Decreto Nº 25220 DE 10/07/2020


 Publicado no DOE - RO em 10 jul 2020


Altera dispositivos do Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 3º,9º e 9-A do Decreto nº 25.049 , de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 24.979 , de 26 de abril de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

I - .....

.....

e) de procedimentos e cirurgias eletivas em hospitais, sendo permitidas a realização em hospitais privados na terceira e quarta fase;

.....

Art. 9º .....

I - .....

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 80%(oitentaporcento) emenorque90%(noventaporcento) eTaxadeCrescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,05375; ou

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e TaxadeCrescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,02652;

II - .....

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99%(setenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e TaxadeCrescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,0176;

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 80% (oitenta inteiros por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e TaxadeCrescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,0176 e menor que 1,05375; ou

c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e TaxadeCrescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,0 e menor que 1,02652;

III - .....

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, abaixo de 20% (vinte por cento) e TaxadeCrescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,01760; ou

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99%(quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxade Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,0; ou

c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 89,99%(oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e TaxadeCrescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor menor que 1,0176; ou

d) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, com ocupação igual ou maior a 90% (noventa por cento) e TaxadeCrescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor menor que 1,0; ou.....

IV - .....

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados abaixo 20% (vinte por cento) e TaxadeCrescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor menor que 1,01760; ou

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99%(quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e TaxadeCrescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor menor que 1,0.

.....

§ 4º A taxa de crescimento nas respectivas fases é calculada pela divisão da soma de casos ativos dos 07 (sete) dias anteriores à data de reclassificação pela soma de casos ativos dos 07 (sete) dias anteriores à esta.

Art. 9ºA. .....

.....

§ 2º Os municípios poderão solicitar a reclassificação a qualquer tempo, comprovando a disponibilização de novos leitos ou a diminuição da taxa de crescimento de casos ativos, seguindo os critérios do art. 9º, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 7 (sete) dias de permanência na última classificação para que essa seja efetivada. "

Art. 2º Acresce as alíneas "e", "f" e "g" ao Anexo III do Decreto nº 25.049, de 2020, com a seguinte a redação:

"ANEXO III A terceira fase, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11, permite todas as atividades EXCETO as atividades a seguir:

e) cursos e afins para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos;
f) cursos profissionalizantes e capacitações em instituições públicas; e
g) cursos e afins com mais de 10 (dez) pessoas.

"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de julho de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de julho de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

NÉLIO DE SOUZA SANTOS

Secretário-Adjunto de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil