Portaria DETRAN/ASJUR Nº 627 DE 13/07/2020


 Publicado no DOE - SC em 20 jul 2020


Regulamenta, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o disposto nos artigos 136 a 139 , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.


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(Revogado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 654 DE 30/07/2020, e pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 366 DE 03/08/2021):

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , em especial no seu artigo 22, incisos I e III;

Considerando o disposto no artigo 24, inciso XXI, do mesmo CTB;

Considerando a necessidade de inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança de veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, os quais somente poderão circular nas vias com autorização do órgão executivo estadual de trânsito, nos termos do artigo 136, do CTB;

Considerando a necessidade de adaptação da plataforma sistêmica de cadastro e credenciamento do DETRAN/SC, de modo a possibilitar a interoperabilidade de informações entre órgãos ou organismos de transito do Estado e dos Municípios;

Considerando o disposto na Resolução nº 632, de 30 de novembro de 2016;

Considerando o teor da Portaria do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN nº 65/2016 e suas alterações, que tratam da Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie;

Considerando a necessidade de adequar e integrar os procedimentos administrativos pertinentes à autorização de circulação dos veículos especialmente destinados à condução de escolares ao ordenamento jurídico pátrio,

Resolve:

Art. 1º A emissão da autorização de circulação dos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, no âmbito da competência do DETRAN/SC, será regida pelas normas estabelecidas nesta Portaria.

DOS VEÍCULOS DESTINADOS À CONDUÇÃO COLETIVA DE ESCOLARES

Art. 2º O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias urbanas e rurais, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser registrado como veículo de passageiros, ou misto, tipo ônibus, micro-ônibus ou camioneta, classificados na categoria aluguel quando prestadores de serviço ou categoria oficial quando de propriedade dos órgãos públicos;

II - ser aprovado em inspeção semestral, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - atender, na íntegra, os requisitos previstos no Art. 136 do CTB e nas Resoluções do CONTRAN, afetas à atividade.

Parágrafo único. É proibida, no veículo para fins de condução coletiva de escolares, a aposição de inscrições de caráter publicitário ou não, painéis decorativos, pinturas, películas refletivas nas áreas laterais envidraçadas do veículo e sobre a faixa horizontal onde contém o dístico ESCOLAR.

DA INSPEÇÃO DO VEÍCULO

Art. 3º As inspeções semestrais serão realizadas por Instituições Técnicas Licenciadas - ITL licenciadas pelo DENATRAN e acreditadas pelo INMETRO, ou por profissional legalmente habilitado sob responsabilidade e contratação do proprietário do veículo.

§ 1º A inspeção semestral deverá ser realizada em conformidade com as normas da ABNT, atendendo aos requisitos de segurança veicular definidos, bem como aos requisitos do Art. 2º desta portaria.

§ 2º Detêm habilitação legal para emitir laudo de inspeção do veículo, conforme Resolução CONFEA Nº 458/2001 e Lei Federal nº 5.194, os seguintes profissionais:

I - engenheiro mecânico;

II - engenheiro mecânico e de automóveis;

III - engenheiro mecânico e de armamento;

IV - engenheiro de automóveis;

V - engenheiro industrial, modalidade mecânica;

VI - engenheiro mecânico-eletricista;

III - engenheiro operacional, modalidade mecânica, máquinas e motores;

IV - tecnólogo em mecânica, máquinas e motores;

§ 3º Ao veículo aprovado na inspeção semestral feita em Instituição Técnica Licenciada será emitido Certificado Semestral de Inspeção Veicular - Escolar ou Certificado de Segurança Veicular caso tenha passado por alteração de característica.

§ 4º Ao veículo aprovado na inspeção semestral feita por profissional legalmente habilitado será emitido Laudo de Inspeção Veicular, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 5º A ART poderá ser emitida por veículo ou por contratante; nesta hipótese, a ART deverá conter em anexo cópia do contrato, indicando a relação de veículos inspecionados.

§ 6º O Laudo de Inspeção Veicular deverá ser emitido conforme normas da ABNT, contendo os campos mínimos relacionados no Anexo I desta portaria.

DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES

Art. 4º A Autorização de Transporte de Escolares será expedida nas unidades (CIRETRAN e/ou CITRAN) do DETRAN/SC, mediante apresentação dos seguintes documentos do veículo:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

II - Documento de inspeção semestral, o qual pode ser: Certificado Semestral de Inspeção Veicular - Escolar, Laudo de Inspeção Veicular acompanhado de ART ou ainda Certificado de Segurança Veicular (com prazo válido), caso o veículo tenha passado por alteração de característica;

III - Certificado de Cronotacógrafo emitido pelo INMETRO;

IV - Comprovante de recolhimento da taxa estadual correspondente (item 2.4.3.3 - trânsito de veículo de transporte escolar - Lei Ordinária Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988).

§ 1º A Autorização de Transporte de Escolares será digitalizada e expedida com validade de até 6 (seis) meses, conforme a data de expedição do documento de inspeção (Certificado Semestral de Inspeção Veicular - Escolar ou Laudo de Inspeção Veicular ou Certificado de Segurança Veicular).

§ 2º A autorização deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo a inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

§ 3º Cada um dos documentos referidos no inciso II, do caput deste artigo, poderá ser utilizado para a emissão de apenas uma autorização junto ao órgão de trânsito.

§ 4º O requerimento instruído com os documentos referidos no caput deste artigo poderá ser encaminhado através de e-mail da ITL para o endereço eletrônico da CIRETRAN/CITRAN do município a que estiver vinculada, nos termos da Portaria 538/DETRAN-ASJUR /2020.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O proprietário de veículo destinado à condução coletiva de escolares que deixar de atuar no segmento deverá requerer a alteração de categoria do veículo, providenciando sua total descaracterização.

§ 1º O disposto no caput deste artigo importará no cancelamento da Autorização de Transporte de Escolares, a qual deverá ser restituída ao órgão de trânsito no ato de requerimento.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar em restrição administrativa (art. 270, § 6º, do CTB) ou até mesmo em remoção do veículo (art. 230, inciso VII, do CTB) por estar com características alteradas.

Art. 6º A relação dos veículos autorizados nos moldes desta Portaria estará disponível para consulta pública no site do DETRAN/SC.

Art. 7º O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares deverá atender aos seguintes requisitos:

I - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

II - ter Carteira Nacional de Habilitação categoria "D";

III - não ter cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;

IV - ter sido aprovado em curso especializado nos termos da normatização editada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

V - Apresentar, obrigatoriamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, a qual deverá ser renovada a cada 5 (cinco) anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização (Art. 329 do CTB),

Parágrafo único. O condutor cuja CNH tenha sido emitida em outra unidade da federação deverá apresentar Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação de CNH, emitida pelo DETRAN de origem;

Art. 8º O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal para estabelecimento de outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, em 13 de julho de 2020.

SANDRA MARA PEREIRA

Diretora do DETRAN/SC