Decreto Nº 14736 DE 12/07/2020


 Publicado no DOM - Fortaleza em 12 jul 2020


Prorroga o Isolamento Social no Município de Fortaleza e dá outras providências.


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Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 03 de janeiro de 2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 27 de dezembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social prevista neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14879 DE 20/12/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 13 de dezembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstasneste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14871-E DE 05/12/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 04 de outubro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14802 DE 27/09/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 27 de setembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14800 DE 20/09/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 20 de setembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14792 DE 13/09/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 13 de setembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14788 DE 06/09/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 06 de setembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14781 DE 30/08/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 30 de agosto de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14776 DE 23/08/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 23 de agosto de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14769 DE 16/08/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 16 de agosto de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14761 DE 09/08/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 09 de agosto de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14759 DE 02/08/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 02 de agosto de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14747 DE 26/07/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 27 de julho de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14741 DE 19/07/2020.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e

Considerando a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;

Considerando que, desde o início da pandemia, a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19;

Considerando que, com esse propósito, foram editados os Decretos nº 14.611, de 17 de março de 2020, nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, nº 14.674, de 20 de maio de 2020, o de nº 14.699, de 07 de junho de 2020, no nº 14.709, de 14 de junho de 2020, no nº 14.714, de 21 de junho de 2020, no nº 14.723, de 28 de junho de 2020, e no nº 14.728, de 05 de julho de 2020, os quais preveem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições às atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde;

Considerando que, apesar de os números da COVID-19 no Município ainda expirarem atenção e acompanhamento meticuloso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacientes infectados;

Considerando a importância de, paralelamente às ações de combate à pandemia, continuar a pensar, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Fortaleza, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

Considerando que, também através do referido Decreto, após sinalização favorável por parte das autoridades estaduais da saúde, indicando tendência de estabilização do crescimento da COVID-19 em Fortaleza, foi possível dar início à liberação responsável de algumas atividades econômicas e comportamentais, mediante o estabelecimento de obrigações sanitárias rigorosas a serem observadas pelas atividades liberadas, ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monitoramento contínuo das novas medidas através do acompanhamento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 nesta Capital;

Considerando que, segundo avaliação das equipes municipal e estadual da saúde, mesmo com a liberação das primeiras atividades econômicas e comportamentais, não se observou comprometimento da tendência que se vinha verificando em Fortaleza de estabilização do crescimento da doença, contexto que transmite a segurança necessária para, nesse município, se avançar no processo de liberação responsável das atividades;

Considerando a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela Prefeitura no combate à COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e foi pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

Considerando o plano de retomada da economia proposto e o avanço desse para a segunda fase, com a liberação de novas atividades e expansão das já liberadas;

Considerando, ainda, a edição pelo Governo do Estado do Decreto 33.671, de 11 de julho de 2020, que também prorroga as medidas de isolamento social e inicia aretomada das atividades comerciais;

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 19 de julho de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 2020, no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e Decreto nº 14.709, de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, e no Decreto nº 14.723, de 28 de junho de 2020 e no Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020, suas alterações posteriores.

§ 1º No período a que se refere o "caput", deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e no Decreto nº 17.709, de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, no Decreto nº 14.723, de 28 de junho de 2020 e Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020, as quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID - 19, conforme previsão no art. 3º, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4º, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5º e 6º, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020;

IV - controle no uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses
espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma do art. 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020;

§ 2º Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 7º, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§ 3º Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020.

§ 4º Continuam autorizadas, na forma do Decreto nº 14.709, de 14 de junho de 2020, a voltar ao trabalho as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos em atividades liberadas, desde que tenham comprovação de imunidade ou de ter contraído a COVID-19 há mais de 30 (trinta) dias.

§ 5º Em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, o dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1º, deste artigo, só se aplica àquelas que sejam portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamen-to mais restritivo.

§ 6º Continua autorizada, para a prática esportiva individual, a circulação de pessoas em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

Art. 2º O município de Fortaleza permanecerá na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.

§ 1º Por força do "caput", deste artigo, continuam liberadas as atividades na forma e condições previstas nos Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 2020, no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e Decreto nº 14.709, de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, e no Decreto nº 14.723, de 28 de junho de 2020 e no Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela I, do Anexo I, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela II, do Anexo I, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo I, deste Decreto;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV, do Anexo I, deste Decreto.

§ 2º A cadeia de alimentação fora do lar autorizada na Fase 2 permanecerá funcionando exclusivamente durante o dia, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo II, deste Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020.

§ 3º Permanecerá vedado o funcionamento de bares e estabelecimentos similares.

§ 4º O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas as medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo II, do Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 11, Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020.

§ 5º No município de Fortaleza, continuam autorizadas:

I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4º, do art. 4º, do Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desse parágrafo.

§ 6º Em Fortaleza, passam a ser autorizado(a) s:

I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo II, deste Decreto;

II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere o § 1º, deste artigo, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo I, deste Decreto;

III - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo I, do Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020;

IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo I, do Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020;

V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho
simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza.

VI - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 16h, observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade;

VII - abertura ao público de estabelecimentos para alimentação fora do lar a partir das 6h, cessando o funcionamento às 16h, observados os Protocolos Gerais e Setoriais estabelecidos para a atividade.

Art. 3º No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde.

Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos.

Art. 4º As atividades econômicas e comportamentais já liberadas anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial as medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no "caput", deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 5º Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

Art. 6º Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 33.671, de 11 de julho de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 12 de julho de 2020.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO DE FORTALEZA.

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.

José Leite Jucá Filho

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.

ANEXO I

A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.736, DE 12 DE JULHO DE 2020.

FASE DE TRANSIÇÃO DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

TABELA I

Atividades econômicas Trabalho presencial Detalhamento
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS 30% Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papel
ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS 20% Fabricação de calçados e produtos de couro
INDÚSTRIA METALMECÂNICA E AFINS 30% Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda
SANEAMENTO E RECICLAGEM 30% Recuperação de materiais
ENERGIA 20% Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores.
CADEIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL 30% Construção de edifícios até 100 operários por obra, cadeia produtiva com 30%
TÊXTEIS E ROUPAS 20% Indústria têxtil, confecções e de redes
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO 30% Impressão de livros, material publicitário, e serviços de acabamento gráfico
INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO 30% Indústria de artigos de escritório e manutenção industrial. Cabeleireiros, manicures e barbearias.
ARTIGOS DO LAR 30% Fabricação de eletrodomésticos e artigos domésticos
AGROPECUÁRIA 30% Obras de irrigação
MÓVEIS E MADEIRA 20% Fabricação de móveis e produtos de madeira
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 30% Fabricação de equipamentos de informática
LOGÍSTICA E TRANSPORTE 30% Metrofor, transporte rodoviário intermunicipal na RMF e manutenção de bicicletas
AUTOMOTIVA 20% Indústria de veículos, de transporte e peças
CADEIA DA SAÚDE 100% Comércio médico e ortopédico, óticas, podologia e terapia ocupacional
ESPORTE - Treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense

FASE 1 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

TABELA II

CADEIAS Trabalho presencial Detalhamento
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS 40% Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papel
ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS 40% Indústria e Comércio
CADEIA METALMECÂNICA E AFINS 40% Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda e comércio atacadista
SANEAMENTO E RECICLAGEM 40% Recuperação de materiais
CADEIA ENERGIA ELÉTRICA 40% Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores.
CADEIA DA CONSTRUÇÃO 40% até 100 operários obra, escritório e cadeia produtiva com 40%
TÊXTEIS E ROUPAS 40% Indústria e comércio
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO 40% Comércio de livros e revistas
INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO 40% Comércio de artigos de escritório, armas e serviços de manutenção. Contabilidade, auditoria e direito (máximo de 03 trabalhadores por escritório).
ARTIGOS DO LAR 40% Indústria e comércio
CADEIA AGROPECUÁRIA 40% Comercialização de flores e plantas, couros
CADEIA MOVELEIRA 40% Indústria e comércio
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 40% Indústria e comércio
LOGÍSTICA E TRANSPORTE 40% Comércio de bicicletas
CADEIA AUTOMOTIVA 40% Indústria, comércio e serviços
COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS 40% Comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA 40% Comércio de higiene e cosméticos
ESPORTE, CULTURA E LAZER 40% Fabricação e comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos

FASE 2 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

TABELA III

CADEIAS Trabalho presencial Detalhamento
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS 100% Cadeias já liberadas agora com funcionamento pleno
ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS 100%
CADEIA METALMECÂNICA E AFINS 100%
SANEAMENTO E RECICLAGEM 100%
CADEIA ENERGIA ELÉTRICA 100%
CADEIA DA CONSTRUÇÃO 100%
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE EEDITORAÇÃO 40% Agências de publicidade, marketing, edição e design
INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO 40% Organizações associativas, contabilidade, direito, e serviços de apoio administrativo.
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 40% Consultoria em TIC, software house, assistência técnica.
ASSISTÊNCIA SOCIAL 40% Defesa de direitos sociais, e serviços de assistência social sem alojamento
ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR 40% Restaurantes na forma do Protocolo Setorial 6, item 1.1.
ATIVIDADES RELIGIOSAS 20% Celebrações religiosas com 20% da capacidade.

FASE 3 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

TABELA IV

Fase 3 Trabalho presencial Detalhamento
TÊXTEIS E ROUPAS 100% Completa Cadeia Inclusive shoppings
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO 100% Completa a cadeia fases anteriores
INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO 100% Completa a cadeia sem aglomeração
ARTIGOS DO LAR 100% Completa a cadeia fases anteriores
CADEIA AGROPECUÁRIA 100% Completa a cadeia fases anteriores
CADEIA MOVELEIRA 100% Completa a cadeia fases anteriores
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 100% Completa a cadeia fases anteriores
LOGÍSTICA E TRANSPORTE 100% Completa a cadeia comércio e reparação de bicicletas
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA 100% Completa a cadeia fases anteriores
CADEIA AUTOMOTIVA 100% Completa a cadeia fases anteriores
COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS 100% Completa cadeia de saneantes, livrarias, brechós, papelarias e caixões
ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR 50% Restaurantes, lanchonetes e similares.
ATIVIDADES RELIGIOSAS 50% Celebrações religiosas com limitação de 50% da capacidade.

ANEXO II

A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.736, DE 12 DE JULHO DE 2020.

PROTOCOLO GERAL

1. NORMAS GERAIS

1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.

1.2. Adotar as "Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19", publicada pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.

1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19, por meio do portal (https://coronavirus.ceara.gov.br/).

1.4. Evitar reuniões presenciais e dar preferência a videoconferências.

1.5. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, terceirizados usuários, consumidores.

1.6. Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos fornecedores e terceirizados quando estes estiverem presentes no local da empresa.

1.7. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19.

1.8. Orientar os funcionários que devem evitar excessos ao falar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante suas atividades laborais.

1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da contaminação, direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus familiares em suas respectivas residências.

1.10. Caso a natureza de sua atividade se enquadre, conforme indicação no site www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, em algum Protocolo Setorial, a empresa deverá cumpri-lo adicionalmente, sem prejuízo das suas obrigações estabelecidas pelo Protocolo Geral.

1.11. Elaborar Protocolo Institucional de forma a estabelecer medidas de segurança aos seus colaboradores, clientes e fornecedores, que materializem as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições específicas da empresa. Micro e Pequenas Empresas estão desobrigadas da elaboração do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compromisso de cumprimento dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito.

1.12. Realizar treinamentos de funcionários prioritariamente por meio de EAD ou respeitando a distância mínima recomendada.

1.13. Eleger uma pessoa que ficará responsável por supervisionar as novas práticas a cada semana, em sistema de rodízio.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Para as empresas com funcionários que se utilizem do transporte público, cumprir com horário de abertura e encerramento de atividades em acordo com o plano de escalonamento de horários vigente, emitido pela autoridade de mobilidade urbana do município correspondente, com o intuito de minimizar picos de aglomerações no transporte público.

2.2. Orientar todos os colaboradores quanto às recomendações de prevenção no transporte residência-trabalho-residência.

2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ou outros sanitizante).

2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos a empresa deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para o colaborador.

3. EPI'S

3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) a todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas atividades, para prevenção à disseminação da COVID-19.

3.2. Vedar o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI's em conformidade com seus protocolos geral, setorial e institucional.

3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI's e materiais de higienização com fácil acesso a todos os seus funcionários, terceirizados, visitantes, clientes e usuários, visando planejar a possível escassez de suprimentos.

3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores EPI's na qualidade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de trabalho e durante seu trânsito residência-trabalho-residência.

3.5. O descarte de EPI's deverá ocorrer em sacos plásticos adequada, dispostos em área para depósito apropriada. Os funcionários dos serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPIs usados por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e a destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.

3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente.

3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer dano, reforçando aos colaboradores sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca.

3.8. Realizar a higienização diária de EPI's não descartáveis.

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Orientar e conscientizar os trabalhadores sobre a importância do isolamento social dos funcionários e profissionais pelos 14 dias anteriores à retomada das atividades.

4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo de risco em suas residências. São considerados os profissionais do grupo de risco aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde e pela Secretaria de Saúde do Ceará. Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho remoto quando possível e na impossibilidade deverão manter-se em isolamento domiciliar até o término da pandemia.

4.3. Monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcionários e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, e entrevista sobre a ocorrência de sintomas nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou tem contato frequente.

4.4. Incentivar que os funcionários comuniquem imediatamente aos responsáveis em caso de febre e/ou sintomas respiratórios. As medidas de isolamento devem ser tomadas o quanto antes.

4.5. Elaborar, no âmbito do Protocolo Institucional, plano de testes de diagnóstico para seus colaboradores, seguindo a periodicidade e
cobertura recomendadas pela Secretaria de Saúde do Estado. As Micro e Pequenas Empresas estão desobrigadas deste item.

4.6. Liberar para teletrabalho, se a natureza da ocupação permitir, ou licença do trabalho, sem necessidade de atestado médico, para isolamento residencial por 14 dias ou data de recebimento de eventual resultado negativo de teste para COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os funcionários e terceirizados que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, dor do corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento médico.

4.7. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação de funcionários do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a situação de saúde desses colaboradores. Em caso de confirmação, o funcionário só deverá retornar ao trabalho quando de posse de autorização médica.

4.8. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a COVID-19, a empresa deverá reforçar higienização das áreas que houve atividade e passagem do colaborador.

4.9. Acompanhar todos os funcionários que tiveram alguma relação de proximidade com o funcionário afastado. Caso algum funcionário, por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o funcionário afastado que o exponha ao contágio, este deverá ser afastado do restante da equipe por iguais 14 dias. Intensificar as medidas preventivas para o restante dos colaboradores.

4.10. Na medida do possível, ao final do expediente, o colaborador deverá retirar a vestimenta de trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A empresa que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento para cada colaborador, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte.

4.11. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segurança (DDS) com o objetivo de reforçar as informações de prevenção e proteção contra a COVID-19.

4.12. Manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos.

4.13. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter a imunidade pessoal.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Adaptar o ambiente de trabalho, instalações, sistemas de escala e capacidade produtiva ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento mínimo de 2 metros entre funcionários e entre clientes.

5.2. Não havendo condições de readequação do ambiente de trabalho, instalar barreiras físicas entre os postos de trabalho.

5.3. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível, se for necessário usar sistema
climatizado manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros dos sistemas de climatização (splits, ar-condicionado de bandeja etc.) deverão, obrigatoriamente, ser limpos diariamente.

5.4. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceirizados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes ao dia com o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada.

5.5. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento por pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o período do turno de trabalho.

5.6. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local preparado e destinado a isso. Estabelecer turnos diferenciados e alternados nas refeições dentro ou fora da empresa, a fim de minimizar aglomerações.

5.7. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurado a desinfecção dos mesmos, com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros sanitizantes.

5.8. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água. Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos de abastecimento de água potável.

5.9. Tornar obrigatório maior frequência de limpeza de recipientes galões de água mineral ou adicionada de sais, bebedouros, bem como a troca de dispositivos de filtragem de bebedouros de água potável. Em caso de existência de "torneiras jato" de bebedouros, estas deverão ser substituídas por "torneiras válvulas copo", evitando-se assim o contato direto da boca com esses dispositivos.

5.10. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente lixeira com tampa e acionamento a pedal).

5.11. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no local.

5.12. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que, pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a 2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada.

5.13. Os elevadores dos estabelecimentos devem operar sempre com um terço de sua capacidade total, realizando a higienização frequente dos botões de acionamento.

5.14. Em caso das atividades necessitarem de pernoite dos colaboradores, os dormitórios deverão estar limpos, com as superfícies desinfetadas e com as janelas abertas. Se o dormitório for compartilhado entre usuários, os mesmos deverão manter uma distância mínima de 2 metros entre cada cama.

Protocolo Setorial 16 - Jogos do Campeonato Cearense de Futebol

1. NORMAS GERAIS

1.1. Para os municípios incluídos na Fase 3, fica permitida a realização das partidas das rodadas para a finalização do Campeonato Cearense de Futebol de 2020.

1.2. Realizar os jogos oficiais com portões fechados, ou seja, sem acesso de torcida aos ambientes nos dias de jogo.

1.3. As arenas ou estádios de futebol permitidas para a realização das partidas deverão realizar seus Protocolos Institucionais de uso e operação e encaminhá-los para a SESA.

1.4. Limitar a entrada para até 250 pessoas por partida, devidamente credenciadas e autorizadas pela Federação Cearense de Futebol (FCF), respeitando os quantitativos dos Protocolos Institucionais das Arenas a qual realizarão as partidas, considerando:

1.4.1. Para a Delegação dos clubes, limitar a entrada de 45 pessoas por clube, incluindo o mandante e visitante.

1.4.2. Equipe do doping (se solicitado para o jogo): Médico e auxiliar.

1.4.3. Equipe médica exigida pela partida considerando os médicos, enfermeiros, técnicos e condutor do veículo.

1.4.4. Federação considerando o representante da entidade, oficiais da arbitragem do jogo, oficiais da coordenação do jogo, gandulas e maqueiros.

1.4.5. Os profissionais da TV detentora dos direitos de transmissão, FCF TV, TV dos clubes.

1.4.6. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

1.4.7. Administração, controle de acesso, limpeza e manutenção referentes ao quadro móvel de funcionários do estádio.

1.5. A Federação Cearense de Futebol deverá informar os dados de todos os profissionais autorizados a participarem do jogo, com nome completo, CPF, RG e data de nascimento destes.

1.6. A FCF deve controlar e disponibilizar os dados dos profissionais devidamente autorizados para a equipe organizadora do Estádio, clubes e autoridades da partida.

