Decreto Nº 55374 DE 22/01/2020


 Publicado no DOE - RS em 23 jul 2020


Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei nº 15.434 , de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei nº 15.434 , de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente e estabelece o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 2º Para fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I - infração administrativa ambiental: toda ação ou omissão que violar as regras jurídicas de uso, de gozo, de promoção, de proteção e de recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo;

II - infrator: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que viole as regras jurídicas de uso, de gozo, de promoção, de proteção e de recuperação ambiental;

III - fauna doméstica: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que as originou;

IV - fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias; e

V - fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

Parágrafo único. O rol constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações ambientais constantes no sistema normativo legal.

Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, dos produtos e dos subprodutos da fauna e da flora, dos instrumentos, dos petrechos, dos equipamentos ou dos veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto, dos instrumentos, dos petrechos ou dos equipamentos utilizados na infração;

VI - suspensão de venda e de fabricação do produto;

VII - embargo de área;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

X - medidas restritiva de direitos; e

XI - embargo definitivo das atividades que utilizem recursos hídricos.

§ 1º Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diversa, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º Os custos resultantes dos incisos IV, V, VII e VIII previstos no "caput" deste artigo serão ressarcidos pelo infrator depois de encerrado o processo administrativo, quando comprovada a prática da infração.

Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - circunstâncias atenuantes ou agravantes; e

IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 5º Para o efeito do disposto no inciso III do art. 4º deste Decreto, são atenuantes as seguintes circunstâncias:

I - menor grau de compreensão e de escolaridade do infrator;

II - arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou da limitação da degradação ambiental causada;

III - comunicação imediata do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; e

IV - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.

Art. 6º São agravantes, para o efeito do disposto no inciso III do art. 4º deste Decreto, quando não constituírem ou qualificarem a infração, as seguintes circunstâncias:

I - a reincidência;

II - a extensão e a gravidade da degradação ambiental quantificada pelos critérios de risco à saúde humana e de destruição da flora e da fauna;

III - a infração atingir um grande número de vidas humanas, de direitos difusos ou transindividuais;

IV - a infração causar danos permanentes à saúde humana;

V - a infração atingir área sob proteção legal e/ou especialmente protegida;

VI - a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação ou na sua Zona de Amortecimento;

VII - o autor da infração impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;

VIII - o autor da infração se utilizar da condição de agente público para a prática de infração;

IX - o autor da infração tentar se eximir da responsabilidade, atribuindo a causa do dano a outrem;

X - a ação sobre espécies raras, endêmicas, ameaçadas, vulneráveis ou em perigo de extinção ou em período defeso;

XI - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

XII - concorrendo para danos à propriedade alheia;

XIII - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

XIV - em domingos ou em feriados;

XV - à noite;

XVI - em épocas de seca ou de inundações;

XVII - com o emprego de métodos cruéis para o abate ou a captura de animais;

XVIII - mediante fraude ou abuso de confiança;

XIX - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

XX - atingindo sítios de reprodução de espécies da fauna nativa, ou atingindo suas rotas migratórias;

XXI - atingindo área de especial interesse cultural ou paisagístico; e

XXII - atingindo fisionomias de vegetação parque de espinilho, de butiazais e de matas de pau-ferro.

Parágrafo único. As informações relativas à situação econômica do infrator poderão ser apresentadas quando da apresentação de defesa do autuado.

Art. 7º Ao infrator em situação de vulnerabilidade econômica será aplicada preferencialmente a conversão ou a substituição da penalidade de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente nos termos do Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e dos regulamentos específicos, por meio de Termo de Compromisso Ambiental.

§ 1º É considerado vulnerável economicamente o infrator que apresente duas ou mais das seguintes condições:

I - possuir ou ocupar empreendimento ou estabelecimento rural afetado pela infração com área total inferior a quatro módulos fiscais definidos na legislação em vigor;

II - possuir renda familiar monetária bruta anual inferior a doze vezes o Piso Salarial definido pela legislação estadual, excluídos os benefícios recebidos do Sistema Público de Seguridade Social;

III - obtiver sua renda familiar predominantemente da atividade econômica relacionada à infração;

IV - destinar sua produção vinculada à infração predominantemente para a subsistência do núcleo familiar;

V - utilizar, na atividade vinculada à infração, exclusivamente o trabalho do próprio núcleo familiar empreendedor, sem emprego de trabalhadores assalariados, mesmo que eventuais ou informais;

VI - compuser núcleo familiar formado majoritariamente por menores de dezesseis anos, mulheres maiores de cinquenta e cinco anos e homens maiores de sessenta anos;

VII - compuser núcleo familiar formado por pessoas portadoras de necessidades especiais;

VIII - possuir bens móveis e imóveis no valor total inferior a dez vezes o valor da multa;

IX - não utilizar, individualmente ou em grupo, recursos ao amparo do crédito rural oficial; e

X - não ter acesso regular, individualmente ou em grupo, aos serviços públicos de saúde, educação, saneamento, eletrificação, assistência técnica e extensão rural.

§ 2º Os infratores podem comprovar, até o trânsito em julgado, a vulnerabilidade econômica.

§ 3º Nos casos de vulnerabilidade econômica, para a conversão da penalidade de multa em serviços, não é necessária a equivalência do valor da multa com o valor dos serviços prestados, mas a garantia da recuperação integral do dano ambiental.

§ 4º Os dispositivos deste artigo não se aplicam ao infrator reincidente nos termos do art. 22 deste Decreto.

Art. 8º Quando lavrado mais de um auto de infração em relação a uma única atividade e pela mesma conduta lesiva ao meio ambiente por autoridades diferentes, prevalecerá aquele expedido pela competente por licenciar ou gerir a atividade perante a qual deverá seguir o expediente administrativo, arquivando-se o outro nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 9º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do art. 3º deste Decreto serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade, o empreendimento ou o estabelecimento não esteja obedecendo às determinações legais ou regulamentares, após a apuração e a constatação em procedimento no qual seja cumprido o devido processo legal e facultado a todos o exercício da ampla defesa e do contraditório, salvo o disposto na Seção VI do Capítulo II deste Decreto.

Art. 10. A cessação das penalidades de suspensão e de embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental competente após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou a atividade.

Art. 11. As sanções de apreensão, de destruição ou de inutilização, referidas nos incisos IV e V do "caput" do art. 3º deste Decreto, obedecerão às disposições dos arts. 141, 145 e 148 deste Decreto.

Parágrafo único. Os animais, os produtos, os subprodutos, os instrumentos, os petrechos, os equipamentos, os veículos e as embarcações de pesca, os objetos de infração administrativa, serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos, na forma do disposto neste Decreto.

Seção II - Das Penalidades

Subseção I - Da Advertência

Art. 12. A sanção de advertência poderá ser aplicada às infrações administrativas de menor potencial lesivo ao meio ambiente, mediante a lavratura de Auto de Infração, garantido o atendimento dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, desde que o infrator não seja reincidente.

§ 1º São consideradas infrações administrativas de menor potencial lesivo ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapassar o valor estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.298 , de 9 de setembro de 1991, com redação dada pela Lei nº 10.044, de 29 de dezembro de 1993, ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceder ao valor referido.

§ 2º Caso a conduta cometida configure mais de uma infração as multas destas cominadas serão somadas, a fim de verificar o enquadramento do valor ao § 1º deste artigo.

Art. 13. A multa aplicada que não ultrapassar o valor estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.298/1991 , com redação dada pela Lei nº 10.044/1993, poderá ser substituída pela penalidade de advertência, desde que o autor não seja reincidente.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, caso a autoridade constate a existência de irregularidades a serem sanadas nas infrações de baixo potencial lesivo, deverá lavrar o Auto de Infração com a indicação da sanção de advertência e estabelecer prazo para que o infrator possa sanar as apontadas irregularidades, momento em que se suspende o prazo de prescrição das sanções.

§ 2º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, a autoridade deverá certificar o ocorrido nos autos e dar seguimento ao procedimento estabelecido no Capítulo II deste Decreto para a imposição da penalidade de advertência.

§ 3º Caso o autuado não sane as irregularidades, a autoridade deverá certificar o ocorrido e aplicar a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência, seguindo o procedimento conforme estabelecido no Capítulo II deste Decreto para a imposição das penalidades.

Art. 14. A sanção de advertência não exclui a aplicação de outras sanções ou medidas administrativas.

Subseção II - Da Multa Simples

Art. 15. As multas simples poderão ser cominadas por ato praticado ou poderão ter por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou a outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente deverá especificar a unidade de medida aplicável a cada espécie de bem ambiental objeto da infração.

Art. 16. O valor das multas de que trata este Decreto, inclusive a multa diária, serão corrigidas periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 2,5 (dois vírgula cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF's - e o máximo de 5.000.000 (cinco milhões) de UPF's, ou outra unidade que venha a substituí-la.

Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização, desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, pelos critérios de correção, de juros e com a incidência dos demais encargos aplicados aos créditos tributários estaduais.

Art. 17. As multas previstas neste Decreto têm a seguinte classificação:

I - multa de valor fixo: aquelas com valor único definido no próprio artigo;

II - multa de valor indicado: aquelas com valor a ser estabelecido por cálculo descrito no próprio artigo;

III - multa aberta para os empreendimentos ou as atividades que não sejam classificados por porte e por potencial poluidor: aquela que prevê um valor mínimo e um valor máximo, o qual deve ser fixado consoante à gravidade do fato e às circunstâncias atenuantes e agravantes;

IV - multa aberta para os empreendimentos ou atividades que sejam classificados por porte e por potencial poluidor: aquelas com indicação de valor mínimo e de valor máximo, o qual deve ser fixado consoante à gravidade do fato, do porte e do potencial poluidor, bem como das circunstâncias atenuantes e agravantes, sendo inaplicável para as multas de valor fixo e de valor indicado; e

V - multa diária: aplicável quando a infração for cometida de forma contínua.

Art. 18. As circunstâncias qualificadoras são aquelas descritas expressamente nos dispositivos deste Decreto e que não constituem por si só uma infração, mas quando presentes cominam uma pena mais severa.

Parágrafo único. As circunstâncias qualificadoras são aplicáveis em qualquer tipo de multa, podendo elevar a cominação a valor superior ao máximo previsto no artigo.

Art. 19. Para as multas abertas, o órgão ambiental competente estabelecerá os critérios para a determinação do valor inicial de acordo com a gravidade dos danos, em consonância com o disposto nos arts. 4º e 16 deste Decreto.

Parágrafo único. Nas multas abertas aplicáveis às infrações relativas às atividades e aos empreendimentos que não sejam classificadas por porte e por potencial poluidor, poderá o órgão ambiental graduar o valor inicial consoante à gravidade do fato e às circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 20. Estabelecido o valor inicial das multas abertas, consoante o art. 16 deste Decreto, o valor final será graduado conforme as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º Na individualização da pena, as circunstâncias atenuantes e agravantes poderão ser dosadas de forma diferenciada, desde que previamente estabelecido pelo órgão ambiental competente, podendo algumas circunstâncias atenuar ou agravar a multa em maior proporção que outras.

§ 2º A incidência de todas as circunstâncias agravantes, com seus respectivos pesos previamente estabelecidos, deverá resultar na aplicação da multa em seu valor máximo.

§ 3º A incidência de circunstâncias atenuantes, de acordo com seus respectivos pesos previamente estabelecidos, deverá resultar na redução do valor final da multa.

Art. 21. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de até três anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração;

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta; ou

III - aplicação da multa em dobro, para qualquer das hipóteses dos incisos I e II deste artigo, quando as infrações se referirem às normas de proteção de recursos hídricos.

§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia ou registro eletrônico, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.

§ 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.

§ 3º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.

§ 4º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:

I - agravar a pena conforme disposto no "caput" deste artigo;

II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e

III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

§ 5º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsto neste Decreto.

§ 6º O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, na forma do "caput" deste artigo, caracterizará a reincidência, a qual se constitui em uma das circunstâncias qualificadoras, e acarreta os efeitos jurídicos previstos neste Decreto e na legislação ambiental pertinente.

Subseção III - Da Multa Diária

Art. 22. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

Parágrafo único. Não se aplicará multa diária às infrações praticadas em caráter permanente, que são aquelas cometidas uma única vez e cujos efeitos danosos se propagam no tempo.

Art. 23. Constatada a situação prevista no art. 22 deste Decreto, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 4º deste Decreto, o valor da multa-dia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55855 DE 25/04/2021).

§ 1º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 16, nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

§ 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

§ 3º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções ou medidas administrativas ou judiciais para a cessação da infração continuada.

§ 4º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.

§ 5º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.

§ 6º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.

Subseção IV - Da Sanção de Apreensão

Art. 24. A sanção de apreensão terá como objeto animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, produtos e subprodutos da prática da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza que:

I - sejam de posse não autorizada ou ilícita;

II - apresentem alterações em suas características que indiquem a destinação para a prática de atividades ilícitas; ou

III - forem objeto de uso reiterado em atividade ilícita.

Subseção V - Da Suspensão de Venda e de fabricação do produto

Art. 25. A suspensão de venda e de fabricação do produto tem por fim evitar que sejam colocados no mercado produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ou de matéria prima e de subprodutos de origem ilegal ou irregular.

Subseção VI - Do Embargo de Obra, Atividade ou Área

Art. 26. O embargo de obra ou de atividade deverá ser realizado quando essas não obedecerem às prescrições legais, podendo ser temporário ou definitivo, devendo ser restrito aos locais onde efetivamente ficou caracterizada a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou da posse, ou não correlacionadas com a infração.

Art. 27. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, a autoridade autuante deverá embargar quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.

§ 1º A autoridade autuante deverá carrear todas as provas possíveis de autoria e de materialidade da infração, bem como apurar a extensão do dano, considerando os documentos, as fotos e os dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar no Auto de Infração para o posterior georreferenciamento.

§ 2º Não se aplica a penalidade de embargo de obra, de atividade ou de área nos casos em que a infração de que trata o "caput" deste artigo ocorrer fora de Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, salvo quando se tratar de intervenção ou supressão não autorizada em vegetação nativa.

Art. 28. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou de recuperação da floresta, na forma e nos prazos fixados no Plano de Manejo e no Termo de Responsabilidade de manutenção da floresta.

Art. 29. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 93 deste Decreto, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou de subprodutos criados ou produzidos na área ou no local objeto do embargo infringido; e

II - cancelamento de registros, de licenças ou de autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

Parágrafo único. A pedido do interessado, deverá ser lavrada certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.

Art. 30. O embargo definitivo das atividades em razão da utilização ou da captação de recursos hídricos será aplicado sempre que essas forem realizadas sem a concessão de outorga ou de sua dispensa, ou quando houver a revogação ou a cassação da outorga.

Parágrafo único. O embargo definitivo poderá detalhar providências e prazos para a imediata reposição, no seu antigo estado, dos recursos hídricos, dos leitos e das margens, ou para tamponar os poços de águas subterrâneas.

Subseção VII - Da Demolição de Obra

Art. 31. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, quando:

I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

II - quando a obra ou a construção realizada não atender às condicionantes da legislação ambiental e não for passível de regularização.

§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração pública estadual ou pelo infrator em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 146 deste Decreto.

§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão por conta do infrator, que será notificado a executar ou a reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração pública estadual.

§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que a medida poderá causar impactos ambientais mais graves do que a sua manutenção, ou que comprovadamente, por laudo técnico, possam gerar danos estruturais que acarretem risco de desabamento e ou desestabilização de todas as estruturas vinculadas a ele, caso em que a autoridade ambiental competente, por meio de decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

§ 4º A manutenção do prédio em caso em que comprovadamente cause danos maiores ou tenho risco de desabamento não implica autorização de atividades na área.

§ 5º Poderá ser realizada a destruição sumária das obras ou das edificações nos casos em que elas forem realizadas dentro de Unidades de Conservação, desde que não configurem moradia humana habitada.

Subseção VIII - Da Suspensão Parcial ou Total das Atividades

Art. 32. A suspensão parcial ou total das atividades corresponde à interdição parcial ou total do estabelecimento ou das atividades que não estejam obedecendo às prescrições legais e regulamentares, e será imposta nos casos de perigo à saúde pública ou grave risco ao meio ambiente.

§ 1º A penalidade de suspensão parcial ou total das atividades também poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.

§ 2º A suspensão parcial de atividades poderá ser aplicada quando for possível adotar medidas para a reversão do dano ambiental, devendo, neste caso, ser aplicada, cumulativamente à suspensão parcial, a sanção de advertência ou multa, nos termos deste Decreto e por decisão da autoridade ambiental.

§ 3º A suspensão parcial das atividades apenas poderá ser aplicada se o autuado não for reincidente.

Subseção IX - Das Sanções Restritivas de Direito

Art. 33. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - cancelamento de registro, licença ou autorização;

II - suspensão de registro, licença ou autorização;

III - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

IV - proibição de contratar com a administração pública.

§ 1º A autoridade ambiental competente fixará o período de vigência das sanções restritivas, observando os seguintes prazos:

I - até um ano para as demais sanções previstas nos incisos II e III do "caput" deste artigo; e

II - até três anos para a sanção prevista no inciso IV do "caput" deste artigo.

§ 2º A extinção das sanções dos incisos II, III e IV do 'caput" deste artigo fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, naquilo que couber.

Seção III - Dos Prazos Prescricionais

Art. 34. Prescreve em cinco anos a ação da administração pública estadual que tem como objetivo apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração cometida continuamente, do dia em que essa tiver cessado.

§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração pública estadual com a lavratura do auto de infração.

§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o "caput" deste artigo reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4º A prescrição da pretensão punitiva não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

Art. 35. Interrompe-se a prescrição:

I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator ou do preposto por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco da administração pública estadual que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível; e

IV - pela assinatura do Termo de Compromisso Ambiental ou de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração pública estadual, para o efeito do disposto no inciso II deste artigo, aqueles que impliquem instrução ou impulso do procedimento.

Art. 36. Prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado administrativo, a pretensão executória das penalidades impostas com base neste Decreto.

Art. 37. A incidência da prescrição da pretensão punitiva ou da executória não elide a obrigação de reparação "in natura" do dano ambiental, a qual poderá ser buscada administrativamente, mediante Termo de Compromisso Ambiental ou mediante a imposição de novas sanções e medidas administrativas, quando cabíveis, ou pela propositura das medidas judiciais pertinentes pela autoridade ambiental.

Seção IV - Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente

Subseção I - Das Infrações Contra a Fauna

Art. 38. Matar, perseguir, caçar, apanhar, capturar, exterminar (sinônimo de matar), depauperar, coletar ou utilizar espécimes da fauna silvestre ou exótica sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - multa no valor de:

I - 25 (vinte e cinco) UPF's por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou de ameaça de extinção; e

II - 250 (duzentos e cinquenta) UPF's por individuo de espécie constante de listas oficiais de fauna em risco ou ameaçadas de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

§ 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com a finalidade de obter vantagem pecuniária, à noite, no final de semana, em feriados, em unidade de conservação ou em desacordo com a licença.

§ 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de 25 (vinte e cinco) UPF's no caso do inciso I deste artigo e de 250 (duzentos e cinquenta) UPF's no caso do Inciso II deste artigo por quilograma ou por fração.

§ 3º Incorre nas mesmas multas:

I - quem impedir a procriação da fauna, sem licença ou autorização, ou em desacordo com a obtida;

II - quem modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

III - quem vender, expor à venda, reproduzir, exportar ou adquirir, guardar, manter em cativeiro ou em depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre ou exótica, bem como partes, produtos, subprodutos e objetos dela oriundos, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente, ou em desacordo com a obtida.

§ 4º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto quando, antes de iniciadas as ações de fiscalização e vistorias, o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental.

§ 5º Caso a quantidade ou a espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pelo órgão ambiental competente, a autoridade deverá promover a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

§ 6º A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa 25 (vinte e cinco) UPF's a 5.000 (cinco mil) UPF's quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nessa situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator.

Art. 39. Hibridizar animais silvestres sem a autorização do órgão ambiental competente:

Pena - multa de 100 (cem) UPF's com acréscimo de 10 (dez) UPF's por exemplar excedente.

§ 1º Incorre na mesma pena quem utilizar, comercializar, manter em cativeiro ou introduzir espécimes híbridos em ambiente natural.

§ 2º Para fins deste Decreto, entende-se por hibridização o processo de cruzamento entre diferentes subespécies e espécies, dando origem a indivíduos férteis ou estéreis.

Art. 40. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no Estado ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível:

Pena - multa de 100 (cem) UPF's, sendo esta pena acrescida, por exemplar excedente, de:

I - 25 (vinte e cinco) UPF's por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; e

II - 250 (duzentos e cinquenta) UPF's por individuo de espécie constante de listas oficiais de fauna em risco ou ameaçadas de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

Parágrafo único. Entende-se por introdução de espécime animal no Estado o ato de ingresso no território estadual, a soltura, a guarda ou a manutenção continuada a qualquer tempo.

Art. 41. Praticar caça profissional no Estado:

Pena - multa de 250 (duzentos e cinquenta) UPF's com acréscimo de:

I - 25 (vinte e cinco) UPF's por indivíduo capturado; ou

II - 500 (quinhentas) UPF's por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

Parágrafo único. Excetua-se a aplicação da pena quando comprovadamente a infração objetivar a subsistência imediata e pessoal do agente ou de sua família.

Art. 42. Praticar ato de abuso, de maus-tratos, abandonar, ferir ou mutilar animais silvestres, exóticos ou domésticos:

Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 150 (cento e cinquenta) UPF's por indivíduo.

Parágrafo único. Entende-se como submetidos a abuso e maus-tratos os animais que se encontrarem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas, ou ainda aquelas que contrariem normas pré-estabelecidas de bem-estar animal.

Art. 43. Comercializar, armazenar ou ter em depósito, artefatos, petrechos, produtos, instrumentos, objetos e outros que impliquem a captura, a caça, a pesca, a perseguição, a destruição ou a apanha de espécimes da fauna silvestre e recursos pesqueiros, em desacordo com as normas ambientais, proibidos ou predatórios:

Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's, com acréscimo de 5 (cinco) UPF's, por unidade excedente.

§ 1º Excetua-se o comércio, o armazenamento e o depósito para as pessoas físicas ou jurídicas comprovadamente autorizadas pelo órgão competente.

§ 2º Entende-se por Instrumentos Predatórios, aqueles artefatos, petrechos, produtos, objetos e outros com proibição expressa de uso por autoridade competente para a região ou a localidade onde estejam em uso, depositados ou armazenados, bem como os alterados de qualquer forma, divergindo das características e das dimensões normatizadas, sendo todos potencialmente capazes de produzir danos ambientais quando em uso para as atividades de pesca e de caça, ou ainda aqueles utilizados para a caça e a pesca predatória.

Art. 44. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, de pinípede ou de quelônio em águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - multa de 125 (cento e vinte e cinco) UPF's.

Art. 45. Deixar, os empreendimentos e as atividades de manejo de fauna silvestre autorizados, de manter o livro de registro do acervo faunístico atualizado.

Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 250 (duzentos e cinquenta) UPF's.

Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem não fizer ou atualizar o registro de acervo faunístico e de movimentação de plantel em sistemas oficiais de controle de fauna, bem como fornecer dados inconsistentes ou fraudados.

Art. 46. Deixar de apresentar declaração de estoque e de valores oriundos de comércio de animais silvestres:

Pena - multa de 10 (dez) UPF's a 500 (quinhentas) UPF's.

Art. 47. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro, em semi-cativeiro ou em situação de abuso ou de maus-tratos:

Pena - multa de 250 (duzentos e cinquenta) UPF's a 25.000 (vinte e cinco mil) UPF's.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.

Art. 48. Causar degradação em viveiros, em açudes ou em estação de aquicultura de domínio público:

Pena - multa de 250 (duzentos e cinquenta) UPF's a 25.000 (vinte e cinco mil) UPF's.

Art. 49. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:

Pena - multa de 35 (trinta e cinco) UPF's a 5.000 (cinco mil) UPF's, com acréscimo de 1 (uma) UPF por quilo ou fração do produto da pescaria, por unidade, quando se tratar de produto de pesca para o uso ornamental, ou por estimativa do órgão ambiental, quando não passível de mensuração.

§ 1º Incorre nas mesmas multas quem:

I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, de petrechos, de técnicas e de métodos não permitidos;

III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, da apanha e da pesca proibida;

IV - transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca sem comprovante de origem ou de autorização do órgão competente;

V - capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida;

VI - deixar de apresentar declaração de estoque; e

VII - pescar em período ou local em que a pesca seja proibida.

§ 2º Para a fixação da pena poderá ser levado em conta o tamanho da rede empregada.

Art. 50. Pescar mediante a utilização de explosivos ou de substâncias que em contato com a água produzam efeitos semelhantes, ou de substâncias tóxicas, ou ainda por outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's a 6.000 (seis mil) UPF's, com acréscimo de 3 (três) UPF's por quilo ou por fração do produto da pescaria.

Art. 51. Importar ou exportar espécies aquáticas em qualquer estágio de desenvolvimento, introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - multa de 150 (cento e cinquenta) UPF's a 2.500 (dois mil e quinhentas) UPF's, com acréscimo de 1 (uma) UPF por quilo ou por fração do produto da pescaria, ou por espécime, quando se tratar de espécies aquáticas oriundas de produto de pesca para a ornamentação.

§ 1º Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas territoriais do Estado sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.

§ 2º A multa a que se refere o "caput" deste artigo será aplicada em dobro se a infração for realizada em banhados, em áreas úmidas ou em unidade de conservação.

Art. 52. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e de algas sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 2.500 (dois mil e quinhentas) UPF's com acréscimo de 1 (uma) UPF por quilo ou por espécime do produto.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

I - utilizar, comercializar ou armazenar invertebrados aquáticos, algas sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

II - fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou de corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 53. A comercialização do produto da pesca a que se refere esta Subseção agravará a penalidade da infração quando essa incidir em espécies sobrexplotadas ou ameaçadas de sobrexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:

I - 2 (duas) UPF's por quilo ou por fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobrexplotação; ou

II - 3 (três) UPF's por quilo ou por fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobrexplotadas.

Art. 54. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e de entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:

Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's e interdição da embarcação por um mês a contar da lavratura do auto de infração.

Parágrafo único. Dobram-se as penas previstas no "caput" deste artigo para aquele de reincidir na infração prevista neste dispositivo.

Art. 55. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, a retirar, a coletar, a apanhar, a apreender ou a capturar espécimes dos grupos dos peixes, dos crustáceos, dos moluscos aquáticos e dos vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies constantes nas listas oficiais da fauna e da flora ameaçadas de extinção.

Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.

Subseção II - Das Infrações Contra a Flora

Art. 56. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente ou utilizá-las sem autorização do órgão ambiental competente, quando exigível, ou em desacordo com a concedida:

Pena - multa de 250 (duzentos e cinquenta) UPF's a 2.500 (dois mil e quinhentas) por hectare ou por fração.

Art. 57. Realizar o corte seletivo de árvores em Área de Preservação Permanente ou cuja espécie seja imune ao corte, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's por árvore ou por metro cúbico.

Art. 58. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para a exploração ou a supressão:

Pena - multa de 300 (trezentas) UPF's por hectare ou por fração.

Parágrafo único. A multa será acrescida de 50 (cinquenta) UPF's por hectare ou por fração quando a ação prevista no "caput" deste artigo ocorrer em detrimento de vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.

Art. 59. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - multa de 250 (duzentos e cinquenta) UPF's por hectare ou por fração.

§ 1º Para os casos de corte ou de supressão de vegetação secundária em estágio médio até o limite de dois hectares para o exercício de atividades ou de usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência do pequeno produtor rural, das populações tradicionais e de suas famílias, a multa será de 150 (cento e cinquenta) UPF's por hectare ou por fração.

§ 2º Para os fins dispostos no art. 56 deste Decreto e no "caput" deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e as demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou de preservação definido pela legislação.

Art. 60. Destruir, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de Reserva Legal ou em servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - multa de 250 (duzentos e cinquenta) UPF's por hectare ou por fração.

Art. 61. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação nativa que estejam localizadas fora de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização do órgão ambiental competente, quando exigível, ou em desacordo com a concedida:

Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's por hectare ou por fração.

Art. 62. Realizar o corte seletivo em qualquer formação florestal ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de Área de Preservação Permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, quando exigível, ou em desacordo com a concedida:

Pena - multa de 10 (dez) UPF's por indivíduo, por metro estéreo ou por metro cúbico.

Art. 63. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos no Plano de Manejo ou em desacordo com a autorização concedida:

Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's por hectare ou por fração.

Art. 64. Extrair de florestas de domínio público ou de Áreas de Preservação Permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou quaisquer outras formações minerais:

Pena - multa simples de 250 (duzentos e cinquenta) UPF's a 2.500 (dois mil e quinhentas) UPF's por hectare ou por fração.

Art. 65. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou de outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:

Pena - multa de 250 (duzentos e cinquenta) UPF's por hectare ou por fração.

Parágrafo único. O disposto no " caput" deste artigo não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente e nas previsões do Plano de Manejo Sustentável na Reserva Legal.

Art. 66. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para quaisquer outras formas de exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:

Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's por metro cúbico de carvão-mdc.

Art. 67. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento:

Pena - multa de 15 (quinze) UPF's por unidade, por estéreo, por quilo, por mdc ou por metro cúbico aferido pelo método geométrico.

§ 1º Incorre nas mesmas multas quem vender, expor à venda, manter em depósito, transportar, utilizar, destinar ou guardar madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

§ 2º Considera-se licença válida para todo o transcurso da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para o transporte e o armazenamento.

§ 3º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou a espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pelo órgão ambiental competente, a autoridade deverá realizar a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

§ 4º Para as demais infrações previstas neste artigo, a autoridade deverá promover a autuação considerando o volume integral de madeira, de lenha, de carvão ou de outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou da espécie.

Art. 68. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:

Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's por quilograma ou por unidade.

Art. 69. Comercializar, portar ou utilizar motosserra em floresta, ou demais formas de vegetação, sem licença ou sem registro da autoridade ambiental competente:

Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's por unidade.

Art. 70. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's por hectare ou por fração.

Art. 71. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam ameaçar ou provocar incêndios nas florestas e nas demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou em qualquer tipo de assentamento humano:

Multa de 50 (cinquenta) UPF's a 500 (quinhentas) UPF's, por unidade.

Art. 72. Destruir, causar dano ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas ornamentais de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - multa de 5 (cinco) UPF's a 50 (cinquenta) UPF's por unidade ou por metro quadrado.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nos arts. 66 e 70 deste Decreto, dobram-se as penas se a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio.

Art. 73. Colher, transportar ou comercializar pinhas imaturas de araucária "angustifólia" no período vedado pelo órgão ambiental competente:

Pena - multa de 10 (dez) UPF's por quilograma ou por unidade.

Art. 74. Nas hipóteses previstas nos arts. 58, 59, 60 e 61 deste Decreto, em se tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que esse será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material.

Subseção III - Das Infrações Relativas à Poluição e Outras Infrações Ambientais

Art. 75. Causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Pena - multa de 250 (duzentas e cinquenta) UPF's a 2.500.000 (dois milhões e quinhentas mil) UPF's.

Parágrafo único. As multas e demais penalidades a que se refere o "caput" deste artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.

Art. 76. Incorre nas multas previstas no art. 75 deste Decreto aquele que:

I - tornar área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, de efluentes, pelo carreamento de materiais ou pelo uso indevido dos recursos naturais;

V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como óleos ou substâncias oleosas, no ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em atos normativos;

VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, a subprodutos, a embalagens, a resíduos ou a substâncias quando assim determinar a lei ou o ato normativo;

VII - deixar de adotar, quando exigidas pelo órgão competente, medidas de precaução ou de contenção em caso de dano ou de risco de dano ambiental grave ou irreversível;

VIII - provocar o perecimento de espécimes da biodiversidade por intermédio da emissão de efluentes ou do carreamento de materiais;

IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, em oceanos ou em quaisquer recursos hídricos;

X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos "in natura" a céu aberto, excetuados os resíduos decorrentes de atividade licenciada ou autorizada que preveja esta possibilidade e quando o licenciado ou autorizado cumpra com as normas legais e com os termos da licença e autorização;

XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, em instalações e em equipamentos não licenciados para tanto;

XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa previsto no art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, consoante às responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema, salvo disposto no art. 77 deste Decreto;

XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando essa for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010;

XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 12.305/2010, e respectivo regulamento;

XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e outras autoridades informações completas acerca da realização das ações do sistema de logística reversa sobre a sua responsabilidade, prevista na Lei Federal nº 12.305/2010;

XVI - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade, prevista na Lei Federal nº 12.305/2010; e

XVII - deixar de atender, os que operam com resíduos perigosos, às regras sobre registro, gerenciamento e informação do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, estabelecido no art. 39, § 2º, da Lei Federal nº 12.305/2010.

§ 1º Não incorrem na infração prevista no inciso IX deste artigo as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d'água por intermédio de dragagem, devidamente licenciada ou autorizada.

§ 2º As bacias de decantação de resíduos, de rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, não são consideradas corpos hídricos para os efeitos da infração prevista no inciso IX deste artigo.

Art. 77. Descumprir, o consumidor, as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva previstos na Lei Federal nº 12.305/2010:

Pena - Advertência.

§ 1º No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no "caput" deste artigo, será aplicada a penalidade de multa no valor de 2,5 (dois vírgula cinco) UPF's a 25 (vinte e cinco) UPF's.

§ 2º A multa simples a que se refere o § 1º deste artigo pode ser convertida em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 78. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a devida autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

Pena - multa de 75 (setenta e cinco) UPF's a 150 (cento e cinquenta) UPF's, por hectare ou por fração.

§ 1º Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos estabelecidos na autorização, na permissão, na licença, na concessão ou na determinação do órgão ambiental competente.

§ 2º No caso de execução em desacordo com a autorização, permissão, concessão ou licença obtida, a multa terá um acréscimo de dez por cento para cada item descumprido.

Art. 79. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou em regulamento:

Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 100.000 (cem mil) UPF's.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem abandonar os produtos ou as substâncias referidos no "caput" deste artigo, bem como as suas embalagens, descartar de forma irregular ou os utilizar em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa poderá ser aumentada ao quíntuplo.

Art. 80. Deixar, o fabricante de veículos ou de motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e as quilometragens previstos na legislação:

Pena - multa de 5.000 (cinco mil) UPF's a 50.000 (cinquenta mil) UPF's.

Art. 81. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem permissão, licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e os regulamentos pertinentes:

Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 500.000 (quinhentas mil) UPF's.

Parágrafo único. No caso de ações em desacordo com a licença obtida, a multa terá um acréscimo de dez por cento para cada item descumprido.

Art. 82. Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - multa de 250 (duzentos e cinquenta) UPF's a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) UPF's.

Art. 83. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:

Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's a 500 (quinhentas) UPF's.

Art. 84. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para o Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM, expedida pela autoridade competente:

Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's a 500.000 (quinhentas mil) UPF's e correção de todas as unidades de veículo ou de motor que sofrerem alterações.

Art. 85. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:

Pena - multa de 20 (vinte) UPF's por unidade.

§ 1º Incorre na mesma multa quem comercializar, transportar, armazenar, guardar ou manter em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.

§ 2º São isentas do pagamento da multa a que se refere o "caput" deste artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados-parte do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18.

Art. 86. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos e em motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e nas exigências ambientais previstas na legislação:

Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 500 (quinhentas) UPF's por veículo, e correção da irregularidade.

Art. 87. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características possam causar dano ao meio ambiente, à saúde pública, à saúde animal e vegetal, ainda que para o tratamento, reforma, reutilização ou recuperação:

Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 500.000 (quinhentas mil) UPF's.

Subseção IV - Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 88. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial; e

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial:

Pena - multa de 500 (quinhentas) UPF's a 25.000 (vinte e cinco mil) UPF's.

Art. 89. Alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - multa de 500 (quinhentas) UPF's a 10.000 (dez mil) UPF's.

Art. 90. Promover construção em solo não edificável, ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - multa de multa de 500 (quinhentas) UPF's a 5.000 (cinco mil) UPF's.

Art. 91. Pichar, grafitar ou por qualquer outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:

Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's a 2.500 (dois mil e quinhentas) UPF's.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou em coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.

Subseção V - Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental

Art. 92. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:

Pena - multa de:

I - 2,5 (dois vírgula cinco) UPF's, se pessoa física;

II - 7,5 (sete vírgula cinco) UPF's, se microempresa;

III - 45 (quarenta e cinco) UPF's, se empresa de pequeno porte;

IV - 90 (noventa) UPF's, se empresa de médio porte; e

V - 450 (quatrocentos e cinquenta) UPF's, se empresa de grande porte.

Art. 93. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício das atividades de fiscalização ambiental:

Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 5.000 (cinco mil) UPF's.

Art. 94. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:

Pena - multa de 5 (cinco) UPF's a 15 (quinze) UPF's por hectare do imóvel.

Art. 95. Descumprir embargo ou suspensão de obra ou de atividade e suas respectivas áreas:

Pena - multa de 500 (quinhentas) UPF's a 50.000 (cinquenta mil) UPF's.

Art. 96. Deixar de atender às exigências legais ou regulamentares no prazo concedido quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente para a regularização, a correção ou a adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:

Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's a 50.000 (cinquenta mil) UPF's.

Art. 97. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou naquele determinado pela autoridade ambiental:

Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's a 5.000 (cinco mil) UPF's.

Art. 98. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Pena - multa de 75 (setenta e cinco) UPF's a 50.000 (cinquenta mil) UPF's.

Art. 99. Deixar de cumprir a compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:

Pena - multa de 500 (quinhentas) UPF's a 50.000 (cinquenta mil) UPF's.

Subseção VI - Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação

Art. 100. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:

Pena - multa de 100 (cem) UPF's a 5.000 (cinco mil) UPF's.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e as plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo.

§ 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre, Monumentos Naturais e Reservas Particulares do Patrimônio Natural, podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.

Art. 101. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para a realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:

Pena - multa de 75 (setenta e cinco) UPF's a 50.000 (cinquenta mil) UPF's.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explorar florestas a corte raso ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no "caput" deste artigo.

Art. 102. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando exigível:

Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 500 (quinhentas) UPF's.

§ 1º A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental e Reservas Particulares do Patrimônio Natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.

Art. 103. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor ou em desacordo com a obtida, quando essa for exigível:

Pena - multa de 75 (setenta e cinco) UPF's a 5.000 (cinco mil) UPF's.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental e Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

Art. 104. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor ou em desacordo com a recebida:

Pena - multa de 250 (duzentos e cinquenta) UPF's a 100.000 (cem mil) UPF's.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental e Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

Art. 105. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em Áreas de Proteção Ambiental ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos Planos de Manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:

Pena - multa de 75 (setenta e cinco) UPF's a 50.000 (cinquenta mil) UPF's.

§ 1º A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral.

§ 2º A multa poderá ser aumentada ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação possuir na área ancestral direto ou parente silvestre, ou ainda se representar risco à biodiversidade.

Art. 106. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, seu Plano de Manejo e seus regulamentos:

Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 500 (quinhentas) UPF's.

Art. 107. Ingressar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para a caça, para a pesca ou para a exploração de produtos e de subprodutos florestais ou minerais, sem licença da autoridade competente, quando exigível:

Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's a 500 (quinhentas) UPF's.

Parágrafo único. Incorre na penalidade de advertência quem ingressar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas ou em desacordo com a licença da autoridade competente e, no caso de infrator reincidente, incorrerá nas mesmas multas do "caput" deste artigo.

Art. 108. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a esse.

Subseção VII - Das Infrações contra os Recursos Hídricos

Art. 109. Utilizar recursos hídricos, com ou sem derivação, sem a devida outorga de uso ou a sua dispensa:

Pena - advertência, com prazo para a regularização.

Parágrafo único. No caso de não regularização, seja com a outorga, a sua dispensa, a cessação da utilização, tamponamento ou outras medidas, conforme indicação da autoridade ambiental pelas normas aplicáveis, incidirá multa de 250 (duzentas e cinquenta) UPF's a 2.500 (dois mil quinhentas) UPF's.

Art. 110. Utilizar recursos hídricos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga ou descumprir condicionantes da Reserva de Disponibilidade Hídrica, da Autorização Prévia, da Portaria de Outorga ou da Portaria de Dispensa de Outorga:

Pena - multa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) UPF's a 2.500 (dois mil e quinhentas) UPF's.

Art. 111. Iniciar implantação, implantar empreendimentos ou exercer a atividade relacionada com a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos que implique alterações no regime, na quantidade ou na qualidade das águas, sem a aprovação dos órgãos ou entidades competentes:

Pena - multa no valor de 500 (quinhentas) UPF's a 8.500 (oito mil e quinhentas) UPF's.

Art. 112. Executar a perfuração de poços, no interesse próprio ou de terceiros, sem a autorização prévia:

Pena - multa de 250 (duzentas e cinquenta) UPF's por poço.

Parágrafo único. A penalidade será de advertência, para os usuários da água, nos casos de perfuração de poços que se destinem a uso de caráter individual para a satisfação das necessidades básicas da vida e à agricultura familiar, e, no caso de reincidência específica, incidirá a penalidade de multa prevista no "caput" deste artigo.

Art. 113. Não regularizar ou não tamponar poços no prazo concedido pela autoridade ambiental:

Pena - multa de 500 (quinhentas) UPF's por poço.

Art. 114. Fraudar medições de volumes e de qualidade da água ou declarar valores diferentes dos medidos:

Pena - multa de 500 (quinhentas) UPF's a 8.500 (oito mil e quinhentas) UPF's.

Art. 115. Sempre que a infração cometida resultar em prejuízo ao serviço de abastecimento de água, em riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou de animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, independentemente de revogação ou de cassação da outorga, a multa será aplicada em dobro e nunca será inferior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF's.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 116. A aplicação das sanções, a confirmação das medidas administrativas, as ações para a recomposição do dano ambiental e a regularização do empreendimento ou da atividade serão realizadas de acordo com o procedimento administrativo estabelecido neste Capítulo.

Art. 117. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo próprio, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, que poderá ser instruído ou estar acompanhado de Relatório de Vistoria ou de fiscalização do Auto de Constatação, do Termo de Notificação, da informação técnica ou da denúncia, bem como dos demais Termos Próprios lavrados em decorrência das infrações.

Parágrafo único. O procedimento e a tramitação de processo administrativo a que se refere o "caput" deste artigo não impedem a propositura de medidas judiciais pela autoridade ambiental sempre que as medidas administrativas adotadas com fulcro no Poder de Polícia Ambiental se mostrem insuficientes, para garantir a cessação e a recuperação dos danos ambientais.

Seção II - Do Auto de Constatação

Art. 118. A constatação é o ato pelo qual o servidor público, ainda que não detenha competência de lavrar autos de infração, registra de forma completa, clara e objetiva os fatos que possam constituir infração administrativa ambiental.

Parágrafo único. Se o servidor público for competente para a lavratura de autos de infração, poderá lavrar diretamente aquele ato, não sendo obrigatória a lavratura prévia de Auto de Constatação.

Art. 119. A constatação será feita em formulário próprio denominado Auto de Constatação, que deverá conter:

I - qualificação do infrator;

II - declaração do endereço para receber as notificações;

III - a data e o local da infração, preferencialmente com coordenadas geográficas; e

IV - descrição dos fatos que constituem a infração, bem como das circunstâncias agravantes e atenuantes, podendo ser sugerido o enquadramento legal da infração, o qual não vinculará a autoridade ambiental competente.

Parágrafo único. O Auto de Constatação é documento relativo à apuração da responsabilidade administrativa e será emitido em formulário próprio, independente dos documentos e dos formulários atinentes à apuração da responsabilidade criminal, os quais, quando existentes, poderão acompanhar o Auto de Constatação para melhor instrução do procedimento administrativo.

Art. 120. Após lavrado, o Auto de Constatação será imediatamente encaminhado para a autoridade ambiental competente, a qual fará análise da suficiência das informações e do enquadramento legal da infração, emitindo o auto de infração para iniciar o procedimento administrativo de imposição de penalidades, ou proferindo o julgamento de inconsistência, hipótese em que o Auto de Constatação retornará à origem.

Parágrafo único. A emissão do auto de infração e o julgamento de inconsistência do Auto de Constatação poderão ser realizados no mesmo formulário do Auto de Constatação.

Seção III - Do Auto de Infração

Art. 121. São autoridades competentes para lavrar o auto de infração ambiental e instaurar procedimento administrativo os servidores dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, designados para tal função.

§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento da infração ambiental é obrigada a promover a sua constatação formal e a sua apuração imediata, observado o procedimento administrativo previsto neste Decreto, sob pena de corresponsabilidade.

§ 2º Qualquer cidadão legalmente identificado, ao constatar infração ambiental, poderá provocar a atuação das autoridades responsáveis pelo controle e pela fiscalização ambientais, para os efeitos do exercício do Poder de Polícia Ambiental.

Art. 122. O auto de infração deverá ser lavrado de forma clara e precisa, destacando:

I - os fatos;

II - os preceitos legais envolvidos e a infração praticada;

III - os critérios para a imposição e a gradação da penalidade, especialmente a gravidade do fato e, no caso de multa, a situação econômica do infrator;

IV - as circunstâncias que atenuam ou agravam a penalidade, inclusive a reincidência do infrator quanto ao descumprimento da legislação ambiental;

V - a possibilidade de conversão ou de substituição da penalidade em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos estabelecidos em lei, especialmente aqueles relacionados ao Termo de Compromisso Ambiental;

VI - as informações necessárias para que a defesa escrita seja encaminhada aos órgãos adequados e instruída com os documentos pertinentes; e

VII - a informação da continuidade do procedimento, independentemente da manifestação do notificado.

Parágrafo único. Os fatos e as circunstâncias descritos no Auto de Constatação poderão ser considerados integrantes do auto de infração.

Art. 123. O auto de infração que apresentar vício sanável, desde que esse não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela autoridade julgadora mediante despacho saneador.

§ 1º Considera-se vício sanável do auto de infração aquele cuja correção não importe em modificação da autoria, do ato ou dos fatos descritos no auto de infração, desde que a sua correção não acarrete prejuízos a terceiros e nem lesão ao interesse público.

§ 2º Constatado vício sanável no procedimento administrativo, este será convalidado.

Art. 124. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora, que determinará o arquivamento do expediente administrativo.

§ 1º Considera-se vício insanável aquele cuja correção modificar a autoria, o ato ou os fatos descritos no auto de infração.

§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou a atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado um novo auto de infração, observadas as regras relativas à prescrição.

§ 3º Constatado vício insanável no procedimento administrativo, este será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reiniciando a contagem dos prazos ao autuado, quando necessário, e aproveitando-se os atos regularmente emitidos.

Seção IV - Do Processo Administrativo

Art. 125. O procedimento para a aplicação das sanções administrativas terá início com a lavratura do auto de infração e dos demais termos referentes à apuração da prática da infração, devendo ser assegurado ao autuado o exercício do contraditório e da ampla defesa, assim como os recursos administrativos previstos legalmente, salvo hipótese prevista no inciso I, combinado com o § 4º, ambos do art. 126.

Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:

I - pessoalmente, por representante legal ou por preposto;

II - pelo correio ou por via postal, com Aviso de Recebimento - AR; e

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, ou ainda se não for encontrado no endereço indicado.

§ 1º Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser certificada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto de infração.

§ 2º O edital referido no inciso III do "caput" deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a autuação cinco dias após a publicação.

§ 3º Encaminhada a notificação ao endereço da sede, representação ou filial da pessoa jurídica, considera-se ela notificada.

Art. 126. O autuado por infração ambiental poderá:

I - no caso das multas, optar pelo pagamento integral do seu valor, à vista, podendo ter seu montante reduzido em cinquenta por cento mediante firmatura de termo específico de desistência, momento em que o processo é extinto;

II - apresentar defesa, no prazo de vinte dias, a contar da ciência do auto de infração; e

III - interpor recurso, no prazo de vinte dias, a contar da notificação da decisão do julgamento.

§ 1º No caso do inciso I do "caput" deste artigo, o pagamento deve ser feito em até dez dias úteis após a notificação de que trata o art. 125 deste Decreto, sob pena de renúncia a tal direito, não podendo ele ser exercido em outro momento.

§ 2º No caso do inciso I do "caput" deste artigo, não é extinto o dever de recuperação ambiental pelo pagamento da multa.

§ 3º As multas estarão sujeitas à atualização, desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, pelos critérios de correção, de juros e com a incidência dos demais encargos aplicados aos créditos tributários estaduais, sem prejuízo da sua inscrição em dívida ativa, cobrança judicial e inscrição em cadastros de proteção ao crédito.

§ 4º Durante o transcurso do prazo para ofertar defesa, o auto de infração deve permanecer com a autoridade autuante, a qual deve aguardar eventual manifestação do infrator.

§ 5º A desistência a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser formalizada por meio de termo específico, a ser regulamentado pelo CONSEMA, sendo ele assinado pelo infrator, momento em que este dá plena ciência e anui quanto à impossibilidade de se continuar a impugnar a multa na esfera administrativa.

Art. 127. Apenas se o infrator apresentar defesa na forma do inciso II do art. 126 deste Decreto, os autos serão imediatamente encaminhados à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA, a qual proferirá decisão, na forma do seu regimento interno.

§ 1º O autuado poderá ser representado por advogado ou por procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar o respectivo instrumento de mandato à defesa ou à impugnação.

