Publicado no DOM - Goiânia em 16 jul 2020
Altera a Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019, que regulamenta o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Goiânia, a Instrução Normativa nº 060, de 25 de julho de 2019, que dispõe sobre a emissão de Declaração de Dispensa de Licença Ambiental no programa online de Licença Ambiental Fácil, e a Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017, que institui o programa online Licença Ambiental Fácil para emissão da Licença Ambiental Declaratória - LAD e Dispensa de Licença para empreendimentos de baixo potencial poluidor.
O Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 39 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015;
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de suspensão e cancelamento de licença ambiental, em consonância com a Lei Estadual nº 20.694 , de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar terminologias em dispositivos das Instruções Normativas nº 063, de 30 de outubro de 2019, e nº 051, de 28 de julho de 2017;
Considerando a necessidade técnica de reenquadrar, incluir e aperfeiçoar a descrição de determinadas atividades econômicas nas tabelas das Instruções Normativas nº 063, de 30 de outubro de 2019, e nº 060, de 25 de julho de 2019;
Resolve:
Art. 1º Fica alterado para 1981 o ano da Lei nº 6.938, expressa no segundo considerando da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.
Art. 2º Ficam acrescidos o § 6º ao art. 13 e os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 31 da Instrução Normativa nº 063/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. (.....)
(.....)
§ 6º As atividades econômicas previstas nos itens 730, 744 e 750 do Anexo I desta Instrução Normativa serão classificadas no porte excepcional, independente da área utilizada pelo empreendimento."(NR)
"Art. 31. A Licença Ambiental será suspensa ou cancelada quando:
(.....)
§ 1º Constatado o descumprimento de condicionante da Licença Ambiental, o responsável pela atividade econômica será notificado a regularizar a situação no prazo concedido, de no máximo 15 (quinze) dias.
§ 2º O descumprimento da notificação de que trata o § 1º deste artigo, acarretará na:
I - lavratura de auto de infração com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008;
II - suspensão da Licença Ambiental, formalizada por meio de ato conjunto da Chefia da Advocacia Setorial e do Presidente da AMMA.
§ 3º O julgamento procedente do auto de infração de que trata o inciso I do § 2º deste artigo ensejará:
I - na aplicação de sanções administrativas, nestas incluída a sanção de cancelamento da Licença Ambiental, formalizada por meio de ato conjunto da Chefia da Advocacia Setorial e do Presidente da AMMA; e
II - na adoção de demais medidas fiscais cabíveis." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os itens 117 e 615 da tabela do Anexo I da Instrução Normativa nº 063/2019, que, acrescida dos itens 43-C e 482-A, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
(.....)
ITEM | CNAE | ATIVIDADES |
(.....) | (.....) | (.....) |
43-A | 561120200X |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas: - com entretenimento (com som ao vivo); ou - sem entretenimento (sem som ao vivo), com área construída e utilizada igual ou maior que 500 m² (quinhentos metros quadrados) |
43-B | 561120500X | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (com som ao vivo) |
43-C | 561120400 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (sem som ao vivo), com área construída e utilizada igual ou maior que 500 m² (quinhentos metros quadrados) |
(.....) | (.....) | (.....) |
482-A | 109110000X | Fabricação de produtos de panificação |
(.....) | (.....) | (.....) |
" (NR)
Art. 4º Fica revogado o item 423 da tabela do Anexo I da Instrução Normativa nº 060, de 25 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
(.....)
ITEM | CNAE | ATIVIDADES |
(.....) | (.....) | (.....) |
146-A | 561120200X | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (sem som ao vivo), com área construída e utilizada menor que 500 m² (quinhentos metros quadrados) |
146-B | 561120400 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (sem som ao vivo), com área construída e utilizada menor que 500 m² (quinhentos metros quadrados) |
(.....) | (.....) | (.....) |
558-A | 619069900X | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
(.....) | (.....) | (.....) |
" (NR)
Art. 5º Fica alterado o art. 10 da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O não cumprimento do estabelecido nesta Instrução Normativa, o não atendimento das exigências técnicas da AMMA, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão ou no cancelamento da Licença Ambiental Declaratória e sujeitará os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente." (NR)
Art. 6º Esta Instrução Normativa passa a vigorar na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE, aos 14 dias do mês de julho de 2020.
GILBERTO M. MARQUES NETO
PRESIDENTE