Publicado no DOE - MT em 16 jul 2020
Estabelece o descarte correto de máscara de proteção individual e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI's em vias e logradouros públicos, bem como a sua separação em recipientes de lixo domiciliar e comercial, como medidas de prevenção e redução de riscos de adquirir ou transmitir o coronavírus/covid-19, na forma que indica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O descarte e a separação de máscara de proteção individual ou de fabricação caseira e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI's em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial, no âmbito do Estado de Mato Grosso, são reguladas pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. O descarte e a separação adequada de máscara e outros EPI's, de que trata o caput, visa evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus/covid-19, bem como a proteção ao meio ambiente, em especial, aos trabalhadores varredores de rua e aos catadores e coletores de materiais reutilizáveis e recicláveis do sistema de manejo de resíduos sólidos.
Art. 2º É proibido o descarte ou lançamento de máscara de proteção individual ou de fabricação caseira e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI's em ruas e vias, logradouros públicos, praças, parques, rodovias e outras áreas protegidas.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar as sanções e as infrações sanitárias para quem descumprir as medidas previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 28/12/2020).
Art. 3º Para efeitos de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, devem ser adotadas as seguintes medidas de descarte, separação ou acondicionamento de máscara e EPI's usadas, em recipientes de lixo domiciliar ou comercial:
I - para pessoa com suspeita ou infectado com coronavírus/covid-19:
a) separar ou segregar para descarte todo o material usado contaminado;
b) acondicionar em lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade preenchida, máscaras, guardanapos, lenços e EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
c) uso de lacre ou duplo nó após acondicionar os materiais, garantindo um melhor fechamento e isolamento do material dentro do saco;
d) identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de identificação com a escrita (PERIGO DE CONTAMINAÇÃO) de modo que não contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;
e) não descartar junto com o lixo reciclável;
II - para pessoa que está em quarentena ou isolamento domiciliar:
a) caso a pessoa esteja na rua, ao chegar em sua residência, o descarte do material deve ser feito, se possível, do lado de fora da casa e colocá-lo em um saco específico;
b) separar ou segregar para descarte todo o material usado diretamente no lixo, preferencialmente, o usado no banheiro;
c) acondicionar em lixo comum ou convencional, em saco separado, máscaras, guardanapos, lenços e EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis, de modo que não contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável;
III - por pessoas em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza:
a) disponibilizar, em suas dependências, recipiente ou lixeira exclusiva para que a/o cliente realize o descarte da máscara e EPI's;
b) o material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado a catadores;
c) acondicionar no recipiente ou containers de coleta urbana e em saco separado, máscaras e EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis, de modo que não contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
§ 1º O recipiente ou lixeira disponibilizada pelos estabelecimentos comerciais para descarte dos materiais de que trata esta Lei, deve ser de fácil acesso, ter visualização privilegiada e ser sinalizado com placas ou cartazes indicativos.
§ 2º No caso de hospitais, consultórios e serviços de saúde o lixo deve estar acomodado em sacos brancos leitosos com a identificação de materiais infectantes e deverá ser recolhido por uma empresa especializada. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 28/12/2020).
Art. 4º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, a todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos.
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 28/12/2020):
Art. 5º Como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, o Poder Executivo deve promover campanhas de cunho educativo, ressaltando a necessidade do descarte e a separação correta da máscara de proteção individual e dos demais Equipamentos de Proteção Individual - EPI's em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial.
Parágrafo único. Devem ser veiculadas nos sítios oficiais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Secretaria de Estado de Saúde informações sobre as medidas dispostas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 89, DE 15 DE JULHO DE 2020.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 465/2020, que "Estabelece o descarte correto de máscara de proteção individual e outros equipamentos de proteção individual - EPI'S em vias e logradouros públicos, bem como a sua separação em recipientes de lixo domiciliar e comercial, como medidas de prevenção e redução de riscos de adquirir ou transmitir o coronavírus/COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 24 de junho de 2020.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelos seguintes motivos, os quais corroboro integralmente.
Eis os dispositivos a serem vetados:
- Art. 5º e Parágrafo único do art. 2º Inconstitucionalidade Formal, por interferir na organização administrativa e no funcionamento de órgão do Poder Executivo: Invasão da competência privativa do Governador para deflagrar processo legislativo que verse sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública - Ofensa aos artigos 39, parágrafo único, II, "d", e 66, V, ambos da Constituição Estadual;
- § 2º do art. 3º Inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da razoabilidade, haja vista que busca implementar ações já previstas constitucionalmente no art. 196 e art. 200 CF/88.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 465/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2020.
MAURO MENDES
Governador do Estado