Lei Nº 17960 DE 20/07/2020


 Publicado no DOE - SC em 21 jul 2020


Estabelece prioridade de atendimento aos profissionais de saúde na destinação de equipamentos de proteção individual (EPI) e na testagem da Covid-19, enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece prioridade na destinação dos equipamentos de proteção individual (EPI) definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aos profissionais de saúde que atuem no atendimento da população durante a pandemia da Covid-19, bem como na realização de testes para identificação da doença, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Os equipamentos de proteção individual (EPI) recomendados pela Anvisa, considerando as precauções indicadas para a assistência aos pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus, devem ser prioritariamente destinados aos profissionais de saúde que estejam em atividade nos hospitais, ambulatórios, estratégia saúde da família, unidades básicas de saúde e demais instituições de saúde, permanentes ou provisórias, do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 3º Os profissionais de saúde que atuem diretamente no atendimento de pacientes devem ter prioridade a testes diagnósticos a cada 15 (quinze) dias ou com a frequência que atenda critérios e padrões de biossegurança para identificação da doença. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 09/12/2020).

Art. 4º Esta Lei terá vigência enquanto perdurar o Decreto Legislativo nº 18.332 , de 20 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública em Santa Catarina.

Art. 5º As despesas decorrentes desta legislação correrão com recursos destinados ao combate à Covid-19. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 09/12/2020).

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

André Motta Ribeiro

MENSAGEM Nº 464

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar os arts. 3º e 5º do autógrafo do Projeto de Lei nº 192/2020, que "Estabelece prioridade de atendimento aos profissionais de saúde na destinação de equipamentos de proteção individual (EPI) e na testagem da Covid-19, enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 18.332 , de 20 de março de 2020", por serem inconstitucionais, com fundamento no Parecer nº 336/2020, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Estabelecem os dispositivos vetados:

Arts. 3º e 5º

"Art. 3º Os profissionais de saúde que atuem diretamente no atendimento de pacientes devem ter prioridade a testes diagnósticos a cada 15 (quinze) dias ou com a frequência que atenda critérios e padrões de biossegurança para identificação da doença.

.....

Art. 5º As despesas decorrentes desta legislação correrão com recursos destinados ao combate à Covid-19."

Razões do veto

Os arts. 3º e 5º do PL nº 192/2020, ao, respectivamente, compelirem o Estado a testar os profissionais de saúde na frequência que estabelecem e disporem que as despesas com a aplicação da lei serão custeadas com recursos destinados ao combate à Covid-19, estão eivados de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que compete ao Governador do Estado legislar sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, e de inconstitucionalidade material, dado que contrariam o princípio da independência e harmonia dos Poderes, ofendendo, assim, o disposto no art. 32 e no inciso I do caput do art. 71 da Constituição do Estado. Nesse sentido, a PGE recomendou vetá-los, manifestando-se nos seguintes termos:

[.....] impende observar que os artigos 3º e 5º do projeto de lei suprimem a margem de apreciação do Poder Executivo, em afronta ao art. 71 da Constituição Estadual, o qual atribui privativamente ao Governador do Estado exercer, com o auxílio dos Secretários, a direção superior da Administração Estadual.

[.....]

O art. 3º do projeto de lei em análise, ao estipular a frequência que os testes devam ser feitos, acaba impondo novas atribuições e obrigações à administração estadual, ofendendo assim, o princípio da independência e harmonia dos Poderes do Estado, disposto no art. 2º da Constituição Federal , reprisado pelo art. 32 da Constituição do Estado.

Ante o exposto, opina-se pela constitucionalidade da proposição legislativa quanto à iniciativa e à competência legislativa estadual, exceto quanto ao art. 3º, que estabelece a frequência dos testes diagnósticos, e quanto ao art. 5º, que estabelece a origem dos recursos destinados às despesas decorrente da Lei, por ofensa ao princípio da independência dos poderes, ao contrariar o disposto nos artigos 32 e 71, I, da Constituição Estadual de 1989, razão pela qual se recomenda a aposição de veto parcial ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 192/2020.

Em adição ao parecer, o Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica da PGE destacou o seguinte:

Acrescento aos bem lançados fundamentos que parte da proposta legislativa (art. 3º - frequência dos testes) também encontra impedimento no Tema 917/STF, que, pela interpretação lógica decorrente, a contrario sensu, atribui vício de constitucionalidade quando a iniciativa parlamentar interfere na estrutura ou na atribuição dos órgãos do Poder Executivo.

Essas, senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado