de Cuiabá, pelo período de tempo em que este Ente Público esteja inserido no NÍVEL ALTO da classificação de risco prevista no Decreto Estadual nº 522 de 12 de junho de 2020:

I - proibição de qualquer atividade de lazer ou evento apto a causar aglomeração, tais como shows, jogos de futebol, cinema, teatro, casas noturnas e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar;

II - suspensão até o dia 31 de agosto de 2020 de todas as atividades presenciais realizadas em unidades de ensino públicas e privadas, permitida a disponibilização de vídeo-aulas mediante gravação nas dependências das unidades de ensino, bem como a disponibilização de apostilas e demais materiais pedagógicos aos alunos mediante entrega na modalidade "drive-trhu/take-out", obedecidas todas medidas de biossegurança. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8025 DE 30/07/2020).

III - proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

IV - quarentena domiciliar para pessoas integrantes do grupo de risco (tais como gestantes, lactantes, idosos, diabéticos, pessoas com
insuficiência renal ou doença respiratória crônica, doença cardiovascular);

V - isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos nos respectivos protocolos;

CAPÍTULO II DAS MEDIDAS APLICADAS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS EM GERAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as atividades econômicas em geral, retomarão as suas atividades no âmbito do Município de Cuiabá, observando o as diretrizes contidas no presente capítulo.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8228 DE 01/12/2020):

Art. 3º As atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, inclusive os estabelecimentos em funcionamento no shopping popular, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à domingo, da seguinte forma:

Dia 01/12 à 04/12 - até as 20h:00min;

Dia 05/12 à 06/12 - até as 18h:00min;

Dia 07/12 à 11/12 - até as 20h:00min;

Dia 12/12 à 13/12 - até as 20h:00min;

Dia 14/12 à 19/12 - até as 22h:00min;

Dia 20/12 - até as 20h:00min;

Dia 21/12 à 23/12 até as 22h:00min;

Dia 24/12 - até as 20h:00min;

Dia 26/12 à 27/12 - até as 20h:00min;

Dia 28/12 à 30/12 - até as 22h:00min;

Dia 31/12 - até as 18h:00min;

§ 1º O disposto no caput do presente artigo não se aplicam as seguintes atividades econômicas:

I - farmácias e drogarias;

II - supermercados;

III - postos de combustível;

§ 2º Os estabelecimentos em funcionamento no shopping popular de Cuiabá observarão o horário de funcionamento previsto no caput do presente artigo, qual seja de segunda à sábado, das 09h:00min às 17h:00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Art. 4º As atividades de prestação de serviços em geral, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sábado, das 08h:00min às 20h:00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8228 DE 01/12/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8084 DE 02/09/2020):

Art. 5º As distribuidores de bebidas, funcionarão de segunda-feira à domingo das 09h:00min às 00h:00min. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8172 DE 22/10/2020).

Parágrafo único. As lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, estão autorizadas a funcionar no mesmo período de funcionamento dos postos em que estejam localizadas, respeitado o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020.

Art. 6º As atividades econômicas no segmento de academias de musculação, ginástica, natação e congêneres, que outrora estavam impedidas de funcionar, exercerão suas observado o horário de atendimento de segunda à sábado das 06h:00min às 22h:00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8228 DE 01/12/2020).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8228 DE 01/12/2020):

Art. 7º As atividades econômicas de comércio varejista nos shoppings centers, exercerão as suas atividades observado o horário de atendimento ao público de segunda à domingo, da seguinte forma:

Dia 01/12 à 05/12 - das 10h:00min às 22h:00min;

Dia 06/12 - das 14h:00min às 20h:00min;

Dia 07/12 à 11/12 - das 10h:00min às 22h:00min;

Dia 12/12 - das 10h:00min às 23h:00min;

Dia 13/12 à 17/12 - das 10h:00min às 22h:00min;

Dia 18/12 à 23/12 - das 10h:00min às 23h:00min;

Dia 24/12 - das 10h:00min às 19h:00min;

Dia 26/12 - das 10h:00min às 22h:00min;

Dia 27/12 - das 14h:00min às 20h:00min;

Dia 28/12 à 30/12 - das 10h:00min às 22h:00min;

Dia 31/12 - das 10h:00min às 18h:00min;

§ 1º Os shoppings centers observarão ainda as seguintes medidas:

I - desativação de bebedouros;

II - suspensão do serviço de disponibilização de cadeiras de rodas e carrinhos de bebê aos clientes;

III - oferta permanente de álcool em gel 70%, espalhados pelas dependências do empreendimento, bem como em todas as portarias
abertas ao público, docas de acesso abertas a fornecedores e lojistas, estações de pagamento de estacionamento, caixas eletrônicos, elevadores, fraldário, praça de alimentação, pontos de serviço de atendimento ao Cliente - SAC, entrada dos banheiros e nas entradas e saídas das escadas rolantes;

IV - retirada dos lounges instalados nos corredores dos empreendimentos sendo que os bancos fixos serão interditados com adesivo ou equivalente;

V - programação das cancelas da entrada dos estacionamentos para retirada automática dos tickets sem a necessidade de contato físico com o equipamento;

VI - disponibilização de um colaborador nos locais de pagamento do ticket de estacionamento para auxiliar os clientes, bem como para realizar a imediata higienização dos equipamentos após cada utilização;

VII - suspensão do sistema vallet parking de estacionamento (estacionamento VIP);

VIII - reforço da rotina de limpeza de toda a extensão dos empreendimentos com produtos sanitizantes, bem como realização de higienização constante de banheiros, escadas rolantes, elevadores e demais espaços de uso comum;

IX - realização de desinfecção das áreas comuns via sistema de borrifamento a cada 48h (quarenta e oito horas);

X - realização diária na entrada e saída dos funcionários e lojistas de aferição de temperatura corporal, mediante termômetro infravermelho.

XI - realização de obras somente serão permitidas nos horários em que o empreendimento esteja fechado ao público.

XII - fiscalização interna acerca do cumprimento das medidas de biossegurança realizadas às custas do empreendimento, mediante equipe devidamente treinada e orientada para tanto;

§ 3º Os horários descritos no caput do presente artigo não se aplicam as atividades econômicas de bares e restaurantes e congêneres que atuam dentro dos shoppings centers, que poderão funcionar das 11h:00min as 22h:00min. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8249 DE 10/12/2020).

Art. 8º As atividades econômicas de bares e restaurantes e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda-feira à domingo e feridos, das 11h:00min às 23h:00min. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8106 DE 21/09/2020).

§ 1º As atividades econômicas de lanchonetes, padarias, açougues, sorveterias, cafeterias e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda a domingo e feriados, das 06h:30min as 21h:00min. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8172 DE 22/10/2020).

§ 2º Especificamente em relação a bares e congêneres fica vedado o atendimento do cliente diretamente no balcão ou ainda quando estes estejam em pé dentro do estabelecimento, evitando assim circulação e aglomeração de pessoas no respectivo ambiente.

Art. 9º As atividades de salões de beleza, barbearias e congêneres, realizarão suas atividades com observância do horário de atendimento ao público de segunda à sábado, das 10h:00min às 20h:00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Art. 10. As atividades industriais em geral, funcionarão sem qualquer restrição de dias e horários, observada a proibição de atendimento presencial de clientes.

Art. 11. Fica suspensa a atividade econômica de locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres, no âmbito do Município de Cuiabá.

Art. 12. Fica mantida a suspensão de atividades de qualquer gênero, nos seguintes espaços de uso comum dos condomínios residenciais no âmbito do Município de Cuiabá:

I - Salões de jogos e salas de cinema;

II - Espaços kids, como playgrounds, brinquedotecas;

III - Piscinas;

IV - Salões de festa;

V - Quiosques e espaço gourmet.

Paragrafo único. Nos campos de futebol, quadras de esportes e similares, fica vedado o uso coletivo de tais espaços, possibilitada a utilização por condôminos pertencentes ao mesmo grupo familiar, desde que observada a limitação de 5 (cinco) pessoas.

Art. 13. Os clubes de lazer em geral, observarão o horário de funcionamento das quarta-feira à domingo, 09h:00min às 16h:00min, vedada a prática de atividade coletiva, esportiva ou de lazer, aptas a causarem aglomeração e contato físico dos praticantes.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Todas as atividades econômicas ou não no âmbito do Município de Cuiabá, cujo funcionamento esteja autorizado, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:

I – controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal fora da normalidade a entrada deve ser impedida;

II - demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

III - disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, espalhados pelas dependências do estabelecimento para utilização pelos consumidores;

IV - uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;

V - recomendação de que os turnos de trabalho dos funcionários sejam ajustados visando seguir horários diferenciados de entrada e saída;

VI - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

VII - o procedimento de higienização previsto no inciso anterior deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;

VIII - limpeza reiterada do sistema de ar condicionado, bem como manutenção de portas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;

IX - vedação ao uso de provadores de roupas nos estabelecimentos comerciais;

X - em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

XI - higienização e desinfecção constante dos banheiros ofertados ao público, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos para tanto;

XII - vedação da utilização de lixeiras que necessitem de contato manual para abertura da tampa, bem como os secadores automáticos de mãos;

XIII - todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades.

Art. 15. Sem prejuízo das medidas de biossegurança descritas no artigo anterior, os bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, deverão observar ainda:

I - disposição das mesas e cadeiras de forma a observar o distanciamento de 2 metros entre as mesmas a fim de evitar a aglomeração de pessoas;

II - observância do numero máximo de 6 (seis) pessoas por mesa;

III - realização de limpeza e desinfecção das mesas e cadeiras, antes e após cada utilização.

IV - vedação a disponibilização de dispensadores de temperos ou condimentos, bem como saleiros e farinheiras e porta guardanapos de uso compartilhado ou ainda reabastecimento de refis;

V - no fornecimento/comercialização de alimentos e bebidas na modalidade autosserviço (self-service), deverá ser instalado anteparo salivar nos equipamentos de bufê bem como disponibilizadas luvas de plástico descartáveis, para que os clientes possam se servir.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de que trata o caput do presente artigo, será permitida animação musical ao vivo, desde que observadas as seguintes restrições:

I - quantidade máxima de 2 (dois) músicos por apresentação;

II - demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distanciamento de 2,0m (dois metros) do palco de apresentação;

III - observância de distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra, vedada a aglomeração de pessoas;

Art. 16. Fica permitida a comercialização de gêneros alimentícios mediante sistema delivery de segunda a domingo (e feriados), observado o disposto no inciso IX do art. 23 do presente decreto.

Art. 17. As atividades de que trata o presente decreto, funcionarão com no máximo, 50% (cinquenta por cento) da respectiva capacidade.

Art. 18. Recomenda-se os munícipes, quando da realização de suas atividades diárias, observar o seguinte:

I - deslocamento de somente 1 (uma) pessoa por família até os estabelecimentos comerciais para fins de aquisição de produtos e serviços;

II - evitar o deslocamento de crianças de até 12 (doze) anos aos estabelecimentos de que trata o presente decreto.

Art. 19. Fica mantida a determinação da manutenção da totalidade da frota de ônibus do Transporte Coletivo Municipal.

Art. 20. Fica mantida a determinação da suspensão das atividades nos parques públicos municipais, bem como nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres, com o fito de evitar a aglomeração de pessoas em tais locais públicos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8066 DE 21/08/2020):

Art. 21. As determinações contidas no capítulo II do Decreto nº 7.975 de 02 de julho de 2020 em relação a prestação do serviço público, vigorarão até 30 de outubro de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8106 DE 21/09/2020).

Parágrafo único. Os servidores públicos municipais que compõem o grupo de risco, quais seja, gestantes, portadores de doenças crônicas, imunodeficientes e os com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, continuarão a realizar suas atribuições funcionais exclusivamente pelo sistema tele-trabalho (home office), ate 31 de dezembro de 2020, o qual será regulamentado pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação.

Art. 22. Somente será permitida a realização de comércio de alimentos nas vias e logradouros públicos, por aqueles que possuírem o respectivo Termo de Permissão de Uso - TPU, emitido pelo Município de Cuiabá.

(Revogado pelo Decreto Nº 8189 DE 27/10/2020):

Art. 23. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 01h:00m às 05h:00m, do dia 13 de outubro até o dia 27 de outubro. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8143 DE 09/10/2020).

§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I - estabelecimentos hospitalares;

II - clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de urgência e emergência;

III - farmácias e supermercados;

IV - funerárias e serviços relacionados;

V - serviço de segurança pública e privada;

VI - profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço;

VII - servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;

VIII - comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios mediante sistema delivery, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos orgaos de Saúde quanto a necessidade de higienização do produto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8106 DE 21/09/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 8106 DE 21/09/2020):

IX - comercialização de gêneros alimentícios mediante sistema delivery, limitado até as 00h:00m, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:

I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

II - quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Cuiabá, Terminal Rodoviário de Várzea Grande e/ou Aeroporto Internacional Marechal Rondon.

Art. 24. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 27 de julho de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