Portaria SMS Nº 35 DE 10/07/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 10 jul 2020


Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para funcionamento das atividades de comércio varejista durante a pandemia do Covid-19, a partir de 13 de julho de 2020.


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O Secretário Municipal de Saúde no uso de suas atribuições legais, assim como com fulcro no art. 10 do Decreto nº 9.527/2020 , de 10 de julho de 2020,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV2), é uma pandemia;

Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Município de João Pessoa no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;

Considerando que o Decreto nº 9.496/2020 , de 30 de maio de 2020, que ratificou o Decreto Estadual nº 40.289, de 30 de maio de 2020, com as regras do isolamento social rígido, atingiu o objetivo proposto;

Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 9.504/2020 , de 13 de junho de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;

Resolve:

Art. 1º As atividades do comércio varejista deverão seguir as determinações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

Art. 2º As atividades do comércio varejista deverão funcionar observando as seguintes determinações:

I - Funcionar, das 9h (noves horas) às 15h (quinze horas), com a permanência simultânea de 01 (um) cliente a cada 10m² (dez metros quadrados) de área do respectivo estabelecimento, a fim de evitar aglomeração de pessoas, priorizando os serviços de delivery ou drive-thru, caso realizem;

II - Respeitar o distanciamento de 1,5m entre as pessoas em todos os ambientes, internos e externos, para clientes e colaboradores, sinalizando posições no piso sempre que necessário (regras de ouro), considerada a ocupação máxima acima descrita;

III - Admitir clientes apenas se estiverem utilizando máscaras;

IV - Realizar constante higienização de cestinhas ou carrinhos utilizados para compras, após cada uso pelo consumidor;

V - Disponibilizar, de forma ininterrupta, em todos os ambientes da loja álcool em gel 70% ou outros sanitizantes que tenham combate efetivo comprovado contra o novo coronavírus, para uso dos colaboradores e clientes;

VI - Desestimular o uso de elevadores, devendo ser recomendada a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento e quando necessário, com apenas uma pessoa ou família por vez;

VII - Instalar barreiras físicas sempre que a distância mínima entre pessoas não puder ser mantida;

VIII - Respeitar todos os protocolos gerais de segurança sanitária, as chamadas "regras de ouro", compostas por cuidados comuns para todas as atividades econômicas subdivididos em regras obrigatórias de: distanciamento entre as pessoas/clientes, cuidados de higiene e regras de acompanhamento e comunicação de possíveis contaminações de seus colaboradores/funcionários;

IX - Fazer cumprir dentro de seus estabelecimentos todas as regras esculpidas nos decretos municipais já publicados, a exemplo de exigir uso obrigatório de máscaras pelos clientes e, principalmente, de fornecimento de EPIs necessários para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos e aferição de temperatura e outros cuidados médicos, sem prejuízo às leis trabalhistas sobre o tema;

X - Demarcar a distância correta entre as pessoas, em caso de haver bancos ou cadeiras à disposição dos clientes, bem como em caso de haver filas para caixa ou atendimento;

XI - Inibir qualquer tipo de consumo de produto alimentício no local, com exceção dos funcionários nos respectivos horários, priorizando horários distintos, a fim de evitar aglomerações;

XII - Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados ou zonas separadas de trabalho, para evitar aglomerações;

XIII - Evitar reuniões presenciais com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;

XIV - Evitar aglomerações nos intervalos, especialmente em vestiários, refeitórios e ambientes de descanso, estabelecendo capacidade máxima em áreas comuns e distribuindo os intervalos entre diferentes setores;

XV - Minimizar o trabalho que exigir proximidade entre colaboradores. Trabalho desta natureza deve ser planejado e gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;

XVI - Coibir a prova ou consumo de alimentos, refeições, teste de acessórios, etc, no local;

XVII - Providenciar e exigir que funcionários e colaboradores façam sempre uso de máscara dentro do estabelecimento, além de demais EPIs aplicáveis;

XVIII - Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e precaução;

XIX - Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;

XX - Realizar, diariamente, no início do expediente, a medição de temperatura e o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores;

XXI - Remover para uma área afastada de outros funcionários e clientes, assim como da área de alimento, até sua saída do estabelecimento para atendimento médico, aquele trabalhador que fique doente no local de trabalho com sintomas típicos da COVID-19;

XXII - Garantir que o transporte dos funcionários, quando a empresa for a responsável, ainda que fretado, seja feito com assepsia prévia e sem excesso de passageiros, estando sua capacidade limitada à quantidade de assentos do veículo, sendo programados de forma a não permitir uma grande aglomeração de trabalhadores na partida e na chegada;

XXIII - Manter em trabalho remoto, sempre que possível, os profissionais enquadrados nos grupos de risco, como idosos, diabéticos com doença não controlada, gestantes, imunocomprometidos, e os que têm insuficiência cardíaca, renal ou respiratória crônica comprovadas;

XXIV - Realizar busca ativa diária, em todos os turnos de trabalho, em trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes com sintomas compatíveis com a síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória), buscando, ainda, identificar contato com casos suspeitos ou confirmados da doença no raio de 1,5m e/ou ambiente domiciliar;

XXV - Implantar protocolo para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da empresa de transporte;

XXVI - Garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específicos, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 14 dias, contados a partir do início dos sintomas, bem como de todos aqueles que tenham tido contato próximo com o trabalhador suspeito, ainda que assintomáticos, consideradas as atividades produtivas, refeitórios, pausas, vestiários, etc., até a não confirmação da contaminação;

XXVII - Impedir o retorno de trabalhadores quando ainda sintomáticos, de modo que o trabalhador com resultado positivo seja mantido em isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias, podendo retornar às atividades após esse período desde que esteja assintomático por, no mínimo, 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico. O trabalhador com resultado negativo poderá retornar às atividades laborais desde que assintomático por, no mínimo 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico.

XXVIII - Disponibilizar testes moleculares ou sorológicos aos empregados que forem enquadrados como casos suspeitos ou prováveis de doença pelo novo coronavírus (COVID19), a partir de indicação de médico da empresa ou de médicos não vinculados a empresa (médicos do SUS ou particulares), sempre que não enquadráveis nos critérios de testagem estabelecidos pelo SUS ou havendo indisponibilidade pelo SUS; devendo-se considerar para a eleição do método mais adequado, o período de contato com caso suspeito ou de início de sintomas e para a interpretação dos resultados as instruções de bula, devendo-se repetir o teste se necessário.

XXIX - Implantar rotina de testagem rápida sorológica (IGG/IGM), conforme o caso, em trabalhadores que mantiverem rotina de trabalho presencial e desempenhem atividades em ambientes compartilhados, com vistas à adoção de estratégias de monitoramento, controle da cadeia de transmissão e redução de impacto, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.

XXX - Remover e/ou lacrar possíveis bebedouros de jato ou pressão com utilização direta do mesmo (sem o uso de copos ou afins);

XXXI - Disponibilizar copos descartáveis, quando o consumo de água for através de bebedouros, purificadores ou filtros que utilizem copos ou afins;

XXXII - O estabelecimento deve padronizar e realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de uso dos clientes, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, entre outros.

Art. 3º As determinações trazidas no artigo anterior passam a constar nos roteiros de inspeção sanitária para fins de atuação dos órgãos de vigilância sanitária no âmbito do Município de João Pessoa.

§ 1º As instituições devem elaborar diretrizes e protocolos próprios, em consonância com o preconizado por esta portaria.

§ 2º As Instituições devem ainda dar publicidade às diretrizes e protocolos, expondo-os em local visível ao público e aos profissionais envolvidos;

Art. 4º A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto nos artigos anteriores não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, que deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos demais órgãos públicos responsáveis, aos protocolos setoriais quando houver regulação específica, assim como orientações, recomendações e resoluções dos respectivos conselhos profissionais.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos ou esclarecidos pelo Secretário Municipal da Saúde.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,

ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE/PMJP