Lei Nº 8711 DE 20/07/2020


 Publicado no DOE - SE em 21 jul 2020


Dispõe sobre o direito das mães de amamentar durante a realização de concursos públicos estaduais, e dá providências correlatas.


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O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido às mães o direito de amamentar o filho de até seis meses de nascido, durante a realização de concursos públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Parágrafo único. A comprovação de idade do filho a amamentar deve ser feita mediante afirmação na inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.

Art. 2º Quando da realização de concursos públicos estaduais, o direito de amamentação deve ser garantido em espaço adequado, com um acompanhante que permaneça com a criança no referido espaço durante a realização da prova.

Art. 3º A mãe deve ter o direito de proceder à amamentação, a cada intervalo de duas horas, durante trinta minutos, por filho.

Parágrafo único. O tempo despendido para a amamentação do filho deve ser compensado durante a realização da prova, em igual período.

Art. 4º O direito previsto na presente Lei deve ser expresso no edital do concurso público, a fim de que a candidata possa optar por exercer esse direito de amamentar, quando de sua inscrição.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo