Publicado no DOE - RN em 14 jul 2020
Estabelece os Protocolos Específicos do segmento socioeconômico das Academias de Ginásticas, Box de Crossfit, Estúdios de Pilates e Afins (sem ar condicionado), na Fase 2, Fração 1, do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte.
O Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, o Secretário de Estado da Saúde Pública e o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no § 4º, do art. 3, do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020,
Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN), pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR) e Federação Norte-Riograndense de Futebol (FNF), publicado no Diário Oficial do Estado de 8 de julho de 2020;
Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;
Considerando a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;
Considerando o que o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prorrogou durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas, a política de isolamento social rígido e as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que o art. 2º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, determinou o adiamento da execução da Fração 2 da Fase 1 do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas até o dia 15 de julho de 2020;
Considerando que em razão do adiamento, a Fração 2 da Fase 1 será executada concomitantemente com a Fração 1 da Fase 2, prevista para iniciar no dia 15 de julho de 2020;
Considerando que nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, a retomada das atividades econômicas e do funcionamento dos estabelecimentos está condicionada à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias previstas no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos para cada fração do cronograma e das disposições constantes do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo;
Considerando que o art. 4º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prevê que os protocolos específicos por segmento socioeconômico serão instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;
Considerando que a Portaria nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, e suas alterações posteriores, que disciplina as fases e medidas sanitárias gerais do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a manutenção no índice de isolamento social em percentual em torno de 40% (quarenta por cento), conforme atualização publicada no Boletim Epidemiológico nº 109, de 10 de julho de 2020, após a implementação da Fração 1 da Fase 1 do Cronograma para Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas no Rio Grande do Norte;
Considerando a estabilização da taxa de transmissibilidade da COVID-19, tendo alcançado a média de 0,91 nos últimos 15 (quinze) dias e de 0,94 na última semana, consoante divulgação efetuada pelo Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS), da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
Considerando a nova fase de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais;
Considerando que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Considerando que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a instituição do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, que prevê uma atuação coordenada do Estado com os Municípios potiguares e a sociedade civil, com o objetivo de retomar as atividades socioeconômicas e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19,
Resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os protocolos específicos do segmento socioeconômico das Academias de Ginástica, Box de Crossfit, Estúdios de Pilates e Afins (sem ar condicionado), na Fase 2, Fração 1, do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, e a Portaria nº 09/2020 -GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.
Dos protocolos específicos
Art. 2º Além do protocolo geral estabelecido pela Portaria nº 09/2020 -GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 1 da Fase 2 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
I - limitação da quantidade de clientes que entram no estabelecimento, respeitando a regra da ocupação de 1 (um) cliente a cada 6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) nas áreas de treino, piscina e vestiário;
II - afixar na entrada o tamanho do estabelecimento, em m² (metros quadrados) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente no local, observando a lotação máxima do inciso II deste artigo;
III - posicionar kits limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com álcool a 70%, para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como: colchonetes, halteres e máquinas no mesmo local;
IV - durante o horário de funcionamento do estabelecimento, fechar cada área de 2 (duas) a 3 (três) vezes ao dia por, pelo menos, 30 (trinta) minutos para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;
V - Os clientes devem preencher um termo de responsabilidade se comprometendo a não ir treinar com qualquer sintoma que remeta à COVID-19. Os estabelecimentos deverão ter todos os termos arquivados para o caso de medidas fiscalizatórias.
VI - se algum trabalhador, terceirizado, ou cliente, apresentar febre ou qualquer outro sintoma da COVID-19 deverá ser informado imediatamente à gerência local para afastamento e proibição de frequentar o estabelecimento por, pelo menos 14 (catorze) dias, caso confirmada a contaminação, ou após cessarem os motivos de suspeita de contaminação, seja pela realização do teste ou pelo cumprimento do isolamento social no prazo assinalado;
VII - a gerência local deverá identificar todos aqueles que tiveram contato com o caso suspeito, devendo ser afastados e monitorados com a mesma diligência;
VIII - devem ser retiradas as catracas e identificadores biométricos para a entrada nos estabelecimentos, podendo o cliente adentrar apenas comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF, ou mediante tecnologia de identificação, desde que não precise de contato ou de retirar a máscara;
IX - delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas;
X - utilizar apenas 50% dos aparelhos de cárdio, deixando o espaçamento de um equipamento sem uso entre eles, ou manter a distância mínima de 2 metros entre os equipamentos. Fazer o mesmo com os armários;
XI - liberar a saída de água no bebedouro somente para consumo em garrafas ou copos pessoais e intransferíveis;
XII - solicitar aos clientes a utilização de toalhas próprias, e caso a academia forneça toalhas, elas devem ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por pedal;
XIII - capacitar todos os trabalhadores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;
XIV - exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas;
XV - disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;
XVI - após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina;
XVII - disponibilizar diariamente o gráfico de frequência por horário;
XVIII - desativar as áreas de convivência da academia, como por exemplo: sala de estar, lanchonete etc.;
XIX - permitir apenas um acesso ao estabelecimento por dia para cada cliente, com o tempo de permanência máximo de uma hora.
Disposições finais
Art. 3º As atividades econômicas autorizadas a funcionar deverão observar as diretrizes da Nota Informativa nº 2/2020, de 8 de junho de 2020, do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e as Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia de COVID-19, do Ministério da Economia.
Art. 4º As atividades econômicas autorizadas a funcionar que não observarem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como as normas impostas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidas pela Portaria nº 09/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 2020, estarão sujeitas à interdição até a adequação às normas sanitárias, bem como à responsabilização civil, administrativa e trabalhista.
Parágrafo único. O responsável legal da atividade econômica autorizada a funcionar poderá ser responsabilizado na esfera penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 , do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 5º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Vigência
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
SILVIO TORQUATO FERNANDES
Secretário de Estado Adjunto do Desenvolvimento Econômico