Publicado no DOE - AC em 23 jul 2020
Disciplina e estabelece os critérios para apresentação de requerimentos administrativos à dívida ativa na Procuradoria Geral do Estado do Acre.
O Presidente do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 9º e 10 da Lei Complementar Estadual nº 45, de 26 de julho de 1994;
Considerando a competência para dirigir, superintender, coordenar e orientar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado, consoante o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 45, de 26 de julho de 1994;
Considerando a deliberação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, ocorrida no dia 30 de junho de 2020,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS CRÉDITOS DO ESTADO DO ACRE E DO PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 1º O controle de legalidade dos créditos da Fazenda Pública encaminhados para inscrição em dívida ativa do Estado do Acre consiste na análise, pela Procuradoria-Geral do Estado do Acre (PGE/AC), dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo, necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial.
§ 1º Débito certo é aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com exatidão.
§ 2º Débito líquido é aquele cujo valor do objeto da relação jurídica obrigacional é evidenciado com exatidão.
§ 3º Débito exigível é aquele vencido e não pago, que não está mais sujeito a termo ou condição para cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 2º O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa do Estado do Acre constitui direito do contribuinte e dever da Procuradoria Geral do Estado, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afeta as competências privativas dos órgãos de constituição de créditos cobrados, nem implica revisão do lançamento tributário pela PGE.
Art. 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos destinados à constituição definitiva de débitos de natureza tributária ou não tributária, os órgãos de origem são obrigados a encaminhá-los à Procuradoria-Geral do Estado, seja por via eletrônica ou pela remessa física de documentos, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa do Estado, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 316, de 10 de março de 2016 e do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após sua imediata rescisão.
Art. 4º Recebido o débito, a Procuradoria Geral do Estado examinará os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, acaso verificada a inexistência de vícios, formais ou materiais, mandará proceder à inscrição em dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções expedidas pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. No caso de débitos encaminhados eletronicamente para inscrição em dívida ativa do Estado, o controle de legalidade de que trata o caput será realizado de forma automatizada, sem prejuízo de posterior análise, a qualquer tempo, pelo Procurador do Estado responsável.
Art. 5º Se, no exame de legalidade, for verificada a existência de vícios que obstem a inscrição em dívida ativa do Estado, o Procurador-Chefe da Coordenadoria da Dívida Ativa e da Execução Fiscal promoverá a devolução do expediente administrativo ao órgão de origem, sem prejuízo do cancelamento da inscrição, a fim de que sejam sanadas em 90 (noventa) dias as irregularidades, nos termos do art. 7º, § 1º da LCE 316/2016.
Parágrafo único. Não serão inscritos os créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte, conforme hipóteses de dispensa recursal previstas na Resolução nº 39/2020 ou resolução posterior que a substitua.
Art. 6º Caso não sejam sanadas as irregularidades no prazo estabelecido no § 1º do art. 7º da LCE 316/2016, o procurador competente poderá recusar a inscrição do crédito encaminhado para a dívida ativa, restituindo-o ao órgão de origem, se ficar demonstrado que a informação omitida inviabilizará a cobrança da dívida.
CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO GERAL À DÍVIDA ATIVA
Art. 7º Sem prejuízo do disposto nessa Resolução e na LCE 316/2016, todo e qualquer requerimento à Dívida Ativa deverá ser formalizado mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
I - assinatura do devedor ou seu representante legal com poderes especiais;
II - documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
III - documento de identificação da pessoa física ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no contrato social; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso; e
IV - comprovante de seu domicílio fiscal e de sua residência ou, no caso de sociedade, do respectivo estabelecimento comercial e de residência de seus sócios e representantes legais;
V - Número de telefone e endereço de e-mail para contato.
Art. 8º No pedido para cópia de Procedimento Administrativo Fiscal o Interessado deverá indicar, expressamente, o número da Certidão de Dívida Ativa ou do Processo Administrativo Fiscal de Origem, acompanhado dos documentos listados no artigo anterior.
§ 1º As cópias solicitadas serão disponibilizadas unicamente de forma digital, devendo o Interessado, quando convocado, apresentar mídia digital para gravação.
§ 2º Excepcionalmente, quando devidamente justificada a impossibilidade de comparecimento presencial ao setor de atendimento, desde que apresentados todos os documentos descritos no artigo 7º desta Resolução, as cópias solicitadas poderão ser disponibilizadas via e-mail;
I - Para fins de garantia do sigilo fiscal, além dos requisitos destacados no § 2º, o requerimento deverá ser instruído com autorização expressa do representante legal do sujeito passivo para encaminhamento eletrônico das cópias solicitadas.
§ 3º As cópias digitais somente serão entregues mediante a assinatura de Recibo pelo Interessado.
§ 4º O requerimento que não cumpra os requisitos deste artigo ou que indique somente o número da Notificação Fiscal ou Auto de Infração, será indeferido.
Art. 9º O pedido para alteração do cadastro da Dívida Ativa deverá ser instruído com cópia dos documentos pessoais do Interessado, acompanhado dos documentos listados no artigo 7º, capazes de identificar a empresa e o quadro societário atualizado.
Art. 10. O Requerimento endereçado à Dívida Ativa deverá ser protocolado no setor de Protocolo da PGE-AC, localizado no prédio sede.
§ 1º No interior do Estado do Acre, o requerimento poderá ser protocolado nos polos regionais de atendimento da Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ/AC, que o receberá e o encaminhará para a Procuradoria Geral do Estado na capital.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser recebido eletronicamente, via e-mail oficial do setor de atendimento da PGE, acompanhado de todos os documentos exigidos por essa Resolução, e de justificativa expressa para o impedimento para o não comparecimento ao setor de protocolo físico.
Art. 11. O Procurador do Estado poderá intimar o Interessado para apresentar informações complementares.
§ 1º A intimação realizar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico, via e-mail informado no Requerimento;
§ 2º Alternativamente, o Interessado poderá ser intimado via Aviso de Recebimento.
CAPÍTULO III - DA OFERTA ANTECIPADA DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL
Art. 12. O devedor, mediante requerimento expresso, poderá antecipar a oferta de garantia em execução fiscal ainda não ajuizada.
Parágrafo único. A aceitação da fiança bancária e do seguro garantia administrativo fiscal, em antecipação de garantia, dependem de prévio e expresso requerimento administrativo do interessado, sem o qual não fica caracterizado qualquer resistência por parte do Estado do Acre.
Art. 13. O devedor poderá apresentar, para fins de oferta antecipada de garantia em execução fiscal:
I - depósito em dinheiro para fins de caução;
II - apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da Procuradoria-Geral do Estado;
III - quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.
§ 1º A indicação poderá recair sobre bens ou direitos de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto no art. 9º , § 1º, da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.
§ 2º A indicação também poderá recair sobre bem ou direito já penhorado pela Procuradoria-Geral do Estado, desde que avaliados em valor suficiente para garantia integral das dívidas.
Art. 14. A oferta antecipada de garantia em execução fiscal deverá ser intsruída:
I - no caso de depósito em dinheiro para fins de caução, com cópia do respectivo comprovante, observadas as orientações expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado no que se refere ao preenchimento da guia de depósito;
II - no caso de seguro-garantia ou carta de fiança bancária, com o respectivo instrumento e demais documentos comprobatórios, conforme regulamento expedido pela PGE;
III - no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural, bem como de laudo de avaliação, oficial ou particular, sendo que, neste último caso, a avaliação deverá ser realizada por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional ou de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997;
IV - no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
V - no caso dos demais bens e direitos sujeitos a registro público, com cópia do documento comprobatório de propriedade e das certidões negativas de ônus, expedidas pelos respectivos órgãos de registro, bem como documento de avaliação do bem ou direito.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e V, os bens ou direitos serão avaliados pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial.
§ 2º Caso o bem ou direito já esteja penhorado em execução fiscal movida pela Procuradoria-Geral do Estado, a oferta antecipada deverá ser instruída com cópia da avaliação judicial, realizada há, no máximo, um ano contado da data da oferta.
Art. 15. A oferta antecipada de garantia em execução fiscal será apreciada pela Especializada da Procuradoria-Geral do Estado responsável pelo ajuizamento da execução correspondente às inscrições objeto da garantia antecipada.
§ 1º A oferta antecipada de garantia em execução fiscal será analisada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após o protocolo do requerimento junto a PGE.
§ 2º O Procurador do Estado poderá intimar o Interessado para apresentar informações complementares no prazo de 15 dias, momento em que o prazo do parágrafo anterior será contado do primeiro dia útil após a apresentação, no protocolo da PGE, das informações solicitadas.
§ 3º Vencido o prazo do parágrafo anterior sem resposta, será considerada a perda de interesse do Requerimento.
§ 4º A oferta antecipada de seguro-garantia ou carta de fiança bancária em garantia à execução fiscal será apreciada conforme regulamento próprio da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 16. A Procuradoria Geral do Estado poderá recusar a oferta antecipada de garantia em execução fiscal, quando:
I - os bens ou direitos forem inúteis ou inservíveis;
II - os bens forem de difícil alienação ou não tiverem valor comercial;
III - os bens e direitos não estiverem sujeitos à expropriação judicial;
IV - os bens ou direitos forem objeto de constrição judicial em processo movido por credor privilegiado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se difícil alienação quando restarem frustradas 02 (duas) tentativas de alienação judicial, no caso de bens já penhorados em execução fiscal movida pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 17. A aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mas viabiliza a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que em valor suficiente para garantia integral dos débitos garantidos, acrescidos de juros, multas e demais encargos exigidos ao tempo da propositura da ação de execução fiscal.
Art. 18. Aceita a oferta antecipada de garantia, o Procurador do Estado promoverá o ajuizamento da execução fiscal correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da aceitação, indicando à penhora o bem ou direito ofertado pelo devedor.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a penhora no processo de execução fiscal, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos.
CAPÍTULO IV - DO PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA INSCRITA
Art. 19. O Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI, possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral do Estado, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa do Estado, de natureza tributária ou não tributária.
§ 1º Admite-se o PRDI:
I - para alegação de pagamento, parcelamento, suspensão de exigibilidade por decisão judicial, compensação, vício formal na constituição do crédito, decadência ou prescrição, quando ocorridos em momento anterior à inscrição em dívida ativa do Estado;
II - para alegação de qualquer causa de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa do Estado.
§ 2º Uma vez ajuizada a ação de execução fiscal perante o juízo competente, qualquer discussão relativa ao crédito documentado na certidão da dívida ativa fica reservada a esfera judicial, salvo se o pedido administrativo de revisão estiver fundamentado em fato não conhecido ou não comprovado por ocasião da constituição primitiva do crédito, observado os limites materiais e temporais aplicáveis à espécie, na forma do art. 7º, § 4º da LCE 316/2016.
§ 3º A análise do PRDI pela PGE observará o disposto no art. 2º desta Resolução e limitar-se à análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Art. 20. Sem prejuízo dos requisitos do art. 7º, o PRDI deverá ser instruído:
I - no caso de alegação de pagamento, com cópia dos respectivos comprovantes;
II - no caso de alegação de parcelamento, com cópia do pedido de adesão indicando todos os elementos para identificação dos débitos parcelados;
III - no caso de revisão dos cálculos dos valores originários, com demonstrativo do débito atualizado, devendo apresentar o cálculos que entender cabíveis.
IV - no caso de alegação de suspensão por decisão judicial, com cópia da petição inicial e da decisão que suspendeu a exigibilidade, com indicação precisa dos débitos suspensos;
V - no caso de alegação de compensação, com cópia do pedido de compensação formulado perante a Secretaria da Fazenda Estadual, indicando todos os elementos para identificação dos débitos compensados;
VI - no caso de alegação de decadência ou prescrição, com os documentos que comprovem a data da constituição definitiva dos créditos tributários e não tributários, acompanhados das razões, de fato e de direito, pelas quais são considerados decaídos ou prescritos;
VII - no caso de alegação das demais hipóteses de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário, com as razões, de fato e de direito, que justifiquem o cancelamento ou suspensão do crédito inscrito, acompanhadas da documentação que fundamenta a alegação, observado, no que couber, o disposto nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O demonstrativo do débito de que trata o inciso III deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso.
Art. 21. Quando o PRDI versar sobre fato ocorrido antes da inscrição em dívida ativa do Estado, o Procurador do Estado competente pela análise poderá requisitar elementos de fato e de direito aos órgãos de origem.
§ 1ª Caso o órgão de origem não preste as informações requisitadas e havendo verossimilhança das alegações do contribuinte, a Procuradoria-Geral do Estado poderá:
I - em caso de débitos não ajuizados, determinar o cancelamento total ou parcial da inscrição;
II - em caso de créditos ajuizados, determinar, total ou parcialmente, o cancelamento da inscrição e requerer a desistência da execução fiscal, na hipótese do art. 26 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980; ou
III - em caso de débitos ajuizados e não sendo hipótese de cancelamento da inscrição ou de desistência da execução fiscal, requerer a suspensão do processo, nos termos do art. 313 , II, da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015.
§ 2º Efetivado o cancelamento da inscrição ou o pedido de suspensão da execução fiscal, a unidade do órgão de origem será cientificada imediatamente, mediante o envio do processo administrativo correspondente ou outro meio de comunicação.
Art. 22. Importa renúncia ao direito de revisão administrativa a propositura, pelo contribuinte, de qualquer ação ou exceção cujo objeto possua correlação ao pedido ou à CDA impugnada.
Art. 23. Deferido o pedido de revisão, a inscrição será, conforme o caso, cancelada, retificada ou suspensa a exigibilidade do crédito, sendo que, nesse último caso, serão sustadas, no que couber, as medidas adotadas para cobrança extrajudicial do crédito fiscal, enquanto perdurar a suspensão.
§ 1º No caso de cancelamento da inscrição sem extinção do crédito, os débitos serão devolvidos ao órgão de origem para correção do vício, observado o disposto art. 7º, § 1º, da LCE 316/2016.
§ 2º A renúncia expressa à eventual ação de dano moral por suposta cobrança indevida é condição para o deferimento do pedido de revisão que enseje cancelamento das medidas previamente adotadas para cobrança, sem o qual o atos praticados deverão ser mantidos e o pedido de revisão indeferido.
Art. 24. Será imediatamente indeferido o Requerimento à Dívida Ativa:
I - protelatório;
II - apresentado em desacordo com as disposições constantes nos arts. 7º, 8º, 9º 14 e 20;
III - que apresente como causa de pedir questões relativas a crédito documentado em certidão da dívida ativa executada judicialmente;
IV - fundado em questão já decidida na esfera judicial de forma desfavorável ao contribuinte.
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Art. 25. A Procuradoria-Geral do Estado poderá realizar procedimento administrativo com vistas à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica aptos a garantir, integral ou parcialmente, a execução forçada, mediante consulta periódica às bases de dados patrimoniais e econômico-fiscais do devedor ou corresponsável.
Parágrafo único. Independentemente do procedimento previsto no caput, o Procurador do Estado poderá promover o ajuizamento da execução fiscal.
Art. 26. Além do procedimento de que trata o art. 25, a Procuradoria-Geral do Estado poderá promover diretamente diligências para a localização de devedores e de bens ou direitos penhoráveis, junto a qualquer órgão da administração direta ou indireta ou entidade de direito privado.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput poderão ser compartilhadas eletronicamente, mediante convênios, parcerias, termos de cooperação técnica ou outros atos congêneres firmados com a Procuradoria-Gera ldo Estado.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
João Paulo Setti Aguiar
Procurador-Geral do Estado do Acre Presidente do CPGE/AC