§ 2º É condição indispensável ao conhecimento e processamento da defesa do autuado que seja indicado, na referida manifestação, o endereço eletrônico ou físico para o qual serão remetidas todas e quaisquer comunicações processuais.

§ 3º O envio das comunicações processuais ao endereço indicado presume de modo absoluto a ciência do autuado ou do interessado do conteúdo da comunicação.

§ 4º É dever do autuado informar nos autos do processo eventual modificação do seu endereço eletrônico ou físico.

Art. 128. Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para a instrução do processo.

§ 1º Serão indeferidos pela autoridade processante, mediante decisão fundamentada, requerimentos de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas, devendo ser elas desentranhadas dos autos.

§ 2º A autoridade julgadora desconsiderará os argumentos e provas impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 129. Vencido o prazo do inciso II do art. 126 deste Decreto sem que o autuado tenha oferecido defesa ou impugnação, efetuado o pagamento da multa ou cumprido com outra penalidade aplicada, o auto de infração e eventuais termos próprios de medidas administrativas serão encaminhados ao setor competente para execução das sanções, o qual deve notificar o autuado para efetuar o pagamento da multa ou para o cumprimento de outra penalidade aplicada no prazo de cinco dias.

§ 1º Os processos administrativos de autuação ambiental somente devem ser encaminhados e analisados pela JJIA caso o infrator apresente defesa.

§ 2º Caso o autuado não pague a multa ou cumpra com outra penalidade eventualmente aplicada no prazo do "caput" deste artigo, deve a autoridade pública imediatamente encaminhar o processo para cobrança, cumprimento da penalidade e inscrição em dívida ativa, conforme o caso, para posterior cobrança judicial.

Art. 130. Da decisão administrativa proferida pela JJIA, poderá o autuado interpor recurso à Junta Superior de Julgamento de Recursos - JSJR, apresentando as suas razões de legalidade e de mérito, no prazo de vinte dias, contados a partir da ciência da decisão administrativa proferida.

§ 1º O recurso de que trata este artigo será interposto perante o Presidente da JJIA que proferirá decisão de admissibilidade ou não do recurso.

§ 2º O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo, para tanto, juntar os documentos que entender conveniente.

§ 3º Da decisão da JSJR não caberá mais qualquer impugnação administrativa.

Art. 131. A defesa e o recurso administrativos não serão conhecidos quando interpostos:

I - fora do prazo estabelecido;

II - perante órgão ambiental incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após manifestada concordância do autuado no Atendimento Ambiental;

V - após a celebração do Termo de Compromisso Ambiental ou de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida; e

VI - quando o autuado livremente optar por exercer o direito previsto no inciso I do art. 114 da Lei nº 15.434 , de 9 de janeiro de 2020, regulamentado pelo inciso I do art. 126 deste Decreto.

Art. 132. A decisão da autoridade julgadora, seja na fase de defesa ou recursal, não se vincula ao enquadramento e aos critérios de dosimetria utilizados pela autoridade autuante, podendo de ofício ou a requerimento do interessado:

I - fazer o reenquadramento e a adequação da multa;

II - minorar, manter ou majorar o valor da multa, respeitados os limites legais;

III - revogar, manter ou adequar as demais penalidades e medidas administrativas; e

IV - decidir pelo cancelamento do auto de infração e dos termos próprios, com o arquivamento do procedimento administrativo.

Parágrafo único. Em caso de agravamento pela autoridade julgadora das penalidades e medidas administrativas, o autuado deverá ser notificado para que se manifeste no prazo de vinte dias deste agravamento, cujas razões serão analisadas pela autoridade julgadora na finalização do julgamento e consolidação da nova penalidade.

Art. 133. Esgotada a defesa e os recursos administrativos, conforme disposto nos incisos II e III do art. 126 deste Decreto, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor ao fundo estadual competente.

§ 1º A notificação para pagamento da multa será feita mediante o envio de comunicação ao endereço fornecido pelo autuado na forma dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 127 deste Decreto.

§ 2º A multa não paga administrativamente, na forma e nos prazos especificados, implicará inscrição do respectivo débito na dívida ativa e a sua posterior cobrança judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN/RS, bem como em Cadastros de Proteção ao Crédito.

Art. 134. Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia da intimação e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia de feriado, dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se do modo contínuo.

Seção V - Dos Termos Próprios

Art. 135. A aplicação das medidas administrativas previstas na Seção VI deste Capítulo será registrada em termo próprio, o qual conterá a qualificação do infrator, a declaração desse quanto ao seu endereço para receber as notificações, a data e o local, preferencialmente com as suas coordenadas geográficas, bem como a descrição dos fatos e dos motivos que levaram a autoridade ambiental a assim proceder e a indicação dos dispositivos legais e regulamentares que fundamentam a medida.

§ 1º Nos casos de apreensão, deverá ser consignado o valor de avaliação do bem, do animal, do produto, do subproduto, do instrumento, do equipamento ou do petrecho no Termo de Apreensão.

§ 2º Os termos próprios acompanharão o Auto de Constatação ou o auto de infração, quando for o caso.

§ 3º Em casos excepcionais quando não for possível identificar o autor da infração, poderá ser a medida administrativa aplicada e lavrado o respectivo termo próprio sem a qualificação do infrator, devendo ser publicada súmula no Diário Oficial do Estado Eletrônico - DOE-e.

Art. 136. As medidas administrativas serão confirmadas ao final do procedimento administrativo de imposição de penalidades, à exceção daquelas em que não for possível identificar o infrator, sendo publicada súmula no DOE-e.

Seção VI - Das Medidas Administrativas

Art. 137. Constatada a infração ambiental, a autoridade autuante poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - apreensão;

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

III - suspensão de venda ou fabricação de produto;

IV - suspensão parcial ou total de atividades;

V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;

VI - demolição; e

VII - intervenção administrativa, por prazo determinado, para a execução de obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, ao controle e à proteção dos recursos hídricos.

§ 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

§ 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.

§ 3º Os animais, os produtos e os subprodutos de qualquer natureza serão objeto de apreensão, salvo impossibilidade justificada.

§ 4º Os instrumentos, os equipamentos, os petrechos e os veículos utilizados para a prática da infração serão apreendidos nos casos previstos neste Decreto.

§ 5º O embargo de obra ou atividade restringir-se-á aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

§ 6º A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

Art. 138. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:

I - forem encontrados no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral;

II - forem encontrados em Área de Preservação Permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação cujo corte não tenha sido autorizado, desde que tenha havido prévio embargo; e

III - incorrerem em objeto de empreendimento ou de atividade não autorizada pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com a licença obtida, hipótese que também se aplica aos animais silvestres nativos.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto ou previamente autorizada nos termos da legislação em vigor.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.

Art. 139. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada que demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não houver outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração pública estadual para realizar o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

Art. 140. Os bens, os animais, os produtos, os subprodutos, os instrumentos, os equipamentos, os petrechos ou os veículos apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou da entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do procedimento administrativo.

§ 1º Nos casos de anulação, de cancelamento ou de revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem, o animal, o produto, o subproduto, o instrumento, o equipamento, o petrecho e o veículo no estado em que se encontrar ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.

§ 2º Nos casos de apreensão em caráter cautelar em que houve comprovada impossibilidade de identificar o infrator ou proprietário dos bens ou dos animais apreendidos, será publicada súmula no DOE-e, com prazo de vinte dias, e, se persistir a impossibilidade, será realizada a sua destinação, destruição ou inutilização, conforme Seção VII deste Capítulo.

Art. 141. A critério da administração pública estadual, o depósito a que se refere o art. 140 deste Decreto poderá ser confiado:

I - a órgãos e a entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou

II - ao próprio autuado, na qualidade de depositário fiel, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações.

§ 1º Os órgãos e as entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso de a destinação final do bem ser a doação.

§ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e de embarcações pelo próprio autuado.

§ 3º A autoridade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com outros órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final do bem apreendido, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.

Art. 142. Após a apreensão, a autoridade competente, considerando a natureza d o s bens e dos animais apreendidos, bem como o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:

I - os animais da fauna silvestre nativa poderão ter retorno imediato à natureza, desde que devidamente documentado e atendidos os critérios estabelecidos pela autoridade ambiental competente para essa modalidade de destinação;

II - o s espécimes d a fauna silvestre exótica n o território estadual n ã o poderão s e r s oltos s e m autorização da autoridade competente, devendo sempre s er encaminhados prioritariamente aos Centros de Recepção e Triagem - CRT, ou às entidades similares devidamente autorizadas;

III - o s produtos perecíveis e a s m adeiras s o bris co im inente d e perecimento serão avaliados e doados, com justificativa da respectiva doação, a instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como a comunidades carentes, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - tratando-se de apreensão de substâncias ou de produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;

V - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:

a) os animais silvestres nativos do Estado poderão ser libertados em seu "habitat" natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

b) os animais silvestres ou exóticos poderão ser entregues a empreendimentos de fauna silvestre e exótica autorizados, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma da legislação vigente, até implementação dos termos antes mencionados; ou

d) os animais domésticos poderão ser doados ou destinados para pessoas físicas, jurídicas, empreendimentos de fauna, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas.

§ 1º Serão consideradas sobrisco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e a guarda, atestados pela autoridade no documento de apreensão.

§ 2º Os produtos e subprodutos de que tratam os incisos I, II e III do "caput" deste artigo, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação ou melhoria da qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, de remoção, de transporte, de beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário.

§ 3º Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas no inciso III do "caput" deste artigo, o órgão ambiental autuante poderá confiar o material apreendido a fiel depositário na forma da legislação vigente, até implementação dos termos antes mencionados.

§ 4º Os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração ficarão apreendidos pela autoridade competente durante o processamento do auto de infração desde que atendam o disposto no art. 24 deste Decreto.

§ 5º Em casos excepcionais, o órgão autuante poderá auxiliar na destinação dos itens descritos nos incisos I, II, III e IV do "caput" deste artigo.

§ 6º Após decisão transitada em julgado na esfera administrativa, que confirme o auto de infração, os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, não mais retornarão ao infrator, poderão ser destruídos, utilizados pela administração pública estadual, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações.

§ 7º Mediante a autorização da autoridade competente, é permitida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, dos produtos, dos subprodutos, dos instrumentos, dos petrechos, dos equipamentos, dos veículos e das embarcações de que trata este artigo.

Art. 143. O embargo de obra ou de atividade e suas respectivas áreas será a sanção aplicável que tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não correlacionadas com a infração.

§ 1º No caso de descumprimento ou de violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar outras medidas administrativas cabíveis, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas da sua ciência, para que seja apurado o cometimento de infração penal, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais.

§ 2º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração danosa ao meio ambiente for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de súmula no DOE-e.

Art. 144. A suspensão de venda ou de fabricação de produto constitui medida que visa evitar a colocação no mercado de produtos e de subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou interromper o uso contínuo de matéria-prima e de subprodutos de origem ilegal.

Art. 145. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com as normas legais e regulamentares.

Art. 146. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração, poderão ser sumariamente destruídos ou inutilizados quando:

I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou

II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.

Parágrafo único. O termo de destruição ou de inutilização a ser lavrado deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.

Art. 147. A demolição de obra, de edificação ou de construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato de fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde, com vista à paralisação da degradação ambiental.

§ 1º A demolição poderá ser feita pela autoridade autuante, por quem esse autorizar ou pelo próprio infrator, e deverá ser descrita e documentada, inclusive com fotografias.

§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

§ 3º A medida administrativa de demolição a que se refere o "caput" deste artigo não será realizada em edificações residenciais.

Art. 148. A intervenção administrativa para a proteção dos recursos hídricos será feita nos casos em que a manutenção da irregularidade causar prejuízo ao abastecimento público ou à saúde pública, grave dano ao meio ambiente ou grave prejuízo a terceiros.

Parágrafo único. As despesas em que incorrer a administração pública estadual para tornar efetiva a intervenção deverão ser ressarcidas pelo causador do dano e serão cobradas do infrator.

Seção VII - Do Procedimento Relativo à Destinação, Destruição ou Inutilização de Bens e Animais Apreendidos

Art. 149. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e os animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista nos arts. 142 e 146 deste Decreto não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

I - os produtos e os subprodutos da infração serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, correndo os custos operacionais de depósito, de remoção de transporte, de beneficiamento e demais encargos legais às custas do beneficiário, ou utilizadas pela administração pública estadual quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;

II - os produtos e os subprodutos de que trata o inciso I deste artigo poderão ser vendidos, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos para a preservação ou para a melhoria da qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, de remoção de transporte, de beneficiamento e demais encargos legais a conta do beneficiário;

III - os produtos e os subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os instrumentos, os petrechos, os equipamentos ou os veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração pública estadual quando houver necessidade, doados àquelas instituições referidas no inciso I deste artigo, ou vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

V - os animais domésticos e silvestres exóticos poderão ser vendidos ou doados, desde que devidamente documentados e autorizados pela autoridade ambiental competente; e

VI - os animais da fauna silvestre nativa permanecerão em cativeiro ou poderão ser inseridos em programas de reabilitação e de soltura sempre que atenderem aos critérios estabelecidos pelo órgão ambiental.

Art. 150. Tratando-se de apreensão de substâncias ou de produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator.

Art. 151. O Termo de Doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais domésticos ou silvestres exóticos, dos produtos, dos subprodutos, dos instrumentos, dos petrechos, dos equipamentos, dos veículos de qualquer natureza.

Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

Art. 152. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, em conformidade com o art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, de remoção, de transporte, de beneficiamento e demais encargos legais correrão às expensas do adquirente.

Seção VIII - Do Atendimento Ambiental

Art. 153. A autoridade ambiental poderá, nos casos em que entender pertinente, oferecer ao autuado o Atendimento Ambiental, que será realizado após assegurado o exercício da defesa ou a impugnação do auto de infração.

§ 1º O Atendimento Ambiental será parte integrante do procedimento administrativo de apuração das infrações, das penalidades e das medidas administrativas.

§ 2º O Atendimento Ambiental não será cabível se o autuado tiver exercido o direito previsto no inciso I do art. 126 deste Decreto.

Art. 154. No Atendimento Ambiental serão analisados eventuais argumentos de defesa do autuado e consolidadas as infrações e as penalidades cabíveis, observando:

I - as circunstâncias agravantes e atenuantes;

II - as propostas de medidas para a recomposição dos danos ambientais; e

III - a regularização do empreendimento ou da atividade objeto da autuação, se cabível.

§ 1º As providências decorrentes dos incisos II e III a que se refere o "caput" deste artigo serão objeto de Termo de Compromisso Ambiental a ser lavrado posteriormente, consoante condições ajustadas no Atendimento Ambiental.

§ 2º A consolidação das infrações e das penalidades ocorrerá de forma motivada, após prévia análise do auto de infração e dos eventuais argumentos de defesa apresentados, consistindo em decisão administrativa sobre o auto de infração, caso o autuado não tiver, previamente ao exercício da defesa, optado livremente por exercer o direito previsto no art. 126, inciso I, deste Decreto.

§ 3º Caso seja necessária a realização de diligências para a instrução do procedimento administrativo, a decisão administrativa poderá ser proferida posteriormente.

Art. 155. No Atendimento Ambiental, o autuado poderá ser acompanhado ou representado por procurador legalmente constituído, o qual deverá apresentar o respectivo instrumento de mandato.

Art. 156. Do Atendimento Ambiental será lavrada ata, contendo:

I - a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu representante legal, bem como dos agentes públicos que prestaram o atendimento, com as respectivas assinaturas;

II - os argumentos invocados pelo autuado e a indicação dos documentos apresentados;

III - a avaliação fundamentada dos argumentos do autuado e do auto de infração ambiental;

IV - a decisão administrativa que consolidará as sanções administrativas e eventuais medidas administrativas aplicadas de acordo com o disposto nos arts. 137 e seguintes deste Decreto, ou, excepcionalmente, a determinação das diligências necessárias para a apuração dos fatos;

V - as condições do Termo de Compromisso Ambiental, consoante regramento deste Decreto; e

VI - a manifestação de concordância do autuado com a decisão administrativa proferida no atendimento ambiental.

Parágrafo único. Caso o autuado não concorde com a decisão, a autoridade julgadora deverá cientificá-lo da ciência da decisão administrativa e do prazo recursal, consoante disposto no art. 129 deste Decreto.

Seção IX - Do Termo de Compromisso Ambiental - TCA

Art. 157. Poderá ser firmado Termo de Compromisso Ambiental - TCA, entre o órgão ambiental e o infrator, no qual serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, com vista a cessar os danos e a recuperar o meio ambiente.

§ 1º No TCA, deverá constar obrigatoriamente a penalidade para o caso de descumprimento da obrigação assumida, além do pagamento integral da multa decorrente da infração.

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até noventa por cento do valor atualizado monetariamente, conforme dispuser regulamento, devendo o restante do valor ser pago por ocasião da firmatura do termo de que trata o "caput" deste artigo.

§ 3º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar ou corrigir a degradação ambiental, acordada conforme o "caput" deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Os valores apurados nos §§ 1º e 3º deste artigo serão recolhidos ao fundo estadual competente, no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.

Art. 158. A multa poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e programas e ações de educação ambiental, a critério do órgão ambiental, mediante TCA.

Art. 159. As penalidades de multa aplicadas a infratores não reincidentes poderão ser substituídas, a critério da autoridade coatora, pela execução de programas e ações de educação ambiental destinadas à área afetada pelas infrações ambientais que originaram as multas, desde que os valores se equivalham e que haja aprovação dos programas e ações pelo órgão autuante.

Art. 160. Independente do procedimento de cobrança administrativa da penalidade de multa, sempre que necessárias providências para a recuperação do dano ambiental, o infrator deverá celebrar o TCA no prazo concedido pela autoridade ambiental, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão final, importando a sua omissão na propositura das medidas judiciais cabíveis.

Art. 161. O TCA deverá conter descrição precisa das obrigações, dos prazos e das penalidades que incidirão na hipótese de inadimplência das obrigações assumidas perante o órgão ambiental e deverá ser proposto no âmbito do processo administrativo de imposição de penalidades ambientais, até o trânsito em julgado administrativo, por iniciativa:

I - do próprio autuado, sempre instruído com pré-projeto de recuperação do dano ambiental, de serviços de preservação, melhoria e recomposição da qualidade ambiental ou de educação ambiental;

II - do órgão ambiental, quando realizado o atendimento ambiental de que trata os arts. 153 a 156 deste Decreto, observados os critérios de conveniência e oportunidade; e

III - do órgão ambiental, quando da comunicação ao autuado das decisões administrativas de primeira e de segunda instâncias, observados os critérios de conveniência e oportunidade do órgão ambiental e a compatibilidade com o valor da multa ou com a situação de vulnerabilidade econômica.

§ 1º Excepcionalmente, quando o infrator for integrante da administração pública estadual direta ou indireta, e quando as ações de reparação do dano ambiental ou de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente envolverem questões de saneamento básico e de resíduos sólidos, o TCA poderá ser proposto após o trânsito em julgado administrativo, desde que antes da inscrição em dívida ativa.

§ 2º No caso do inciso III do "caput" deste artigo, sempre que comunicado, o autuado poderá manifestar sua concordância com a proposta do órgão ambiental em até cinco dias da sua notificação.

§ 3º É discricionária a decisão sobre o pedido de suspensão ou de conversão da multa, ou sobre a celebração do TCA, podendo a administração pública estadual, em decisão motivada, deferir ou indeferir o pedido.

§ 4º A celebração de TCA implicará a renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 5º A celebração do TCA não põe fim ao procedimento administrativo, devendo a autoridade competente fiscalizar, monitorar e avaliar se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas nos prazos estabelecidos.

§ 6º O TCA terá efeitos na esfera civil e administrativa.

§ 7º O descumprimento do TCA implica, na esfera administrativa, a cobrança do valor integral da multa, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais, nos termos da legislação, que ensejará a imediata execução judicial das obrigações assumidas.

Seção X - Do Procedimento de Suspensão e de Conversão da Multa Simples

Art. 162. A partir da celebração de TCA até o trânsito em julgado administrativo é cabível a suspensão parcial da multa ou a sua conversão nas seguintes hipóteses, consoante os termos desta Seção, salvo se o autuado não optou livremente por exercer o direito previsto no art. 126, inciso I, deste Decreto:

I - suspensão, com posterior redução de até noventa por cento do valor da multa, mediante ações que garantam a reparação integral do dano ambiental;

II - conversão do valor da multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente;

III - conversão do valor da multa simples em custeio ou em execução de programas e de ações de educação ambiental destinadas à área afetada pelas infrações ambientais; e

IV - conversão da multa em serviços de recuperação, de conservação e de melhoria da qualidade ambiental nos casos de vulnerabilidade econômica.

§ 1º Excepcionalmente, quando o infrator for integrante da administração pública estadual, e quando as ações de reparação do dano ambiental ou de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente envolverem questões de saneamento básico e de resíduos sólidos, a suspensão ou a conversão da multa nos termos do "caput" deste artigo poderá ocorrer até a inscrição em dívida ativa.

§ 2º A critério da autoridade administrativa, a mesma multa poderá ser objeto de suspensão e de redução de seu valor prevista no inciso I deste artigo e, da parcela do valor não suspensa e reduzida, poderá ser objeto da conversão de que tratam os incisos II e III deste artigo.

Subseção I - Da Suspensão de Parte do Valor da Multa por Compromisso de Recuperação Integral do Dano Ambiental

Art. 163. Os valores das multas aplicadas poderão ser parcialmente suspensos mediante a celebração de Termo de Compromisso, por intermédio do qual deverá o autuado adotar medidas específicas para fazer cessar e corrigir integralmente o dano ao meio ambiente decorrente da infração, caso não tenha sido exercido o direito previsto no art. 126, inciso I, deste Decreto.

§ 1º A conversão de multa destinada à reparação dos danos ou à recuperação das áreas degradadas, prevista no "caput" deste artigo, deverá ser formalizada por requerimento do autuado, o qual deverá ser instruído com apresentação de préprojeto que acompanhe o requerimento.

§ 2º Para a concessão do benefício, deve ser garantida a reparação integral do dano conforme o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, o projeto técnico ou outro equivalente, considerando o conhecimento científico existente, não importando o valor a ser dispendido pelo autuado para tanto, se superior ou inferior ao valor da redução da multa.

Art. 164. A proporção da multa a ser suspensa dependerá dos seguintes critérios, a serem comprovados pelo infrator no momento da apresentação do requerimento de benefício da suspensão:

I - capacidade econômica para o infrator pessoa física que será considerada pela renda familiar monetária bruta anual em Pisos Salariais Regionais definidos pela Lei nº 14.653 , de 19 de dezembro de 2014, considerado o menor desses e as futuras alterações:

a) cinquenta por cento de redução: até doze pisos;

b) quarenta por cento de redução: de doze até vinte e quatro pisos;

c) trinta por cento de redução: de vinte e quatro até trinta e seis pisos; e

d) vinte por cento de redução: a partir de trinta e seis pisos.

II - capacidade econômica para as pessoas jurídicas de direito privado que será classificada pela receita bruta no ano calendário anterior:

a) cinquenta por cento de redução: microempresa, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

b) quarenta por cento de redução: empresa de pequeno porte, superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

c) trinta por cento de redução: empresa de médio porte, superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e

d) vinte por cento de redução: empresa de grande porte, superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

III - pessoas jurídicas de direito público: cinquenta por cento de redução.

Parágrafo único. É ônus do infrator a comprovação do seu enquadramento nos incisos e nas alíneas anteriores e, na insuficiência, será utilizado o menor percentual.

Art. 165. Aos percentuais referidos no art. 164 deste Decreto, somam-se um dos percentuais de cada inciso, conforme critérios que seguem:

I - reincidência:

a) vinte por cento de redução: para os infratores não reincidentes; e

b) infrator reincidente específico ou genérico não haverá redução por esse critério.

II - ocasião da proposta do autuado de celebração do TCA:

a) vinte por cento de redução: entre o prazo para exercício de defesa, até o primeiro julgamento pela autoridade administrativa, salvo se o autuado não optou livremente por exercer o direito previsto no art. 126, inciso I, deste Decreto;

b) dez por cento de redução: após o primeiro julgamento e até o segundo julgamento pela autoridade administrativa; ou

c) após o segundo julgamento e até o trânsito em julgado administrativo não haverá redução por esse critério.

Art. 166. Ao infrator beneficiado com a suspensão da exigibilidade de parte da multa será concedido definitivamente o benefício da redução do valor mediante o integral cumprimento das obrigações estabelecidas.

§ 1º O montante não suspenso da multa ambiental deverá ser recolhido até a celebração do TCA.

§ 2º Na hipótese do descumprimento total ou parcial das obrigações constantes do TCA, o valor integral da multa será restabelecido, atualizado monetariamente, prosseguindo-se à cobrança administrativa, sem prejuízo da execução judicial das obrigações e das demais penalidades previstas no TCA, bem como inscrição de débito em Dívida Ativa.

Art. 167. A autoridade julgadora, ao decidir sobre a adequação da multa e de seu valor, poderá aplicar a conversão da multa em serviços de recuperação, de conservação e de melhoria da qualidade ambiental, devendo o infrator, no prazo de vinte dias da data da ciência da decisão, comparecer junto ao órgão ambiental para celebrar o TCA simplificado onde constará detalhamento das obrigações e dos prazos a serem observados.

§ 1º Quando inexistir dano ambiental a ser recuperado ou nos casos em que for possível a recuperação da área degrada com a simples regeneração natural, os serviços poderão consistir no plantio de mudas, na realização de atividades de limpeza e de conservação, na realização de atividades de educação ambiental, entre outros serviços que acarretem a recuperação, a conservação e a melhoria da qualidade ambiental.

§ 2º Não celebrado o TCA no prazo de vinte dias ou descumpridas as obrigações e os prazos nele estipulados, a penalidade de multa será automaticamente restabelecida, procedendo-se à cobrança administrativa e à execução judicial das obrigações de recuperação do dano ambiental.

Subseção II - Da Conversão do Valor da Multa em Prestação de Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 168. A critério da autoridade competente, poderá ser concedido o benefício da conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, não podendo, nesse caso, ser utilizado diretamente para a recuperação do dano ambiental da própria infração, caso em que incide a previsão do disposto nos arts. 163 a 167 deste Decreto.

§ 1º São considerados serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente:

I - custeio ou realização de ações de recuperação de áreas degradadas ou contaminadas, públicas, privadas ou de propriedade desconhecida, não relacionadas diretamente com o dano decorrente da infração ambiental;

II - custeio ou execução de programas ou de projetos, incluindo bens e serviços, que auxiliem o órgão ambiental no controle, na preservação, na melhoria da qualidade e na fiscalização ambiental, inclusive na ampliação, melhoria ou manutenção de programas de tecnologia da informação ou "softwares" para tal fim;

III - manutenção de espaços públicos, incluindo bens e serviços, que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente;

IV - custeio ou realização de ações e de programas, incluindo bens e serviços, para a regularização e implementação de unidades de conservação;

V - regularização de empreendimentos ou de atividades relacionadas com saneamento e resíduos sólidos, quando o infrator for pessoa jurídica de direito público;

VI - doação de insumos para a manutenção de Mantenedouros de Fauna Silvestre conveniados com o Poder Público e que recebam animais apreendidos; e

VII - outras ações e atividades similares.

§ 2º O órgão ambiental estabelecerá o planejamento, com ações, projetos e prioridades, para a conversão a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º O valor da multa simples convertida deverá guardar proporcionalidade com os valores dos serviços, das ações, dos programas ou dos projetos realizados ou custeados.

Subseção III - Da Conversão do Valor da Multa em Custeio ou Execução de Programas e Ações de Educação Ambiental

Art. 169. A critério da autoridade competente, e somente para os infratores não reincidentes, poderão ser convertidas as penalidades de multa simples em custeio ou em execução de programas e de ações de educação ambiental.

§ 1º Os programas e as ações de educação ambiental deverão guardar conformidade com a Política Estadual de Educação Ambiental e poderão ser supervisionados pelas Secretarias do Meio Ambiente ou da Educação, conforme diretrizes do órgão gestor da Política Estadual de Educação Ambiental.

§ 2º O valor da multa convertida deverá guardar proporcionalidade com os serviços e as ações realizadas.

Seção XI - Do Parcelamento da Penalidade de Multa

Art. 170. No prazo de defesa ou no ato do Atendimento Ambiental, a critério da autoridade ambiental, o débito poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, caso o autuado não opte livremente por exercer o direito previsto no art. 126, inciso I, deste Decreto.

§ 1º As parcelas serão atualizadas monetariamente pelos critérios de correção e juros aplicados aos créditos tributários estaduais.

§ 2º A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, implicará no vencimento antecipado das demais parcelas, devendo ser iniciado o procedimento de cobrança administrativa e judicial.

§ 3º O parcelamento da multa não exime o autuado da recomposição do dano ambiental, quando necessário, o que deverá ser objeto de Termo de Compromisso.

Seção XII - Da Cobrança Administrativa da Penalidade de Multa

Art. 171. Homologado o auto de infração, esgotados os prazos recursais, ocorrido o vencimento antecipado do parcelamento ou descumprido o TCA, o autuado será notificado para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da multa.

§ 1º O não recolhimento do valor da multa, na forma e nos prazos especificados, implicará inscrição do respectivo débito na dívida ativa e a sua posterior cobrança judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no CADIN/RS, bem como em Cadastros de Proteção ao Crédito.

§ 2º As multas estarão sujeitas à atualização, desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, pelos critérios de correção, de juros e com a incidência dos demais encargos aplicados aos créditos tributários estaduais.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 172. A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA poderá expedir normativas e regramentos complementares a serem observados pelos demais órgãos do SISEPRA, para garantir uniformidade do procedimento administrativo ambiental para a apuração das infrações e das sanções administrativas aplicáveis.

Art. 173. Este Decreto entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.202 , de 26 de setembro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.