1.7. Vedar a entrada de qualquer pessoa sem máscara no ambiente das partidas.

1.8. Vedar a participação em jogos amistosos, incluindo jogos-treino com a categoria de base de atletas.

1.9. Garantir o acesso por pelo menos duas entradas, sendo uma exclusiva para Atletas, Comissão Técnica, Seguranças do Clube, Dirigentes e a Federação Cearense de Futebol.

1.10. Realizar as coletivas pós-jogo sem a presença de jornalistas. As perguntas serão realizadas pelos assessores de imprensa de cada equipe, recebidas previamente, nomeando o jornalista e sua empresa o qual representa. Utilizando meios de comunicação como aplicativos,
mensagens de texto e ligações para o contato direto com o assessor de imprensa dos clubes.

1.11. É vedada a realização de entrevistas presenciais durante toda a partida.

1.12. Permitir apenas o acesso e posicionamento dos profissionais da TV detentora dos direitos de transmissão do Campeonato, do departamento de comunicação da FCF e dos clubes (Imprensa) envolvidos na partida, após devido credenciamento e autorização pela Diretoria de Competições da Federação.

1.13. Assinar termos de convivência e compromisso, conforme o caso, entre clubes e atletas e membros e comissão técnica e firmados cadernos de encargos e contratos de seguros entre entidades de administração do esporte, organizações desportivas ou organizadores de eventos.

1.14. Todos os acessos ao ambiente das partidas serão monitorados, considerando o raio de 1 (um) quilômetro. Apenas profissionais, pessoas e veículos autorizados, bem como moradores e trabalhadores da região poderão ultrapassar a barreira da fiscalização.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Os deslocamentos e viagens de atletas e profissionais envolvidos na realização dos jogos, deverão respeitar as medidas preventivas estabelecidas no Protocolo Setorial 10, limitando a capacidade de 50% do veículo aos passageiros sentados.

2.2. As roupas e uniformes devem ser colocadas previamente no lugar de cada jogador de modo a evitar aglomerações de jogadores na rouparia e vestiários.

3. EPI'S

3.1. A Federação Cearense de Futebol e clubes participantes deverão disponibilizar máscaras descartáveis nos estádios para todos os envolvidos nos jogos e corroborar com as campanhas de conscientização de uso das mesmas.

3.2. Os clubes deverão realizar entrega de kit sanitário para a delegação com preparação alcoólica a 70% para uso pessoal e máscaras o deslocamento de ida, tempo de jogo e para o retorno.

4. SAÚDE DOS PROFISSIONAIS E PRATICANTES

4.1. Todos os envolvidos nos jogos deverão realizar testes RT-PCR com antecedência de no máximo 72 horas e encaminhar os resultados para análise da equipe médica da Federação Cearense de Futebol. Os resultados deverão ser divulgados 24 horas antes da realização das partidas. Os indivíduos que apresentarem testes positivos para a COVID-19 deverão ser encaminhados ao departamento médico do clube e estes ser informados para SESA.

4.2. Vedada a entrada de pessoas consideradas do grupo de risco.

4.3. Permitir apenas os profissionais que tenham acesso ao estádio com resultado negativo para a COVID-19 e, a partir disto, tenha sido apresentada a solicitação e aprovação de pré-credenciamento junto à Federação Cearense de Futebol.

4.4. O uso de máscara é obrigatório a todos os envolvidos, exceto para os 22 (vinte e dois) jogadores que estarão no campo de jogo, para o trio de arbitragem (árbitro e dois auxiliares), atletas em
aquecimento e para o treinador. O quarto árbitro também deverá estar de máscara, bem como todos os membros da comissão técnica.

4.5. Vedar as comemorações de gols como beijar a bola, abraços, encontros de jogadores e membros da comissão técnica, dentre outras que gerem aglomerações desnecessárias.

4.6. A FCF e os clubes deverão orientar todos os jogadores, staff, arbitragem e demais envolvidos nos jogos sobre o procedimento de boas práticas para lavagem das mãos com regularidade e de forma adequada, de acordo com as recomendações específicas e técnicas das autoridades de saúde.

4.7. Os estádios deverão ter um espaço destinado à enfermaria para atendimento aos atletas e membros da comissão técnica com a presença de um médico e enfermeiro na data da realização das partidas, além de ambulância de Suporte Avançado à Vida. Outro espaço deverá ser disponibilizado como enfermaria, para uso do médico e enfermeiro para o atendimento aos funcionários do estádio e da organização da partida. Deverá estar disponibilizada antes da chegada do primeiro funcionário no estádio e desativada logo após a saída do último indivíduo da organização.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Disponibilizar totens ou dispensadores com preparações alcoólicas a 70% ao lado de cada banco de reservas, na entrada das equipes no campo de futebol, vestiários, entradas dos estádios, enfermarias e em todos ambientes de uso frequente pelos usuários.

5.2. Nos bancos de reservas, é autorizado a presença dos jogadores reservas, técnico do clube, auxiliar técnico, médico, fisioterapeuta, massagista e preparador físico, respeitando o distanciamento recomendado.

5.3. Implantar circuitos de acessos diferenciados para jogadores, staff e demais indivíduos como forma a evitar o contato entre estes. Os acessos deverão ser sinalizados com fluxo único de entrada e outro independente para saída. Não deve haver confronto de fluxo.

5.4. É proibido o compartilhamento de materiais entre os indivíduos, devendo os mesmos ser identificados corretamente de modo individual. É obrigatório que os envolvidos nos jogos utilizem seus objetos de uso pessoal, tais como: garrafas, copos, toalhas, lenços, entre outros.

5.5. As bolas das partidas deverão ser higienizadas, com preparação alcoólica a 70%, no início e durante a partida. Os oficiais da arbitragem, bem como os oficiais da coordenação do jogo deverão observar e zelar pelo cumprimento destas obrigações.

5.6. Adotar novas maneiras de cumprimento entre os jogadores, staff e demais indivíduos, substituindo abraços, beijos e apertos de mãos por outros sinais que mantenha a distância física. É vedado o cumprimento físico inicial e final entre jogadores e com a equipe de arbitragem.

5.7. Vedada a entrada e acompanhamento de crianças com os jogadores.

5.8. Vedado a roda de confraternização e aquecimento antes e após as partidas.

5.9. É permitido a utilização máximo de 50% da capacidade do vestiário nos banhos e duchas, organizando as equipes a fim de evitar aglomerações.

5.10. As equipes de limpeza deverão realizar a higienização dos bancos, corrimãos, escaninhos, baias, entre outros materiais de toques frequentes, banheiros e ambientes frequentados, antes, durante e depois das partidas.

5.11. Aferir a temperatura por termômetros de digital infravermelho à distância e utilização de oxímetro a todos os que entrarem no ambiente do estádio ou arena. Cada clube terá seu responsável por aferir a temperatura da equipe e reportará a inexistência de jogadores febris ao delegado do jogo, mediante assinatura de termo de compromisso.

5.12. Afastar do evento qualquer indivíduo febril (temperatura corporal sob repouso acima 37,5ºC) e encaminhá-lo diretamente para sua residência em veículo individual e para orientação médica.

Protocolo 18 - Setor de Educação - Atividades administrativas e aulas práticas

1. NORMAS GERAIS

1.1. Estão liberadas as atividades para a realização de aulas em ambientes virtuais, não presenciais em todos os municípios do Estado para quaisquer níveis de educação.

Estão liberadas as atividades administrativas de instituições de educação, desde que incompatíveis com o trabalho remoto, em home office.

1.2. Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, estão liberadas aulas práticas presenciais para os concludentes dos cursos de graduação e pós-graduação de quaisquer carreiras. Para os municípios incluídos nas Fases de Transição, 1 e 2, estão vedadas aulas presenciais em quaisquer situações.

1.3. Afixar sinais e cartazes que promovam medidas de proteção diárias em locais altamente visíveis (por exemplo, portarias, banheiros) e realizar campanhas de conscientização sobre a pandemia.

1.4. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter a imunidade pessoal.

1.5. Proibir a realização de eventos ou atividades de quaisquer naturezas que atraiam público ou levem a aglomerações.

1.6. Notificar a existência de casos confirmados de Covid-19 às autoridades de saúde do município detectados em alunos, professo-res e demais colaboradores, imediatamente após a tomada de conhecimento.

1.7. Restringir o acesso ao campus apenas por colaboradores e alunos, reduzindo a presença de visitantes.

1.8. Revisar diariamente os protocolos de biossegurança com os colaboradores.

1.9. Definir medidas específicas e institucionais para os casos confirmados ou suspeitos que tiveram acesso ao campus.

1.10. Desenvolver treinamento intenso e contínuo com os alunos sobre este protocolo de biossegurança, com especial ênfase na
colaboração, na orientação de seus familiares e na sua corresponsabilidade no sucesso dessas medidas, inclusive com a rápida e fidedigna comunicação à instituição de ensino e às autoridades de saúde no caso de constatação de algum dos sintomas da Covid-19.

1.11. Organizar reuniões de grupos virtualmente sempre que possível. Caso sejam realizados presencialmente, resguardar o distanci-amento de 2 (dois) metros entre as pessoas e a lotação máxima considerando 1 (uma) pessoa por 7 (sete) metros quadrados.

1.12. Recomendar a elaboração quinzenal de relatórios situacionais, como instrumento de monitoramento e avaliação das atividades. Os relatórios podem ser elaborados pelos coordenadores dos cursos e direcionados aos dirigentes da instituição.

1.13. Implantar Comitê Interno de Prevenção e eleger uma pessoa que ficará responsável por supervisionar as novas práticas a cada semana, em sistema de rodízio.

1.14. Orientar alunos e profissionais para que se alimentem somente em espaços indicados e que respeitem as medidas preventivas estabelecidas no protocolo setorial.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Organizar os horários de aula para minimizar os intervalos e assim fazer com que os alunos permaneçam no campus o menor período possível.

2.2. Reorganizar turmas e horários de aula para evitar aglomerações nas salas e campus, garantindo que os alunos possam sentar-se com distâncias superiores a 2 (dois) metros entre eles.

2.3. Encorajar alunos a ir para a instituição separadamente e evitar o transporte público, sempre que possível. Em casos necessários, recomendar a utilização de horários alternativos de entrada e saída de forma a evitar o uso em horário de picos de aglomerações no transporte público.

2.4. Em caso de transporte fornecido pela instituição, manter a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas e desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ou outros sanitizante), respeitando adicionalmente todos os termos de biossegurança do protocolo setorial 10.

2.5. Sempre que possível, suspender os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico, assinatura de ponto e digitação de senhas de entrada. Na impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.

3. EPI'S

3.1. Exigir o uso de máscaras adequadas de acordo com a situação de prática e de risco por colaboradores e alunos.

3.1.1. Atendimentos de saúde: máscara cirúrgica ou N95 (conforme a necessidade), luvas e gorros descartáveis, avental e protetor ocular.

3.1.2. Atividades que não são atendimentos de saúde: usar máscara de tecido.

3.2. Caso os alunos e colaboradores não estejam de porte das máscaras adequadas para cada fim, a instituição de ensino deverá disponibilizar os EPI's necessários.

3.3. Garantir a substituição das máscaras a cada 2 horas ou sempre que estiverem úmidas e exclusivamente dentro dos banheiros. As máscaras reutilizáveis usadas deverão ser acondicionadas em embalagens plásticas, as descartáveis deverão ser descartadas em recipientes de resíduos com tampa basculante acionada por pé.

3.4. Em caso de uso de jaleco, o devido fardamento deve ser colocado apenas no ambiente específico de trabalho, como laboratório ou clínica. Não permitir a saída dos colaboradores, professores e bolsistas vestindo os jalecos, nem permitir a entrada dos que já estiverem vestidos com o jaleco.

3.5. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI's, máscaras, embalagens plásticas para acondicionamento de jalecos e EPI's não descartáveis e materiais de higienização com fácil acesso a todos os colaboradores, alunos, professores e pesquisadores, visando planejar a possível escassez de suprimentos.

3.6. Garantir que os colaboradores, professores, pesquisadores e bolsistas tragam seus EPI's e jaleco previamente higienizados de suas residências e acondicionados em sacos plásticos.

3.7. Garantir que o descarte de EPI's ocorra de forma adequada, em sacos plásticos e dispostos em área para depósito apropriada. Os colaboradores dos serviços de limpezas deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPIs usados por se tratar de materiais contaminantes.

3.8. Obrigar a troca imediata das máscaras e EPIs que apresentarem qualquer dano, reforçando aos colaboradores sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca.

4. SAÚDE DOS ALUNOS E COLABORADORES

4.1. Medir a temperatura, no momento da entrada, de todas as pessoas que chegarem na instituição.

4.2. Incentivar alunos e profissionais a ficarem em casa quando apresentarem sintomas ou após contato com caso confirmado e incentivar a comunicação à instituição caso o aluno ou profissional tenha acessado presencialmente o órgão.

4.3. Promover o isolamento imediato de qualquer pessoa que apresente sintomas da covid-19, orientando-a e a seus familiares a realizar a imediato procedimento de quarentena de 14 dias em sua residência.

4.4. Incentivar colaboradores e alunos a se utilizar de práticas de higiene básica e cumprir as regras de etiqueta respiratória para proteção, em casos de tosse e espirros.

4.5. Orientar os professores para que planejem suas aulas de forma a não induzir o contato entre alunos nem o compartilhamento de materiais de uso pessoal.

4.6. Permitir a utilização apenas de máscara viseira acrílica protetora facial para todos os funcionários que precisarem realizar comunicações oficiais ou ministrar aulas presenciais, desde que mantenham distância superior a 2 (dois) metros dos alunos.

4.7. Permitir a realização do trabalho ou participação remota de colaboradores e alunos dos grupos de risco relacionados à Covid-19 ou aqueles que não se sentirem confortáveis ao retorno das atividades práticas presenciais. Para esses casos, a instituição deve oferecer opções de aprendizado e trabalho que limitem o risco de exposição (por exemplo, maiores oportunidades virtuais de aprendizado).

4.8. Vacinar contra a gripe todos os funcionários da instituição, se possível, a fim de prevenir ocorrências de influenza que podem ser confundidas com a infecção pelo novo coronavírus.

4.9. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de álcool ou outra substância inflamável próximo a ambientes com incidência de calor como fornos e quaisquer outros que possam causar chamas em geral.

4.10. Orientar os colaboradores e alunos que devem evitar excessos ao falar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante suas atividades.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Organizar espaços para que alunos e professores mantenham uma distância mínima de 2 (dois) metros entre eles e as demais pessoas em todas as atividades presenciais.

5.2. Garantir que os ambientes estejam o mais arejado possível, especialmente os laboratórios e salas de aula, realizando a atividade educacional em áreas abertas sempre que for viável.

5.3. Assegurar que os sistemas de ventilação funcionem corretamente e aumentar a circulação do ar externo o máximo possível, por exemplo, abrindo janelas e portas. Onde for necessário manter o uso de aparelhos de ar-condicionado, limpar filtros diariamente.

5.4. Adicionar barreiras físicas, como telas flexíveis de plástico, entre as pias dos banheiros e outros espaços de uso coletivo, especialmente quando as estruturas não permitem distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de distância.

5.5. Designar uma sala para isolamento temporário dos alunos ou funcionários que apresentarem sintomas quando já no campus.

5.6. Garantir que alunos e colaboradores mantenham os cabelos presos e não utilizem bijuterias, jóias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos.

5.7. Vedar o compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como materiais de EPI, fones, aparelhos de telefone e outros.

5.8. Fechar espaços de uso comum não necessários para a realização das aulas práticas, sempre que possível. Caso não seja viável, intercalar o uso e limpar e desinfetar entre as utilizações. Espaços dedicados às atividades esportivas ou lúdicas devem permanecer fechados.

5.9. Laboratórios e clínicas:

5.9.1. Quando cabível, estruturar a utilização por agendamentos, para evitar aglomerações e minimizar tempos de espera.

5.9.2. Fornecer guias físicos, como colocar fita sinalizadora no chão, demarcando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre
usuários e também indicando sentido único de fluxo de pessoas de maneira e evitar que pessoas se cruzem nos corredores entre bancadas.

5.9.3. Dispor móveis, equipamentos e objetos de uso individual garantindo o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros.

5.9.4. Cobrir, nos setores de assistência a pacientes, superfícies como bancadas e carrinho auxiliar, com materiais descartáveis e impermeáveis, que devem ser trocados após a saída de cada paciente.

5.9.5. Evitar ao máximo o compartilhamento de objetos de uso pessoal ou coletivo e garantir a higienização correta nos momentos em que não for evitável.

5.9.6. Manter tapete com hipoclorito na entrada da sala, renovando conforme a especificidade da atividade.

5.9.7. Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos fornecedores e terceirizados quando estes estiverem presentes no laboratório ou clínica.

5.9.8. Na entrada de cada sala, afixar a capacidade de lotação máxima deste compartimento considerando a densidade demográfica de 1 (uma) pessoa a cada 7 (sete) metros quadrados.

5.10. Restringir o uso de elevadores a 1/3 (um terço) de sua capacidade e priorizar seu uso apenas por pessoas com problemas de mobilidade.

5.11. Adaptar bebedouros para uso somente como forma de encher garrafas pessoais. Tornar obrigatório maior frequência de limpeza de recipientes galões de água mineral, bebedouros, bem como a troca de dispositivos de filtragem de bebedouros de água potável.

5.12. Higienizar as dependências da unidade educacional diariamente com hipoclorito de sódio a 2% ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada. Pulverizar todos os ambientes com água sanitária diluída em 1 colher de sopa por litro de água antes da chegada das pessoas envolvidas nas atividades presenciais.

5.13. Limpar e desinfetar as superfícies frequentemente tocadas (por exemplo, maçanetas e bebedouros) entre cada uso ou tanto quanto possível.

5.14. Desenvolver um cronograma para aumentar a limpeza e desinfecção de rotina nos intervalos das aulas e estabelecer checklist de higienização dos ambientes constando assinatura de funcionário responsável pela higienização, com supervisão superior.

5.15. Instalar pias com água e sabão em todos os espaços físicos especialmente em salas de aula. Caso não seja possível, disponibilizar álcool gel 70%.

5.16. Disponibilizar em todas as vias de ingresso ao campus tapetes sanitizantes úmidos com água sanitária.

5.17. Fornecer guias físicos, como fita adesiva no chão ou nas calçadas e placas nas paredes, para garantir que colaboradores e alunos permaneçam pelo menos 2 (dois) metros afastados nas filas e locais de fluxo de pessoas.

5.18. Garantir que os restaurantes, lanchonetes, cantinas e laboratórios de aulas práticas que envolvam a manipulação de alimentos tenham o funcionamento realizado de forma segura e em respeito às normas do protocolo setorial 6.

5.19. Retirar o lixo diariamente e garantir que seja descartado com segurança.

5.20. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que, pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a 2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada.