Decreto Nº 19093 DE 10/07/2020


 Publicado no DOE - PI em 10 jul 2020


Aprova os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para os setores agropecuário, indústria de fabricação de alimentos e bebidas, transporte de cargas e fabricação de embalagens e indústria de extrativismo, autoriza o funcionamento dos estabelecimentos ou atividades que atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral e Protocolo Específico para o seu segmento, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a Lei nº 7.378 de 11 de maio de 2020, e

Considerando o que dispõe o art. 12 do Decreto nº 18.984, de 20 de maio de 2020, instituindo o Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o objetivo de apresentar protocolos voltados para o retorno das atividades sociais e econômicas no âmbito estadual;

Considerando o Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 - PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto nº 19.014 de 08 de junho de 2020, estabelecendo o planejamento para a flexibilização das medidas de isolamento social e retorno gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômicas e sociais com base em parâmetros epidemiológicos, sanitários e econômicos;

Considerando o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto nº 19.040, de 19 de junho de 2020;

Considerando os protocolos específicos para os setores da agricultura e pecuária, da indústria de fabricação de alimentos e bebidas, transporte de cargas e fabricação de embalagens e da indústria extrativista, elaborados conjuntamente pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Superintendência de Atenção Primária à Saúde e Municípios/Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual/Fundação Municipal de Saúde de Teresina/Gerência de Vigilância Sanitária, aprovados pelo Comitê de Operações Emergenciais - COE - e pelo o Comitê Técnico de Monitoramento do Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 - Comitê PRO PIAUÍ;

Considerando o Calendário de Retomada das Atividades Econômicas e Sociais aprovado pelo Decreto nº 19.085, de 07 de julho de 2020,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto, os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para os setores indicados a seguir :

I - Protocolo Específico para o Setor Agropecuário (Anexo I): envolve cultivo de produtos agrícolas e a criação de espécies animais, como a Agricultura e Pecuária;

II - Protocolo Específico para o Setor da Indústria de Fabricação de Alimentos e Bebidas, Transporte de Cargas e Fabricação de Embalagens (Anexo II): fabricação de alimentos e bebidas, transporte de cargas e fabricação de embalagens;

III - Protocolo Específico para o Setor da Indústria Extrativista (Anexo III): extração de matéria prima.

Art. 2º Os Protocolos Específicos, aprovados por este Decreto, complementam o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto nº 19.040, de 19 de junho de 2020, em relação ao segmento a que se referem, em conformidade com a estratégia de segmentação adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 - PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto nº 19.014 de 08 de junho de 2020.

Art. 3º Ficam autorizados a funcionar, a partir do dia 13 de julho de 2020, os estabelecimentos ou atividades que atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral e do Protocolo Específico para o seu segmento, aprovados na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto.

§ 1º Para iniciar o funcionamento, é obrigatória a apresentação do Plano de Segurança Sanitária e Contenção da Covid-19, na modalidade simplificada ou ampliada conforme a dimensão do estabelecimento.

§ 2º A apresentação se dará em meio virtual através da inserção do Plano de Segurança no site PRO PIAUÍ, link propiaui.pi.gov.br.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de julho de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

SECRETÁRIO DE SAÚDE

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III