Decreto Nº 907 DE 10/07/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 10 jul 2020


Dispõe sobre a forma de atuação de atividades comerciais na Situação de Emergência de Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus - (COVID-19) e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento do novo Coronavírus - (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 875 , de 2 de julho de 2020, que dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços, de acordo com o Decreto nº 4.942 , de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus - (COVID-19), e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 875, de 8 de julho de 2020, da Secretaria da Saúde do Paraná, que regulamenta o disposto nos arts. 3º, § 2º e 5º do Decreto Estadual nº 4.942, de 30 de junho de 2020, para implementar medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus - (COVID-19);

Considerando a necessidade de estabelecer condições mínimas para o funcionamento do comércio estabelecido no Município durante a situação de emergência em saúde pública, atendidas as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria da Saúde do Paraná referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19),

Decreta:

Art. 1º Ficam autorizadas as formas de atuação pela internet, correio e televendas para todo estabelecimento que possua o licenciamento vigente em outras formas de atuação produtivas para as mesmas atividades no Município durante a situação de emergência em saúde pública.

Parágrafo único. Para desenvolvimento das atividades, o estabelecimento deverá atender todas as medidas de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus -(COVID-19) previstas em legislação específica e nas orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde - SMS e da Secretaria da Saúde do Paraná - SESA.

Art. 2º Os Alvarás de Licença para Funcionamento, que vencerem neste período, continuarão vigentes para fins de funcionamento, nas formas de atuação descritas no artigo 1º deste decreto, durante a situação de emergência em saúde pública.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de julho de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo