Decreto Nº 6124 DE 10/07/2020


 Publicado no DOE - TO em 13 jul 2020


Regulamenta o procedimento para o reconhecimento e a convalidação dos registros imobiliários de que trata a Lei 3.525, de 8 de agosto de 2019, e adota outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 6216 DE 15/02/2021):

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual 3.525 , de 8 de agosto de 2019, dispondo sobre o reconhecimento e a convalidação dos registros imobiliários, com força de título de domínio, relativamente a imóveis rurais, cuja origem não seja em títulos de alienação ou concessão expedidos pelo poder público, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Cartório de Registro de Imóveis no Estado do Tocantins até 8 de agosto de 2019.

Art. 2º O pedido de reconhecimento e convalidação de que trata o art. 1º deste Decreto, terá início mediante trabalho realizado por responsável técnico, e consequente requerimento a ser apresentado pelo interessado, por intermédio de procurador habilitado, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil (Lei 13.105 , de 16 de março de 2015), que deverá protocolá-lo no sistema eletrônico de gestão Essa Terra é Nossa, no site , instruído com os seguintes documentos:

I - quanto à situação jurídica do imóvel, ata notarial por quesito, elaborada nos termos do provimento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ 65, de 14 de dezembro de 2017, em especial arts. 4º e 5º, que ateste:

a) inexistência de duplicidade de matrícula ou transcrição, validando sem interrupção a cadeia dominial do imóvel retificando;

b) justa e efetiva posse e exploração, no imóvel retificando;

c) anuência dos confrontantes nos limites do perímetro do imóvel retificando;

d) certidão negativa de ações judiciais que envolvam o imóvel retificando, a ser expedida pelo foro competente;

e) certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição do imóvel retificando e dos imóveis confrontantes registrados em circunscrição imobiliária diversa daquela em que registrado o imóvel retificando;

f) planta e memorial descritivos do imóvel retificando, assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico credenciado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e ao Instituto de Terras do Tocantins - ITERTINS;

g) arquivos digitais, no formato "DWG" e "KML", acompanhado dos arquivos de levantamento, no formato "RINEX" e da planilha eletrônica ".ods";

h) número do protocolo de envio de dados no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF (INCRA);

i) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se preexistente;

II - quanto ao interessado, documentos pessoais do titular do domínio ou de quem, em ato registral concomitante, seja o titular do domínio do imóvel retificando, nos termos da Lei Federal 13.726, de 8 de outubro de 2018, a saber:

a) pessoa física: fotocópia do Registro Geral - RG, da certidão de registro civil de nascimento ou casamento, atualizada, e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) pessoa jurídica: contrato social, atualizado e certidão simplificada da respectiva Junta Comercial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

c) procurador: procuração pública.

Art. 3º Cumprido o disposto no art. 2º pelo interessado, o Instituto de Terras do Tocantins - ITERTINS recepcionará o rol de documentos encaminhados via sistema eletrônico de Gestão Essa Terra é Nossa e, estando completa a documentação, autuará o processo eletrônico e iniciará o trâmite de análises quanto à convalidação e ao reconhecimento do pedido.

§ 1º Confirmado o recebimento dos documentos, o ITERTINS, no prazo de 15 dias, procederá a sua análise e se manifestará quanto à:

I - existência ou inexistência de sobreposição de áreas ou possíveis titulações já ocorridas sobre o perímetro apresentado;

II - existência de pleito administrativo por terceiro em relação ao imóvel retificando;

III - realização e processamento dos trabalhos técnicos.

§ 2º A extensão da área do imóvel retificando não pode ser superior a 2.500ha, tampouco inferior à fração mínima de parcelamento fixado a cada município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 3º Na existência de casos mais complexos, seja no âmbito técnico ou jurídico, o prazo estipulado pelo § 1º deste artigo poderá ser estendido.

Art. 4º Poderá a parte interessada que tenha processo de regularização de imóveis com origem em registro precário, em trâmite no ITERTINS, pedir conversão da titulação em convalidação, atendidos os requisitos da legislação específica.

Art. 5º Não será objeto de convalidação o imóvel dentro do perímetro da área doada para os municípios, pelo Estado do Tocantins, através de Títulos Definitivos, expedido pelo ITERTINS.

Art. 6º Após as análises técnicas, caberá ao ITERTINS manifestar-se quanto à possibilidade de reconhecimento e convalidação da matrícula do imóvel retificando, ao que, em caso de deferimento, providenciará:

I - a emissão do Termo de Reconhecimento e Convalidação;

II - o envio do Termo de Reconhecimento e Convalidação, assinado pelas partes interessadas, ao Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do imóvel retificando, via Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, nos termos do Provimento 47 do CNJ e do Provimento 09/2016/CGJUS/TO, para que proceda, na conformidade da legislação vigente, aos atos próprios, adotando-se, no que couber, o procedimento previsto na Lei Federal 6.015, de 31 de dezembro de 1973, instruído do Termo de Reconhecimento e Convalidação.

Art. 7º Poderá ser firmado convênio entre os entes, União e Estado representados pelo INCRA e ITERTINS respectivamente, nos termos do Decreto Federal 4.449/2002, que regulamentou a Lei Federal 10.267/2001, para que os procedimentos referentes à Certificação do imóvel junto ao Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, assim como a emissão ou abertura do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, sejam também realizados pelo ITERTINS.

Art. 8º O Termo de Reconhecimento e Convalidação resultará:

I - na averbação de encerramento da matrícula ou transcrição do imóvel;

II - na abertura de nova matrícula, da qual constará expressa menção que o imóvel advém do poder público, mediante convalidação prevista na Lei 3.525/2019 , de 8 de agosto de 2019;

III - na alteração do status do imóvel no sistema SIGEF, pelo cartório, passando para certificado com registro.

Art. 9º Obstado o prosseguimento do requerimento pelo ITERTINS e não sendo possível saneamento pelo próprio órgão, o feito será comunicado a Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Núcleo de Prevenção e Regularização Fundiária - NUPREF.

Art. 10. Os atos de convalidação praticados a partir da Lei Estadual 3.525/2019 devem ser submetidos à homologação do ITERTINS, no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação deste Decreto, sob pena de revisão, nos termos do art. 4, inciso I, da referida norma.

Art. 11. Incumbe ao ITERTINS adotar as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de julho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Divino José Ribeiro

Presidente do Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil