Decreto Nº 11994 DE 13/07/2020


 Publicado no DOM - Natal em 13 jul 2020


Dispõe sobre a Fase 2 da reabertura gradual e responsável do comércio no âmbito do Município do Natal, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

Considerando o aumento da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde, e a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

Considerando a edição, pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte, do protocolo preventivo de enfrentamento à doença da COVID-19, o qual foi adotado pelo Município do Natal;

Considerando que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;

Considerando a existência de amplo diálogo com as entidades do comércio, serviços e indústria, e, sobretudo, levando também em consideração o modelo de retomada responsável idealizado e apresentado pela classe empresarial;

Considerando que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 11.988 , de 29 de junho de 2020, que autorizou a Fase 1 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal;

Considerando que após o início da Fase 1 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde, e a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

Decreta:

Art. 1º Fica mantido o cronograma da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal.

Art. 2º A Fase 2, com início em 14 de junho de 2020, está dividida em 2 (duas) frações.

§ 1º Na Fração 1, fica autorizada a abertura de academias, desde que em conformidade com as regras estabelecidas no Anexo deste Decreto.

§ 2º Na Fração 2, com início previsto para 21 de junho de 2020, fica autorizada a abertura dos centros comerciais e das galerias comerciais, desde que em conformidade com as regras estabelecidas no Anexo deste Decreto.

§ 3º Para os comércios e serviços que tenham a sua reabertura autorizada na Fase 2, é vedado o uso de ar-condicionado.

Art. 3º Caberá à administração do comércio ou serviço:

a) Limitar a permanência simultânea de consumidores na razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local;

b) Proibir o acesso ou permanência de pessoas sem a utilização de máscara de proteção;

c) Disponibilizar álcool 70º INPM na porta de acesso e em locais de circulação de pessoas para a higienização das mãos dos consumidores;

d) Assegurar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, inclusive com afixação de indicativos visuais, no chão, para filas;

e) A recomendação de que pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes se abstenham de ingressar no local;

f) Orientar seus colaboradores a intensificar a higienização das mãos com álcool 70º IPNM.

Art. 4º Caso algum dos colaboradores venha a apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, deve ser orientado a buscar atendimento médico, com imediato afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica.

Art. 5º Os comércios e serviços não essenciais deverão ter horário de funcionamento somente após as 09h00min, com fechamento até no máximo às 17h00min, para o fim de evitar aglomerações no sistema de transporte coletivo municipal.

Art. 6º Ficam ratificadas as disposições constantes do Decreto Municipal nº 11.988 , de 29 de junho de 2020.

Parágrafo único. Para o específico fim de dirimir eventuais dúvidas de interpretação, esclarece-se que as metragens estipuladas no artigo 2º , §§ 1º, III e 2º, I e II do Decreto Municipal nº 11.988 , de 29 de junho de 2020 referem-se ao espaço de vendas dos comércios e serviços, pelo que ficam excetuadas das metragens estipuladas as áreas de caixa, estoque, circulação privativa de funcionários, banheiros, provadores e similares.

Art. 7º A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão inclusive interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 13 de julho de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito

ANEXO REGRAS PARA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DAS ACADEMIAS

1. Abertura em horários específicos, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público;

2. Limitar a quantidade de clientes que entram na academia, respeitando a regra da ocupação de 1 cliente a cada 6,25 m² (áreas de treino, piscina e vestiário);

3. Manter as portas internas abertas em tempo integral (circulação natural do ar);

4, Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como: bancos, colchonetes, halteres e máquinas no mesmo local;

5. Reforçar a higienização do material de trabalho;

6. Funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida;

7. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa-sapato, tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2%, ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento;

8. Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

9. Disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia (recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, piscina, vestiários, kids room, etc);

10. Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 2 a 3 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

11. Uso obrigatório de máscaras para todas as pessoas que estejam no ambiente;

12. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados;

13. Se algum colaborador apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local;

14. Deve-se disponibilizar um recipiente de álcool 70º INPM ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar à academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF;

15. Ocupação simultânea de 1 cliente a cada 6,25 m² (áreas de treino, piscina e vestiário);

16. Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 2,0 m de distância do outro;

17. Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários;

18. Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;

19. Realizar o congelamento dos planos de clientes acima de 60 anos de idade, quando solicitado;

20. Renovar todo o ar do ambiente, de acordo com a exigência da legislação;

21. Comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos. Caso a academia forneça toalhas, elas devem ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por pedal;

22. Expor aos clientes todos os manuais de orientação sobre as orientações sobre o COVID-19;

23. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;

24. Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool em gel a 70% para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;

25. Exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas;

26. Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;

27. Após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina;

28. Disponibilizar diariamente o gráfico de frequência por horário;

29. Desativar as áreas de convivência da academia, como por exemplo: estar, lanchonete, etc;

30. Sem funcionamento aos domingos e feriados;

31. Permitir apenas um acesso por cliente por dia com o tempo de permanência do cliente será limitado em uma hora.