Publicado no DOE - SC em 21 jul 2020
Dispõe sobre a instituição do Selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH e adota outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Selo Empresa Amiga dos Autistas e portadores de TDAH, destinado às empresas que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), e/ou contribuam com ações e projetos na promoção e defesa dos direitos dessas pessoas.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquele definido no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Autismo e com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento, entre outras.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH); e
II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas e TDAH no quadro de funcionários.
Art. 5º As empresas detentoras do Selo Empresa Amiga dos Autistas e portadores de TDAH, poderão utilizá-lo nos rótulos e/ou embalagens de seus produtos, na divulgação de serviços e/ou da sua marca, bem como em suas peças publicitárias, como um diferencial para a imagem de sua empresa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli
Rogério Luiz de Siqueira
Maria Elisa da Silveira De Caro
Natalino Uggioni