Publicado no DOE - PE em 14 jul 2020
Dispõe sobre o funcionamento das academias de gináticas e similares, e as recomendações para a aplicação de medidas preventivas devido ao COVID-19.
Os Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando que o teor do Decreto nº 49.017 , de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;
Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020 que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Estabelecem:
Art. 1º As academias de gináticas e similares, deverão seguir as recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Art. 2º As academias de gináticas e similares, autorizadas a funcionar, devem observar as seguintes determinações:
I - Capacitar todos os colaboradores em como orientar os alunos sobre as medidas de prevenção. Pedir para que eles evitem cumprimentos com beijos, apertos de mãos e abraços e que não façam reuniões com mais de 10 pessoas;
II - Limitar a quantidade de alunos que entram na academia, obedecendo à ocupação simultânea de 1 (um) aluno a cada 10m² (áreas de treino, piscina e vestiário);
III - Delimitar com fita o espaço em que cada aluno deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada aluno deve ficar a 1,5m de distância do outro;
IV - Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cardio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro ou garantir o distanciamento mínimo de 2m entre eles. Fazer o mesmo com os armários e objetos pessoais;
V - Estabelecer a distância mínima de 2m entre os aparelhos de musculação (máquinas), adotando as medidas necessárias para esta finalidade;
VI - Disponibilizar gráfico com a frequência diária por horário, a fim de que os alunos e personal trainers possam escolher o período com o menor fluxo de pessoas;
VII - Orientar, para que durante a atividade física, as pessoas possam direcionar e manter a respiração no sentido oposto aos demais praticantes;
VIII - Disponibilizar recipientes com álcool a 70% para higienização das mãos dos alunos, profissionais e colaboradores em todas as áreas da academia (recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, piscina, vestiários, kids room, entre outros);
IX - Para a limpeza de superfícies e objetos, a Anvisa autoriza a substituição do álcool a 70% por hipoclorito de sódio a 0,5%, alvejantes contendo hipoclorito (de sódio, de cálcio) a 2-3,9%, iodopovidona 1%, peróxido de hidrogênio 0,5%, ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio como cloreto de benzalcônio 0,05%, compostos fenólicos e desinfetantes de uso geral com ação contra vírus. Também é possível diluir 1 copo (250 ml) de água sanitária em 1 litro de água ou 1 copo (200 ml) de alvejante em 1 litro de água;
X - Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 2 a 3 vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos, para a limpeza geral e desinfecção dos ambientes;
XI - Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, para que alunos, profissionais ou colaboradores higienizem os equipamentos (colchonetes, halteres e máquinas);
XII - Uso obrigatório de equipamento de proteção individual (EPIS) para profissionais, colaboradores e terceirizados;
XIII - Uso obrigatório de máscara pelos alunos ou visitantes nas dependências da academia, inclusive quando em atividade;
XIV - No caso do uso de leitor de digital para entrada na academia, deve-se disponibilizar um recipiente com álcool a 70% ao lado da catraca. Além disso, o aluno deve ter a opção de acessar a academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou CPF, para que não precise tocar no leitor digital;
XV - Garantir que, antes de entrar na academia, os alunos, profissionais, colaboradores e terceirizados façam higienização dos pés ou calçados através de solução apropriada;
XVI - Não permitir que se beba diretamente das fontes de água. Usar recipientes individuais ou copos reutilizáveis, não sendo permitido o seu compartilhamento;
XVII - Privilegiar e incentivar a ventilação natural no interior da academia. No caso de ambientes climatizados, verificar a higienização periódica dos aparelhos e a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas de acordo com a legislação;
XVIII - Comunicar para os alunos trazerem as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos. Caso a academia forneça toalhas, elas devem ser descartadas pelo aluno em um recipiente com tampa e acionamento por pedal;
XIX - Os equipamentos pessoais que absorvem o suor, como tapete de ioga ou colchonetes, não devem ser de uso comum. Os alunos devem trazer seus próprios equipamentos, se necessário, para o treinamento.
XX - Deve ser evitado o uso de equipamentos com superfícies porosas (como alguns tipos de colchões, entre outros);
XXI - Para atividades realizadas dentro da piscina, deve disponibilizar próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool a 70% para que os alunos usem antes de tocar na escada ou nas bordas;
XXII - Higienizar os pés antes de entrar na área da piscina;
XXIII - Os alunos deverão tomar uma ducha antes de entrar na piscina;
XXIV - Disponibilizar, na área da piscina, espaço específico para que cada aluno possa colocar seus objetos pessoais separadamente;
XXV - Após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina;
XXVI - Garantir a qualidade da água nas piscinas com os procedimentos adequados;
XXVII - Recomenda-se, criar mecanismos que possibilitem evidenciar sinais e sintomas clínicos para COVID-19, como febre, gripe/resfriado, tosse, dor de cabeça, entre outros;
XXVIII - Caso haja confirmação de alunos, profissionais e colaboradores com suspeita ou diagnosticado de COVID-19, estes serão afastados e deve ser realizada a busca ativa das pessoas que tiveram contato com o individuo e comunicá-los para que adotem as medidas necessárias;
XXIX - Expor aos alunos, profissionais e colaboradores todos os manuais de orientação que possam ajudar a combater a contaminação do COVID-19 e recomenda-se reforçar os protocolos de limpeza para conter o vírus de acordo com a operação de cada academia;
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas para academias de gináticas e similares, de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 20 de julho de 2020.
Recife, 11 de julho do ano de 2020.
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico